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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801302-10.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Narra a inicial que a Requerente é servidora pública, ocupante do cargo de assistente de gestão administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), e veio a este Juízo requerer a implementação de reajuste do auxílio-alimentação para a quantia de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Ademais, a autora pleiteia também o pagamento da diferença equivalente ao período retroativo a partir de abril de 2023 até o julgamento de mérito. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28658350), nos seguintes termos:
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, condenando a FUESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação, na importância de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, período retroativo comprovado (ID 65720586), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28658373) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801302-10.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLETICIA DE CARVALHO NUNES MORAIS
Publicação07/04/2026