RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800439-30.2025.8.18.0129 RECORRENTE: ASTOR MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER INDEFINIDO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto por Astor Matias Maia contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se discutem descontos previdenciários decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegadamente firmado sem a devida informação e com vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC ocorreu em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, caracterizando vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida a declaração de nulidade do contrato com restituição dos valores descontados, mediante compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o quantum adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
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O contrato de cartão de crédito consignado não apresenta informações claras e adequadas quanto ao número de parcelas, prazo de quitação, custo efetivo total e forma de amortização da dívida.
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A ausência de utilização do cartão para compras evidencia que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, caracterizando reserva mental e vício de consentimento.
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A forma de contratação impôs obrigação excessivamente onerosa e de duração indefinida ao consumidor, configurando prática abusiva vedada pela legislação consumerista.
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Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, compensando-se o montante efetivamente transferido ao consumidor.
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Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, afasta-se a repetição em dobro.
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Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
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O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
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É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando ausente informação clara e adequada sobre a dinâmica da dívida, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva.
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Declarada a nulidade contratual, impõe-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor.
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O desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário enseja dano moral presumido, passível de indenização.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJRJ, Apelação Cível nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-30.2025.8.18.0129 Origem: RECORRENTE: ASTOR MATIAS MAIA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Astor Matias Maia em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos mensais e automáticos em seu benefício previdenciário, há mais de sete anos, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter desejado contratar, sustentando vício de consentimento, abusividade das cláusulas, ausência de informações claras quanto ao número de parcelas, prazo de quitação e custo efetivo total da operação, bem como violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à legislação consumerista.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a contratação de cartão de crédito consignado se deu de forma abusiva, sem a devida prestação de informações essenciais, resultando em obrigação excessivamente onerosa e de caráter indefinido, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, às normas do INSS e à jurisprudência consolidada deste Tribunal, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a repetição do indébito e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela conversão da avença em empréstimo consignado tradicional.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco réu.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), id. 30811425, disponibilizado por meio de TED, em favor da parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado por meio de TED.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e
B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida de compras, devidamente corrigidos a partir da data do depósito; e
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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