Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804401-16.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 18 deste TJPI, deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pela instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado ou apenas a disponibilização parcial de numerário à consumidora; (ii) estabelecer se subsistem a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, com eventual compensação do valor efetivamente repassado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de ID 24854524 possui força probatória suficiente para demonstrar a disponibilização do valor de R$ 678,68 em favor da consumidora, por conter dados objetivos de autenticação e requisição, afastando a tese de inexistência absoluta de repasse. 4. A comprovação da liberação de apenas parte do valor contratado não é suficiente para validar o contrato de empréstimo consignado, sobretudo quando inexistente prova da destinação do saldo remanescente. 5. A alegação de refinanciamento exige prova do contrato anterior, do valor quitado e do nexo entre as operações, ônus que incumbe à instituição financeira e que não foi cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo ou de quitação de débito pretérito mantém a nulidade do contrato impugnado. 7. Os descontos realizados sem respaldo contratual válido configuram cobrança indevida e revelam má-fé da instituição financeira, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O montante efetivamente repassado à consumidora deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com atualização monetária a partir da data da transferência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804401-16.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804401-16.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 18 deste TJPI, deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pela instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado ou apenas a disponibilização parcial de numerário à consumidora; (ii) estabelecer se subsistem a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, com eventual compensação do valor efetivamente repassado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O documento de ID 24854524 possui força probatória suficiente para demonstrar a disponibilização do valor de R$ 678,68 em favor da consumidora, por conter dados objetivos de autenticação e requisição, afastando a tese de inexistência absoluta de repasse.

4. A comprovação da liberação de apenas parte do valor contratado não é suficiente para validar o contrato de empréstimo consignado, sobretudo quando inexistente prova da destinação do saldo remanescente.

5. A alegação de refinanciamento exige prova do contrato anterior, do valor quitado e do nexo entre as operações, ônus que incumbe à instituição financeira e que não foi cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo ou de quitação de débito pretérito mantém a nulidade do contrato impugnado.

7. Os descontos realizados sem respaldo contratual válido configuram cobrança indevida e revelam má-fé da instituição financeira, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo.

9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

10. O montante efetivamente repassado à consumidora deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com atualização monetária a partir da data da transferência.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso parcialmente provido.

 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANÁ BANCO S/A (réu) contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0804401-16.2024.8.18.0026, oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA (autora).

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido por decisão monocrática, ora agravada.

A decisão recorrida, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No presente agravo interno, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, defendendo a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica. Sustenta que houve efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte agravada. Defende, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito, ao argumento de que não houve má-fé da instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Assevera, igualmente, a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita, bem como a necessidade de moderação na fixação do quantum indenizatório, caso mantida eventual condenação. Requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

É o relato do necessário.



VOTO

 


De início, verifico que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à reanálise da decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu provimento à apelação interposta por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a instituição financeira agravante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a validade do contrato, afirmando que a contratação se deu por meio digital, com assinatura eletrônica, e que houve efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, pugnando pela reforma do decisum monocrático, inclusive para afastar a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

Pois bem. Reexaminando detidamente os autos, notadamente o documento de ID 24854524, impõe-se reconhecer que, diversamente do entendimento inicialmente externado na decisão monocrática agravada, referido documento possui força probatória suficiente para demonstrar a realização de uma operação de crédito em favor da consumidora, no montante de R$ 678,68 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

Com efeito, da análise do referido documento, infere-se que ele contém elementos objetivos que ultrapassam a esfera de um mero registro unilateral produzido pela instituição financeira, na medida em que indica dados alusivos à autenticação e ao número da requisição, circunstâncias que evidenciam a disponibilização de numerário em favor da parte autora. Tal constatação impõe a necessária retificação do entendimento anteriormente adotado, apenas para reconhecer que houve, de fato, o repasse do valor de R$ 678,68 à consumidora, com arrimo no contrato objeto da lide.

Todavia, ainda que se reconheça como válido o documento de ID 24854524 para comprovar a liberação de valores, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado na presente demanda.

Isso porque o valor efetivamente disponibilizado à autora não corresponde ao montante total do contrato objeto da controvérsia, circunstância que fragiliza, de modo substancial, a tese da instituição financeira. Em verdade, a comprovação de que apenas parte do valor contratado foi colocada à disposição da consumidora induz à conclusão de irregularidade da contratação questionada.

A agravante sustenta que se trataria de operação de refinanciamento, hipótese em que parcela do valor contratado teria sido destinada à quitação de débito anterior. Entretanto, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar de forma inequívoca tal alegação, demonstrando, de maneira clara e objetiva, a existência do contrato anterior, o valor supostamente quitado e o nexo entre as operações. Ocorre que referida prova não foi produzida. Ao contrário, o contrato indicado como supostamente refinanciado sequer consta na relação de contratos da autora extraída de seu extrato do INSS, documento juntado com a petição inicial, o que corrobora a irregularidade da contratação impugnada e afasta a tese de refinanciamento regularmente realizado.

Assim, permanece hígida a conclusão quanto à nulidade do contrato objeto da lide, uma vez que não restou comprovada a efetiva disponibilização do valor integral do empréstimo à parte autora, tampouco a regular destinação de eventual parcela do montante para quitação de débito pretérito. Consequentemente, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com a necessária compensação do valor efetivamente repassado à consumidora, qual seja, R$ 678,68.

A repetição do indébito em dobro deve ser preservada, pois restou evidenciada a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorreram de conduta negligente da instituição financeira, que autorizou débitos sem respaldo contratual válido. Tal proceder revela inequívoca má-fé, consubstanciada na cobrança indevida sem amparo jurídico e na ausência de engano justificável, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange à indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte agravante. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram à míngua de lastro jurídico válido, impondo-lhe arbitrária redução de verba alimentar, fato apto a gerar angústia, aflição e sofrimento, sobretudo considerando que se trata de remuneração modesta, insuficiente para assegurar o mínimo existencial.

É inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da autora extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeira ofensa à sua integridade moral, ao lançá-la em cenário de incerteza quanto à própria subsistência. Nesses casos, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo, bastando a demonstração do ato ilícito, consubstanciado nos descontos indevidos.

Por fim, o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para reconhecer que, com arrimo no contrato objeto da lide, foi disponibilizado à consumidora o valor de R$ 678,68 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme comprovado pelo documento de ID 24854524, que deve ser devolvido ao banco réu, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada, notadamente quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — com compensação do valor efetivamente repassado — e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0804401-16.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

18/03/2026