Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800075-48.2023.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em demanda judicial na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) supostamente realizado(s) de forma abusiva, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual se insurge o recorrente visando à declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa idosa e analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A condição de analfabeto não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, mas impõe a observância de requisitos formais específicos para a validade do contrato. O art. 595 do Código Civil exige, para contratos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, requisitos não comprovados nos autos. A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores. A ausência das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Declarada a nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam-se indevidos. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, pressuposto para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A invalidade do contrato e a ausência de comprovação do recebimento dos valores evidenciam falha na prestação do serviço e justificam a condenação por danos morais. O valor da indenização por dano moral fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800075-48.2023.8.18.0155 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800075-48.2023.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO SEBASTIAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em demanda judicial na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) supostamente realizado(s) de forma abusiva, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais, decisão contra a qual se insurge o recorrente visando à declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa idosa e analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.

  2. A condição de analfabeto não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, mas impõe a observância de requisitos formais específicos para a validade do contrato.

  3. O art. 595 do Código Civil exige, para contratos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, requisitos não comprovados nos autos.

  4. A instituição financeira, detentora da documentação contratual, não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores.

  5. A ausência das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.

  6. Declarada a nulidade contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam-se indevidos.

  7. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, pressuposto para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  8. A invalidade do contrato e a ausência de comprovação do recebimento dos valores evidenciam falha na prestação do serviço e justificam a condenação por danos morais.

  9. O valor da indenização por dano moral fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de realizado de maneira abusiva.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 28721698), onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28721699).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida (ID 28721706).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente. O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante a aposição de assinatura a rogo e de duas testemunhas, desrespeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.

Destarte, observo que o banco demandado, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura do rogado, bem como a comprovação de transferência dos valores.

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

Já no tocante aos danos morais, diante da ausência de comprovação de recebimento dos valores e da invalidade do contrato, o que demonstra a ausência de cuidado da parte ré e o prejuízo causado à parte autora, entendo por fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tal valor atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800075-48.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SEBASTIAO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026