Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0838522-53.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO USO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com o objetivo de obter a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. A ré foi presa em flagrante com substâncias entorpecentes (cannabis sativa L. e cocaína) acondicionadas em pequenos invólucros, sem que houvesse a apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, sendo encontrados apenas R$ 60,50 em dinheiro. A defesa sustenta ausência de provas conclusivas da mercancia e requer o reconhecimento da finalidade de consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, somadas aos depoimentos policiais, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se, na ausência de prova inequívoca da destinação comercial da droga, deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecente apreendida, embora não desprezível, não se mostra, por si só, suficiente para configurar a traficância, especialmente diante da inexistência de petrechos ou valores significativos que indicassem atividade mercantil. 4. Os depoimentos policiais confirmam a apreensão das drogas, mas não registram ações típicas de comércio ou fornecimento a terceiros, tampouco existia investigação anterior que apontasse a recorrente como envolvida com o tráfico. 5. A dinâmica da prisão, a ausência de antecedentes ou de indícios de traficância, e o contexto pessoal da ré (usuária de drogas) enfraquecem a imputação do art. 33 da Lei de Drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de dúvida sobre a destinação das drogas, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de entorpecente para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. 7. O fracionamento dos entorpecentes e o local conhecido por tráfico não constituem, por si, prova inequívoca de mercancia, podendo caracterizar igualmente a conduta de usuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A simples apreensão de droga fracionada, desacompanhada de outros elementos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro em grande quantia ou ação de comercialização, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. 2. Na ausência de prova inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 29.3.2022, DJe 1.4.2022. STJ, AgRg no HC 850846/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 5.12.2023, DJe 14.12.2023. STJ, HC 851198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024. STF, RE 635659, Tema 506 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838522-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838522-53.2023.8.18.0140
APELANTE: HELLEN RAQUEL EVANGELISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO USO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta com o objetivo de obter a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. A ré foi presa em flagrante com substâncias entorpecentes (cannabis sativa L. e cocaína) acondicionadas em pequenos invólucros, sem que houvesse a apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, sendo encontrados apenas R$ 60,50 em dinheiro. A defesa sustenta ausência de provas conclusivas da mercancia e requer o reconhecimento da finalidade de consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, somadas aos depoimentos policiais, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se, na ausência de prova inequívoca da destinação comercial da droga, deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de entorpecente apreendida, embora não desprezível, não se mostra, por si só, suficiente para configurar a traficância, especialmente diante da inexistência de petrechos ou valores significativos que indicassem atividade mercantil.

4. Os depoimentos policiais confirmam a apreensão das drogas, mas não registram ações típicas de comércio ou fornecimento a terceiros, tampouco existia investigação anterior que apontasse a recorrente como envolvida com o tráfico.

5. A dinâmica da prisão, a ausência de antecedentes ou de indícios de traficância, e o contexto pessoal da ré (usuária de drogas) enfraquecem a imputação do art. 33 da Lei de Drogas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de dúvida sobre a destinação das drogas, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de entorpecente para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006.

7. O fracionamento dos entorpecentes e o local conhecido por tráfico não constituem, por si, prova inequívoca de mercancia, podendo caracterizar igualmente a conduta de usuário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A simples apreensão de droga fracionada, desacompanhada de outros elementos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro em grande quantia ou ação de comercialização, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. 2. Na ausência de prova inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei 9.099/1995, art. 89.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 701456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 29.3.2022, DJe 1.4.2022.
STJ, AgRg no HC 850846/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 5.12.2023, DJe 14.12.2023.
STJ, HC 851198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024.
STF, RE 635659, Tema 506 da repercussão geral.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0838522-53.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HELLEN RAQUEL EVANGELISTA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELLEN RAQUEL EVANGEL SA, qualificada e representada nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que a condenou à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 30267316).

Segundo a denúncia (ID 30267265): 

“Conforme acostado no inquérito policial, no dia 24/07/2023 por volta das 19h30min, na Rua José de Freitas, em frente ao número 103, bairro Água Mineral, em Teresina-PI, HELLEN RAQUEL EVANGELISTA foi presa em flagrante por “trazer consigo” Drogas.

