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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800781-59.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA DE PRODUTOS EM PLATAFORMA DIGITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA NÃO REALIZADA. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou a plataforma digital “Mercado Livre” à restituição simples do valor pago por produtos adquiridos em seu site, diante da não realização da entrega e da ausência de devolução do montante desembolsado pelo consumidor, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma intermediadora de vendas possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de compra realizada em seu ambiente virtual; e (ii) estabelecer se a não entrega do produto e a ausência de restituição do valor pago configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento ao oferecer ambiente virtual que intermedeia a negociação entre comprador e vendedor, assumindo deveres de segurança e confiabilidade da transação. 4. A não entrega do produto adquirido e a ausência de restituição do valor pago caracterizam falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 6. Compete ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorre no caso concreto. 7. A violação da segurança ao longo da negociação evidencia o descumprimento do dever de proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de comércio eletrônico responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada falha na segurança e na prestação do serviço de intermediação. 2. A não entrega do produto adquirida em ambiente virtual, sem restituição do valor pago, caracteriza falha do serviço e impõe a devolução simples da quantia desembolsada. 3. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou compras de produtos que totalizaram o montante de R$ 4.142,95. No entanto, após o recebimento da mercadoria, o Autor verificou que os materiais entregues não correspondiam aos produtos adquiridos. Diante dessa situação, entrou em contato com o vendedor, buscando resolver o problema através da devolução das formas incorretas e o envio dos produtos corretos. Foram realizadas diversas tentativas de comunicação, porém, todas sem sucesso. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.142,95. O referido reembolso fica condicionado à devolução do bem por parte do autor, vedando-se, com essa medida, o enriquecimento sem causa por parte deste. Julgar improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 28739419). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o equívoco em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de afastamento dos danos materiais. da ausência de falha nos serviços prestados pelo recorrente. (ID 28739420). Contrarrazões ao recurso apresentadas. (ID 28739426). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto a preliminar, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800781-59.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEBAZAR.COM.BR. LTDA
RéuMIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Publicação07/04/2026