Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0754625-91.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGO DECLARATÓRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração visando reformar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, alegando omissão ao não se ter, supostamente, apreciado a argumentação da Procuradoria em seu parecer opinativo; II. Questão em discussão 2. Consiste em apreciar se houve ou não omissão da 1ª Câmara Especializada Criminal na apreciação dos argumentos do Parquet de segundo grau; III. Razões de decidir 3. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 4 O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 5. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754625-91.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754625-91.2025.8.18.0000

PACIENTE: JOSE DANIEL FERNANDES DA SILVA

PACIENTE: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA, JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGO DECLARATÓRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração visando reformar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, alegando omissão ao não se ter, supostamente, apreciado a argumentação da Procuradoria em seu parecer opinativo;

II. Questão em discussão

2. Consiste em apreciar se houve ou não omissão da 1ª Câmara Especializada Criminal na apreciação dos argumentos do Parquet de segundo grau;

III. Razões de decidir

3. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;

4 O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa;

5. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 0754625-91.2025.8.18.0000.

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos termos constantes em ID 26392032. Consta certidão de julgamento:

“CERTIFICO que o(a) 1ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes d(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de julho de 2025.”

Irresignado, o representante do Parquet apresentou em ID 26887299 os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias, arguidas pelo Parquet de segundo grau, que tornariam imperativa a manutenção da prisão preventiva. Os embargos foram opostos em 31 de julho de 2025.

A defesa do Paciente, originalmente patrocinada pelos advogados Francisco Artenio dos Santos Dutra (OAB/PI nº 23.164) e Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI nº 22.604), quedou-se inerte.

Somente após esgotados os trâmites regulares, foram remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado, que apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO


A Relatora, Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias:

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência.

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

De fato, foi considerado pela Relatoria, acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, que não havia periculosidade exacerbada ou mesmo gravidade concreta elevada para se impor a ultima ratio naquele momento. Na mesma sintonia, abordou-se a questão do alegado excesso prazal.

Vejamos trechos pertinentes do voto:

“Inicialmente, apesar da alegação de excesso de prazo, os argumentos do Impetrante restam superados, tendo em vista que a instrução criminal foi encerrada, com a ocorrência da audiência de Instrução e Julgamento no dia 04 de abril de 2025 e a apresentação das alegações finais. Nesse sentido,

(…)

Embora o decreto prisional faça menção à quantidade de droga apreendida, por si só, tal argumento não é capaz de demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada, especialmente ao se tratar de réu primário. Assim, a mera ocorrência do ilícito é incapaz de justificar a manutenção da segregação cautelar.

Acrescenta-se ainda que, a paciente possui condições pessoais favoráveis e ostenta a primariedade, demonstrativo de que o risco de inaplicabilidade da lei penal foi baseado em suposições, uma vez que não há elementos concretos dos autos para dar suporte a esse fundamento. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.

Diante disso, resta ausente a alta probabilidade de inaplicação da lei penal e a elevada periculosidade do agente, visto que o modus operandi se adequa apenas à reprovabilidade empregada na descrição do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06:

(…)

Ressalta-se que diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição antecipada ao agente que supostamente praticou conduta típica.

Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, uma vez que a decisão possui motivação abstrata e inapta a consubstanciar o decreto preventivo.

Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a implementação de medidas cautelares diversas se mostram adequadas ao caso, por se tratar de meios menos lesivos que o Estado detém para a preservação da ordem pública e para atingir a segurança coletiva, não se tratando o cárcere de modalidade única.”

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo, e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões:

“É patente que os embargos opostos têm caráter protelatório, sendo evidentemente irrazoável o seu provimento, pois não há que se falar em omissão, contradição ou erro material.

Em síntese, as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público pretendem a reforma do acórdão.

(…)

Noutro giro, não há interesse recursal em discutir as causas do atraso processual se o Tribunal já decidiu que o excesso de prazo inexiste. A soltura do paciente foi determinada exclusivamente pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo (ausência de periculum libertatis), e não por critérios temporais, o que torna os presentes embargos flagrantemente impertinentes neste ponto.

Destarte, outra conclusão não se pode chegar senão a de que o resultado da instrução não logrou êxito em dar contornos de razoabilidade à pretensão ministerial, razão pela qual deve ser mantido o acórdão vergastado.”

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.

Relembra-se que a irresignação contra a matéria de acórdão é apreciável por via de recurso adequado dirigido às instâncias superiores.

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0754625-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

JOSE DANIEL FERNANDES DA SILVA

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

24/02/2026