Conforme relato dos policiais que realizaram a prisão (ID 44102647), durante rondas no dia e local acima citados, já de conhecimento da ocorrência de tráfico, visualizaram cerca de dez indivíduos. Dentre eles, uma mulher e três homens tentaram empreender fuga do local, ao visualizarem os policiais.

Ato contínuo, os agentes policiais procederam a abordagem daqueles, ao passo que foi encontrado com o indivíduo identificado como Athirson Rabelo Fortes 01 (um) invólucro de

substância aparentemente maconha.

Já em poder da mulher, HELLEN RAQUEL EVANGELISTA, ora denunciada, foi encontrado na parte interna de seu sutiã 11 (onze) invólucros plásticos de substância análoga à maconha; 07 (sete) invólucros plásticos de substância análoga à Cocaína; 01 (um) invólucro plástico contendo substância petrificada aparentemente CRACK, além da quantia em dinheiro de 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos) (ID 44102647, pág. 17).

Dados os indícios da prática do crime de tráfico, e, HELEN E Athirson Rabelo Fortes foram conduzidos para central de flagrantes. Em seu interrogatório (ID 44102647, pág. 16), HELEN se reservou ao seu direito de ficar calada.

O Laudo Preliminar de Constatação (ID 44102647, pág. 20), constatou que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 13,45g (treze gramas e quarenta e cinco miligramas) de massa bruta, com resultado POSITIVO, de maneira preliminar para Cannabis Sativa Lineu e 13,13g (treze gramas e treze miligramas) com resultado POSITIVO, de maneira preliminar para Cocaína.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 30267326): 

.”a. No mérito, seja desclassificada a conduta narrada na denúncia para porte de droga para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas da traficância;

b. Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública;”


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 30267328).

Em fundamentado parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença na íntegra (ID 30737159).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DE USO PESSOAL

A defesa da apelante pleiteia a desclassificação da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, por entender que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. 

Vejamos:

Em síntese, a apelante requer a desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para a conduta do art. 28 da mesma lei.

Pelo que consta dos autos, nas peças de ID 30267131, como Auto de Prisão em Flagrante nº 10674/2023, Boletim de Ocorrência nº 00131451/2023, Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 17), Laudo de Exame Preliminar (pág. 20) e depoimentos na fase policial e judicial, a recorrente foi flagrada com a) 13,45 g (treze gramas e quarenta e cinco miligramas), massa bruta, substância vegetal, distribuída em 11 (onze) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa L.; b) 13,13 g (treze gramas e treze miligramas), massa bruta, substância pulviforme branca, distribuída em 8 (oito) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína e crack.

Substâncias e quantidades comprovadas pelo Laudo definitivo de Exame Pericial (ID 30267286), que atestou 12,06 g (doze gramas e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 11 (onze) invólucros plásticos transparente; 10,06 g (dez gramas e seis centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 1 (um) invólucro plástico de cor branca e 2,24 g (dois gramas e vinte e quatro centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionadas em 7 (sete) invólucros plásticos de cor laranja.

Além da pequena quantidade de entorpecente, não foram apreendidos petrechos (balança de precisão etc), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 30267131, pág. 17), apenas a quantia em dinheiro (R$ 60,50).

Vejamos os depoimentos das testemunhas, policiais, conforme trechos retirados da sentença.

A testemunha compromissada, TAÍSE MADEIRA SOUSA, Policial Militar, disse em Juízo:

Que estavam fazendo policiamento ostensivo de moto e, quando chegaram à determinada rua, tinha uma grande concentração de pessoas; que três pessoas, dentre elas a ré, tentaram se evadir do local; que esse comportamento lhes causou estranheza e os populares sempre lhes informavam que aquela região era muito utilizada para uso e venda de entorpecentes; que foi feita a solicitação da busca pessoal em conformidade com a lei e foi encontrada uma quantidade de substância análoga a maconha e a cocaína; que diante da situação pediram apoio para realizar a condução; que três pessoas foram abordadas; que, conforme o depoimento, tinha uma pessoa que estava com uma quantidade muito pequena (salvo engano, um invólucro pequeno); que HELLEN e outros dois rapazes tentaram se evadir do local e com um deles foi encontrada uma quantidade pequena de droga e o invólucro já estava até usado, era provável que estivesse usando no local; que ficou claro que aquele rapaz era usuário de droga; que ele aparentava ter usado uma parte; que esse rapaz estava com substância análoga a maconha; que HELLEN estava com substâncias análogas a cocaína e maconha; que nunca tinha ouvido falar sobre a ré; que os populares sempre relatavam que havia intenso uso de droga no local, uma aglomeração de pessoas usando drogas; que estavam fardados e de motopatrulhamento; que a abordagem se deu porque a ré olhou para os policiais e empreendeu fuga”. (grifo no original)

