Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801302-10.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública ocupante do cargo de assistente de gestão administrativa, condenando a ré à implementação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme legislação estadual e resolução universitária, bem como ao pagamento das diferenças retroativas comprovadas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2024, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a implementação do valor atualizado do auxílio-alimentação, previsto em lei estadual e resolução universitária, bem como o pagamento das diferenças retroativas comprovadas à servidora pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença recorrida analisa adequadamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a existência de previsão normativa que institui o valor correto do auxílio-alimentação. O conjunto probatório demonstra a efetiva defasagem no pagamento do benefício e comprova o período retroativo devido. A parte recorrente não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo de origem. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. Mantida a condenação, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801302-10.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801302-10.2024.8.18.0003
RECORRIDO: LETICIA DE CARVALHO NUNES MORAIS
Advogado(s) do reclamante: NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE PREVISTO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CORRETO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública ocupante do cargo de assistente de gestão administrativa, condenando a ré à implementação do auxílio-alimentação no valor de R$ 955,15, conforme legislação estadual e resolução universitária, bem como ao pagamento das diferenças retroativas comprovadas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2024, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a implementação do valor atualizado do auxílio-alimentação, previsto em lei estadual e resolução universitária, bem como o pagamento das diferenças retroativas comprovadas à servidora pública estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida analisa adequadamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a existência de previsão normativa que institui o valor correto do auxílio-alimentação.

  3. O conjunto probatório demonstra a efetiva defasagem no pagamento do benefício e comprova o período retroativo devido.

  4. A parte recorrente não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo de origem.

  5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

  6. Mantida a condenação, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Narra a inicial que a Requerente é servidora pública, ocupante do cargo de assistente de gestão administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), e veio a este Juízo requerer a implementação de reajuste do auxílio-alimentação para a quantia de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Ademais, a autora pleiteia também o pagamento da diferença equivalente ao período retroativo a partir de abril de 2023 até o julgamento de mérito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28658350), nos seguintes termos:

 

Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, condenando a FUESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação, na importância de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 458,17 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, período retroativo comprovado (ID 65720586), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28658373) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801302-10.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LETICIA DE CARVALHO NUNES MORAIS

Publicação

07/04/2026