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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850978-35.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional por meio da qual a parte autora busca afastar a cobrança de tarifas bancárias, sob a alegação de abusividade, especialmente quanto ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem. A controvérsia decorre de contrato de financiamento bancário, no âmbito de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada, tornando-se, portanto, cláusula abusiva; (ii) estabelecer se a tarifa de avaliação do bem caracteriza cobrança indevida por serviço não prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação típica de consumo com instituição financeira. 4. A contratação do seguro foi realizada por meio de instrumento específico, apartado do contrato principal, com informação clara sobre valores, coberturas e caráter facultativo, estando ausente qualquer elemento de coação ou imposição obrigatória. 5. Conforme decidido no Tema 972 do STJ, é considerada abusiva a exigência compulsória de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira; não obstante, inexistente tal imposição no caso concreto, afasta-se a alegação de venda casada. 6. A tarifa de avaliação do bem encontra respaldo no entendimento firmado no Tema 958 do STJ, sendo válida quando há efetiva prestação do serviço e possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto. 7. Nos autos, comprovou-se a realização do serviço de avaliação, com apresentação de documentação idônea (Id 30742605 – pp. 10/12), inexistindo irregularidade. 8. A contratação dos serviços, por atender aos requisitos legais e jurisprudenciais de clareza, voluntariedade e efetiva contraprestação, não configura prática abusiva ou lesão ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista é válida quando contratada por instrumento apartado, de forma facultativa e com informação clara ao consumidor. 2. A tarifa de avaliação do bem é legítima desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. 3. A mera contratação de produtos ou serviços acessórios, quando demonstrada sua voluntariedade, não configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 3º, § 2º, e 39, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 04.05.2010; Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS WANDERSON ROCHA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença (Id 30742666), o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4.º, III, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados, mantendo-se in totum o decisum vergastado (Id 30742675). Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação (Id 30742676) em que arguiu a cobrança do seguro em desconformidade com o Recurso Repetitivo 1.639.320 – Tema 972, bem como da cobrança referente a tarifa de avaliação do bem; a devida repetição do indébito em dobro, além da condenação em danos morais. Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 30742679), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consultando os autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes estipulou a cobrança do SEGURO (Id 30742605). No tocante ao seguro, observa-se que a parte ré comprovou que a cobrança foi contratada em instrumento negocial específico, à parte do contrato de financiamento, indicando a possibilidade de contratação ou não do seguro, não sendo este decorrente de cláusula de contratação obrigatória dentro do contrato de financiamento. Por outro lado, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), assentou a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira se o consumidor foi compelido a fazê-la, por configurar hipótese de venda casada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ. RESp nº 1.639.320/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. j. 12.12.2018).
Na espécie dos autos, a tarifa de seguro possui contrato próprio, diverso do contrato principal de financiamento, estando devidamente assinado. Para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com seguradora imposta pela ré. Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefício para ambas as partes porque resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo. Sem a existência de garantia, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. Também beneficia o consumidor em caso de infortúnio. Segundo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo lado econômico de uma das partes. Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade. Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 9. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão n.1086884, 20170610090514ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 561/564). (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: Luis Gustavo de B. de Oliveira 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 577); (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 344/356); (Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: Fábio Eduardo Marques 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observa-se no tocante à cobrança do seguro prestamista, verifica-se que a contratação ocorreu mediante proposta específica, com informação clara acerca das coberturas, valores e facultatividade, inexistindo imposição compulsória. A parte autora, inclusive, declarou expressamente sua adesão. Assim, a cobrança atende aos parâmetros fixados no Tema 972 do STJ, afastando-se a alegação de venda casada. Sobre a tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 958):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ-2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.28.11.2018, DJe 6.12.2018).
No caso dos autos, assim como concluiu o julgador, houve comprovação do serviços, vez que o documento de Id 30742605 – pp. 10/12 demonstram que o serviço foi prestado. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0850978-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCAS WANDERSON ROCHA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026