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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801120-16.2024.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 139, III, 142, 932, IV, “a”, 1.021, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 29483380) interposto por DELSON LOPES DOS SANTOS (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28627336), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo Agravante (id 25275409), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 25275407) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, DELSON LOPES DOS SANTOS, qualificado como analfabeto e idoso, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Dano Material - Repetição do Indébito em Dobro e Morais (ID 25275387) em desfavor do BANCO PAN S.A. (Agravado), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 325000257-7) e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude e desconhecimento da contratação. O Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, ao verificar indícios de demanda predatória – em um contexto de massificação de ações similares na comarca, conforme expressamente mencionado em Despacho (id 25275397) –, determinou a emenda à inicial (id 25275397). As exigências incluíam a juntada de: 1) Instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeto); 2) Documento(s) comprobatório(s) de hipossuficiência econômica contemporâneos; 3) Três extratos bancários anteriores e três posteriores aos descontos questionados; 4) Indicação exata do valor descontado e período; e 5) Comprovante de domicílio atual. A parte autora, ora Agravante, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho (id 25275399), o qual não foi conhecido por este Tribunal (id 25275404), com trânsito em julgado (id 25275405). Diante do não cumprimento integral da emenda, o juízo de primeira instância, por sentença (id 25275407), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformado com a sentença, o Agravante interpôs Apelação Cível (id 25275409). Este Relator, mediante decisão monocrática (id 28627336), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do CPC. Em suas razões de Agravo Interno (ID 29483380), o Agravante reitera a ilegalidade e desnecessidade das exigências do juízo de 1º grau. Alega que houve cumprimento substancial da emenda, defende a validade da procuração (Art. 105 CPC e Art. 595 CC) e a inexigibilidade de extratos bancários do consumidor, invocando o Art. 6º, VIII do CDC e o direito de acesso à justiça. Argumenta, ainda, que a Súmula 33 do TJPI não possui caráter vinculante que se sobreponha às normas de defesa do consumidor, bem como a inaplicabilidade do Tema 1198 do STJ, pugnando pelo provimento do Agravo Interno para que a sentença de primeiro grau seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento. Despacho (ID 29834079) determinou a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões. Intimado, o Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 30179552), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, da sentença. O Agravado, ainda, destacou que não foi citado em primeira instância antes da extinção do processo, porém foi devidamente instado a contrarrazoar o recurso, e solicitou, subsidiariamente, que a OAB/PI seja oficiada para apuração e sanção da conduta do advogado do autor por "advocacia predatória". Os autos retornaram conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida ao Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO.
3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento integral da ordem de emenda à petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de residência legível e extratos bancários, foi legítima. O Agravante argumenta a desnecessidade de tais documentos e a prevalência da inversão do ônus da prova, enquanto as decisões anteriores se pautam na necessidade de filtro contra demandas predatórias. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A decisão agravada e a sentença de primeiro grau encontraram sólido respaldo na exigência da apresentação dos documentos como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários. É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Neste caso concreto, a suspeita de demanda predatória é robusta, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau. A multiplicação exponencial de ações similares na Comarca de Avelino Lopes justifica plenamente a aplicação dos mecanismos de filtro processual e a exigência de diligências que buscam afastar o uso abusivo da jurisdição. O Agravante, em suas razões, questiona o caráter vinculante da Súmula 33 e a prevalência do CDC. Contudo, é crucial distinguir a aplicação das normas. A Súmula 33 atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor e afaste a suspeita de demanda genérica ou fabricada. A análise do mérito e a aplicação de súmulas do TJPI relacionadas à nulidade contratual, inversão do ônus da prova, ou formalidades de contratos com analfabetos, somente seriam cabíveis após a superação da fase de triagem de autenticidade da demanda, que é o objeto da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. Não há, portanto, choque de jurisprudência, mas sim distinção de momentos e finalidades processuais. A exigência do juízo de primeira instância, embasada na Súmula 33 e no Tema 1198 do STJ, não era apenas sobre a forma da procuração (que o Agravante alegou estar válida nos termos do art. 595 CC), mas sim sobre a especificidade de poderes no mandato. Tal especificidade visa garantir a autenticidade da vontade do outorgante em um contexto de suspeita de predação, e não exime a parte dessa necessidade de conteúdo específico quando ela se insere no poder-dever do juiz de combate à litigância predatória. A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua alegação. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica e verificar a autenticidade da postulação (Tema 1198 STJ). A exigência de extratos, portanto, é uma medida razoável e proporcional para o fim a que se destina e não configura excesso de formalismo, mas sim um zelo pela integridade do sistema de justiça. O Agravante teve a oportunidade de cumprir integralmente a ordem judicial de emenda à inicial. Embora tenha atendido a algumas exigências, optou por não apresentar os extratos bancários e por não adequar a procuração à especificidade exigida, persistindo na alegação de desnecessidade. Tal inércia em cumprir uma determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, em um contexto de notória suspeita de litigância predatória, justifica a extinção do processo. A alegação do Agravado de que não foi citado antes da extinção, embora um ponto processual, não invalida a sentença, que se baseou na inércia do Agravante em cumprir a emenda à inicial. Assim, a inércia do Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de advocacia predatória na comarca, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica e foi a base da decisão monocrática:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 28627336), que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 25275407). Mantenho a condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais e de honorários já mensurados na decisão terminativa (id 28627336), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801120-16.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDELSON LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026