Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800217-15.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, buscando o recorrente a reforma da decisão para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos incidentes sobre os proventos previdenciários da parte autora são indevidos a ponto de justificar a reforma da sentença de improcedência proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença recorrida enfrenta adequadamente a matéria controvertida e apresenta fundamentação jurídica suficiente para a solução da lide. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-15.2019.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800217-15.2019.8.18.0051
RECORRENTE: TERESA HELENA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, buscando o recorrente a reforma da decisão para o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos incidentes sobre os proventos previdenciários da parte autora são indevidos a ponto de justificar a reforma da sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença recorrida enfrenta adequadamente a matéria controvertida e apresenta fundamentação jurídica suficiente para a solução da lide.

  3. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

  4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

  5. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a sucumbência da parte recorrente, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 28562550).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28562551).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800217-15.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA HELENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/04/2026