 

Em seguida, o Policial Militar AMOM DARCY SILVA LIMA, testemunha arrolada pela acusação, declarou em Juízo:

“Que nessa data de 24/07/2023, por volta das 19h, estavam em patrulhamento, na zona norte, quando receberam informes que nessa localidade, no bairro Água Mineral, tinha um local em que já era de praxe ter a prática de tráfico de drogas; que fizeram deslocamento até o local e chegando lá, se depararam com vários indivíduos, tanto homens como mulheres, e iniciaram de pronto uma abordagem; que, como tinha uma Policial feminina no dia, conseguiram abordar a ré, sendo encontradas essas substâncias, invólucros de maconha e cocaína dentro do sutiã dela; que foram todos abordados e com um indivíduo masculino foi encontrado só um invólucro e com os demais não foi encontrado nada; que com ele foi encontrada substância análoga a maconha; que a ré permaneceu calada no momento da abordagem, sentou na calçada e baixou a cabeça”.  (grifo no original)

 

Por fim, LUCAS SILVA FREIRE, Policial Militar, testemunha compromissada, disse em Juízo:

“Que estavam em moto patrulhamento e essa área já era conhecida por ter muita boca de fumo; que foi lá com a Cb TAÍSE e o AMON; que se depararam com várias pessoas quando chegaram lá e fizeram a abordagem; que notaram o movimento deles; que quando a Cb TAÍSE fez a busca ela encontrou os entorpecentes com a ré; que não lembra se acusada tentou correr, mas acha que a ré não viu que a Cb TAÍSE estava na ocorrência; que não lembra se ela tentou correr, mas acha que não; que os outros também foram abordados; que foi até encontrado um cigarro de maconha com outro rapaz e foi feito o TCO para ele.”  (grifo no original)

 

Inexistem nos autos, indícios anteriores de que a ré era traficante ou investigação/campana apontando concretamente a traficância por parte da recorrente.

Em seu interrogatório, a apelante afirmou ser apenas usuário de drogas.

Dessa forma, entendo que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico.

Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Reza o art. 28 da Lei de Drogas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


(...)


§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (não era conhecida dos policias, não figurou em investigação/campana anterior e foi encontrada pouca quantidade de entorpecente em seu poder, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. 

A quantidade, natureza da droga apreendida e o fato das drogas estarem fracionadas, por si só, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuário não exclua a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder da recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, as quais não foi possível encontrar nestes autos.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.

2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.

3. O fato de que as drogas estavam fracionadas e embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma fracionada e embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante. Pelo mesmo raciocínio, a circunstância de o local ser conhecido pela venda de drogas não autoriza presumir que todo indivíduo ali encontrado com entorpecentes seja traficante, uma vez que ponto de venda é também ponto de compra. Igualmente, a pequena quantia de dinheiro encontrada não basta para demonstrar a traficância, porque é plenamente possível e até plausível que usuários de drogas tenham dinheiro consigo.

4. Nada impede que um portador de 6 g de cocaína e 5,36 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 850.846/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)



PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA . CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4 . No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006.6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância.IV . Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão. (STJ - HC: 851198 PE 2023/0315455-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)


Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, desclassificando o crime pelo qual a recorrente foi condenada (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Dessa forma, desclassificado o delito para a conduta de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, deve-se proceder à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).

Por fim, sendo acolhida a tese de desclassificação, restam prejudicadas as demais teses defensivas. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por HELLEN RAQUEL EVANGELISTA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.

Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral).

É como voto.


 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838522-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HELLEN RAQUEL EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026