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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802955-60.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência em todos os seus termos e majorou os honorários sucumbenciais, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à expressa menção da condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários, decorrente da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção integral da sentença de primeiro grau implica a preservação de todos os seus capítulos, inclusive aquele que concedeu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não configura omissão, pois a benesse da gratuidade não foi revogada e permanece produzindo seus efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo do acórdão retificado de ofício. Tese de julgamento: "1. A manutenção integral da sentença em grau recursal preserva automaticamente a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais. 2. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não caracteriza omissão quando a gratuidade da justiça permanece vigente." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vício. Contudo, DE OFÍCIO, retifico o acórdão para que passe a constar, no corpo do dispositivo, a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face do acórdão que, negando provimento ao recurso apelatório, ratificou a sentença de improcedência e majorou os honorários sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Colegiado não se manifestou expressamente sobre a condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, direito este decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões, o BANCO PAN S.A. defende a inexistência de vícios de integração, pleiteando a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa por intuito protelatório. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
Em que pese o inconformismo da embargante, não se vislumbra o vício de omissão elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão combatido foi cristalino ao negar provimento ao apelo e manter a sentença fustigada "em todos os seus termos". Na sistemática processual civil, a manutenção integral do decisum de primeiro grau importa na preservação de todos os seus capítulos acessórios, inclusive o que deferiu o benefício da justiça gratuita. Não houve, em momento algum, a revogação da benesse por este Tribunal. Por conseguinte, a gratuidade permanece hígida e produzindo seus efeitos. A ausência de repetição textual de que a exigibilidade das verbas está suspensa não configura omissão, mas apenas a observância do princípio da economia e da não repetição de comandos judiciais já vigentes nos autos. Não obstante, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a salvaguarda do princípio da segurança jurídica, cabível a retificação de ofício do dispositivo do julgado. Tal medida visa apenas explicitar o que já decorre da lei, assegurando que o título executivo judicial reflita, com exatidão, a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte sucumbente, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, impõe-se o ajuste redacional para que a eficácia da condenação sucumbencial fique condicionada à modificação da situação econômica da devedora, conforme o regramento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vício. Contudo, DE OFÍCIO, retifico o acórdão para que passe a constar, no corpo do dispositivo, a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802955-60.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2026