Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800409-87.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Encargos Limite de CRED”, realizada em sua conta corrente, e requereu sua inexigibilidade, além da devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança da tarifa bancária denominada “Encargos Limite de CRED”, decorrente da utilização do limite de crédito em conta corrente, bem como se há fundamento para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de CRED” decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), tratando-se de encargo remuneratório, e não de tarifa por prestação de serviço, sendo portanto lícita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam a utilização do limite de crédito pela parte autora, legitimando a incidência dos encargos financeiros acordados contratualmente (Id 30763494 – p. 09). 5. A ausência de demonstração de ilicitude nas cobranças realizadas impede a declaração de inexigibilidade dos encargos, bem como afasta a hipótese de repetição de indébito e a caracterização de danos morais. 6. O Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de encargos contratados de forma clara e expressa, sobretudo quando decorrentes da contraprestação efetiva de crédito concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos incidentes sobre o limite de crédito utilizado em conta corrente é legítima quando decorrente da efetiva utilização do crédito bancário. 2. Os “Encargos Limite de CRED” não se confundem com tarifas bancárias por serviços e configuram remuneração contratual por crédito concedido. 3. Não comprovada a ilicitude da cobrança, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, III e 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-87.2025.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-87.2025.8.18.0066
APELANTE: CICERA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “Encargos Limite de CRED”, realizada em sua conta corrente, e requereu sua inexigibilidade, além da devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança da tarifa bancária denominada “Encargos Limite de CRED”, decorrente da utilização do limite de crédito em conta corrente, bem como se há fundamento para indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de CRED” decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), tratando-se de encargo remuneratório, e não de tarifa por prestação de serviço, sendo portanto lícita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

4. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam a utilização do limite de crédito pela parte autora, legitimando a incidência dos encargos financeiros acordados contratualmente (Id 30763494 – p. 09).

5. A ausência de demonstração de ilicitude nas cobranças realizadas impede a declaração de inexigibilidade dos encargos, bem como afasta a hipótese de repetição de indébito e a caracterização de danos morais.

6. O Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade de encargos contratados de forma clara e expressa, sobretudo quando decorrentes da contraprestação efetiva de crédito concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de encargos incidentes sobre o limite de crédito utilizado em conta corrente é legítima quando decorrente da efetiva utilização do crédito bancário.

2. Os “Encargos Limite de CRED” não se confundem com tarifas bancárias por serviços e configuram remuneração contratual por crédito concedido.

3. Não comprovada a ilicitude da cobrança, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, III e 39.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. 

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). 

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. 

Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.

 

A autora inconformada com a sentença interpôs apelação alegando em suas razões recursais em síntese que a cobrança de tarifas não solicitadas se trata de prática ilicíta que viola o dever de informação e boa-fé; a ausência de contrato; a devida condenação em restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como da condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 30763512).

Contrarrazões apresentadas pela parte ré requerendo o desprovimento do recurso (Id 30763515).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal ausente, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. MÉRITO

 

O presente recurso pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenando a instituição financeira a repetição do indébito e pagamento de indenização em danos morais.

A controvérsia apresentada pela ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta corrente a título da tarifa bancária denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.

Assim, é importante destacar que o “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é  uma taxa cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito.

Verifico que constam nos autos os extratos bancários, apresentados pela apelante, assim, após detida análise pode-se verificar que a apelante contratou a taxa ENCARGOS LIMITE DE CRED (Id 30763494 – p. 09) e em determinados momentos não havia saldo suficiente, acarretando a cobrança da taxa supramencionada

Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, uma vez que a cobrança do “ENCARGOS LIMITE DE CRED” possui amparo legal, entendo não assistir razão ao pedido de reforma da apelante, nestes termos, transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800409-87.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CICERA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026