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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801121-47.2025.8.18.0076
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO ENCERRADO. INAPLICABILIDADE DO TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição quinquenal, em demanda na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação decorrente de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado supostamente inexistente; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente diante da alegação de relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que o contrato de empréstimo consignado teve início dos descontos em setembro de 2011 e término definitivo em outubro de 2013, estando integralmente quitado. 5. Afasta-se a tese de trato sucessivo, pois não subsistem descontos atuais nem relação jurídica em curso capaz de renovar o prazo prescricional. 6. Constata-se que o prazo prescricional se esgotou em outubro de 2018, sendo a ação ajuizada apenas em maio de 2025, evidenciando a inércia da parte autora. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. 2. Encerrados definitivamente os descontos, o prazo prescricional tem como termo inicial, no máximo, a data do último desconto efetuado. 3. Não se caracteriza relação de trato sucessivo quando o contrato consignado está integralmente liquidado, não havendo renovação do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 487, II, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 781070240) que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 30717627), nos seguintes termos: “Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 06/05/2025, conforme se infere da data de juntada da petição inicial. Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto, 09/2011, conforme se depreende do histórico de empréstimo consignado juntado pela própria autora ao ID 75160438, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não ocorrência da prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renovaria a cada desconto efetuado. Argumenta que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser o conhecimento inequívoco da lesão e da integralidade dos danos, e não a data do primeiro desconto, sustentando que a pretensão não estaria integralmente prescrita. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando o julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na definição do termo inicial e na verificação do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão da recorrente encontra-se fulminada pela prescrição. De acordo com o Histórico de Créditos/Empréstimos Consignados do INSS, juntado no Id 30717399, o contrato objeto da lide (nº 781070240) teve sua vigência estabelecida com início de descontos em setembro de 2011 e término em outubro de 2013. Quanto ao argumento da recorrente de que se trata de relação de trato sucessivo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal tese não prospera. A documentação acostada tanto pelo Banco (Id 30717412) quanto pelo extrato do órgão previdenciário (Id 30717399) comprova que o contrato foi integralmente liquidado e os descontos cessaram definitivamente na competência de outubro de 2013. Nesse contexto, ainda que se adote a teoria da actio nata em favor do consumidor, o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos seria, no limite, a data do último desconto efetuado, uma vez que a partir deste momento a lesão ao patrimônio da autora restou consolidada e cessada. Tendo os descontos findado em 10/2013, o prazo para o ajuizamento da demanda expirou em outubro de 2018. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 06/05/2025, resta evidente a inércia da parte autora por prazo muito superior ao permitido pela legislação consumerista. Portanto, não há que se falar em renovação do prazo prescricional, pois não existem descontos atuais que justifiquem a manutenção da pretensão de fundo de direito. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o entendimento de que a desídia do consumidor em questionar descontos encerrados há mais de uma década não pode ser tutelada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica. Deste modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801121-47.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA ROCHA MENDES SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2026