Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762815-43.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após retratação de sentença extintiva anteriormente proferida, determinou a emenda da petição inicial, com a exigência de apresentação de documentação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão pro judicato ou violação à autoridade de decisão anterior em razão da retratação do juízo de origem; e (ii) estabelecer se é legal a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão pro judicato quando o juízo de origem exerce retratação nos termos do art. 331 do CPC, inexistindo pronunciamento jurisdicional definitivo pelo Tribunal que impeça nova análise da regularidade da petição inicial. 4. A superveniência de orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 autoriza a reavaliação da admissibilidade da petição inicial, afastando alegação de afronta à autoridade de decisão pretérita. 5. A massificação de demandas bancárias com petições padronizadas e ausência de individualização fática caracteriza indícios de litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 6. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive para prevenir abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 6º e 139, II e III, do CPC. 7. O poder geral de cautela autoriza a exigência fundamentada de documentos mínimos para demonstrar a autenticidade da pretensão e o interesse de agir, sem configurar violação ao acesso à justiça. 8. A decisão agravada está em consonância com o art. 321 do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, bem como com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 9. A concessão de prazo para emenda da inicial prestigia os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762815-43.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762815-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após retratação de sentença extintiva anteriormente proferida, determinou a emenda da petição inicial, com a exigência de apresentação de documentação complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão pro judicato ou violação à autoridade de decisão anterior em razão da retratação do juízo de origem; e (ii) estabelecer se é legal a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há preclusão pro judicato quando o juízo de origem exerce retratação nos termos do art. 331 do CPC, inexistindo pronunciamento jurisdicional definitivo pelo Tribunal que impeça nova análise da regularidade da petição inicial.

4. A superveniência de orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 autoriza a reavaliação da admissibilidade da petição inicial, afastando alegação de afronta à autoridade de decisão pretérita.

5. A massificação de demandas bancárias com petições padronizadas e ausência de individualização fática caracteriza indícios de litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

6. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive para prevenir abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 6º e 139, II e III, do CPC.

7. O poder geral de cautela autoriza a exigência fundamentada de documentos mínimos para demonstrar a autenticidade da pretensão e o interesse de agir, sem configurar violação ao acesso à justiça.

8. A decisão agravada está em consonância com o art. 321 do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, bem como com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

9. A concessão de prazo para emenda da inicial prestigia os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DEMETRIO SANTANA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, processo nº 0802112-92.2024.8.18.0032.

A decisão agravada, após reconsiderar sentença anterior de extinção do feito sem resolução do mérito, determinou a emenda da petição inicial, concedendo à parte autora o prazo de 90 (noventa) dias, para: (i) comprovar de forma detalhada os descontos efetuados no benefício previdenciário, com indicação das datas exatas, valores individualizados e soma total; (ii) juntar extrato bancário integral do mês da suposta contratação, a fim de aferir eventual crédito do empréstimo questionado; (iii) demonstrar a prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ; e (iv) nas hipóteses de alegação de fraude, juntar ao menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados.

Inconformado, em razões recursais de ID 28083734, o agravante sustenta, em síntese, que: já houve apreciação anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de apelação, reconhecendo a suficiência da documentação inicial e determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito, razão pela qual a nova exigência configuraria violação à preclusão pro judicato; os documentos já acostados aos autos, notadamente extratos de empréstimos consignados fornecidos pelo INSS, são suficientes para a regular instrução da demanda, sendo desarrazoada e inviável a exigência de detalhamento individualizado de cada desconto; a imposição de comprovação de tentativa administrativa prévia não encontra respaldo no Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou em lei específica, afrontando diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; a decisão agravada viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da celeridade, além de desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para afastar a exigência de nova emenda e determinar o regular prosseguimento do feito com base nos documentos já juntados.

Nos termos da decisão de ID 28738957, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 


De início, registro que o presente agravo de instrumento reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, após reconsiderar sentença extintiva anteriormente proferida, determinou a emenda da petição inicial, impondo à parte autora a apresentação de documentação complementar.

Pois bem. Impende afastar a alegação recursal de ocorrência de preclusão pro judicato ou de afronta à autoridade de decisão pretérita proferida em sede de apelação. Consoante se extrai dos próprios fundamentos da decisão agravada, não houve apreciação definitiva da controvérsia por este Tribunal, uma vez que, na origem, operou-se a retratação do juízo singular, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. Com efeito, expressamente consignou o magistrado a quo que, "[...] considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada".

Dessa forma, não subsiste a tese de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto inexistiu pronunciamento jurisdicional definitivo apto a obstar a reanálise da regularidade da petição inicial, sobretudo diante de superveniente orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

É notório que a demanda subjacente insere-se em um cenário amplamente reconhecido no âmbito do Judiciário brasileiro, marcado pelo expressivo incremento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, especialmente aqueles atinentes a empréstimos consignados. Observa-se a utilização de petições iniciais padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e o número do contrato, sem a necessária individualização dos fatos, da causa de pedir e da própria narrativa fática, circunstância que compromete a adequada formação da relação processual.

Tal fenômeno, comumente denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem produzido impactos deletérios sobre o sistema de justiça, contribuindo para a sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, a morosidade processual e o esvaziamento da prestação jurisdicional efetiva. Trata-se de prática que vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, expressamente consagrados no art. 6º do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de assegurar a razoável duração do processo e de reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, incisos II e III, do CPC, competindo-lhe adotar providências destinadas a prevenir e coibir o abuso do direito de ação, bem como a garantir que a demanda se desenvolva de forma leal, transparente e cooperativa.

O denominado poder geral de cautela autoriza o juiz a determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades na postulação inicial ou de possível litigância abusiva, mostra-se legítima a exigência de documentos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da pretensão deduzida em juízo e a efetiva existência do interesse de agir.

Esse entendimento foi recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

À luz dessa orientação, não se pode qualificar como formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à justiça a determinação judicial que visa a complementar a instrução inicial, sobretudo quando voltada a conferir maior precisão à narrativa fática, delimitar o objeto da lide e evitar o processamento de demandas genéricas ou desprovidas de lastro mínimo de verossimilhança.

Em verdade, a decisão agravada revela-se consentânea com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificada a ausência de documentos indispensáveis ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. No caso concreto, o juízo a quo concedeu prazo de 90 (noventa) dias para a emenda da inicial, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do contraditório.

Ademais, aplica-se ao caso a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Nesse cenário, conclui-se que a decisão agravada não padece de ilegalidade e/ou abuso, tampouco viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo medida prudente voltada à preservação da higidez do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória combatida.

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0762815-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DEMETRIO SANTANA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026