Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0850632-50.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus por dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal, além de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP). O juízo absolveu os acusados de demais imputações. A defesa pleiteou nulidade por emendatio libelli, reconhecimento da continuidade delitiva, redimensionamento da pena-base e redução ou parcelamento da pena de multa. O Ministério Público postulou nova condenação por receptação e porte ilegal, além de fixação de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer nulidade da sentença por violação ao art. 383 do CPP; (ii) determinar a ocorrência de continuidade delitiva entre os roubos praticados; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e às consequências do crime; (iv) autorizar a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (v) fixar valores mínimos para reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é válida quando não há modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas reclassificação jurídica, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.4.Não se configura continuidade delitiva quando os crimes resultam de única ação, com pluralidade de vítimas e lesões patrimoniais distintas, atraindo a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP).5.A negativação da culpabilidade e das consequências do crime é idônea quando há prática de roubo contra adolescente e geração de prejuízo elevado à vítima, extrapolando os efeitos comuns do tipo penal.6.A alegação de hipossuficiência financeira não impede a fixação da pena de multa, cuja revisão compete ao juízo da execução penal.7.A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por receptação dolosa, sendo insuficiente a mera utilização do bem de origem ilícita como passageiro.8.O porte ilegal de arma não foi demonstrado de forma autônoma em relação ao roubo, tampouco foi individualizada a conduta do corréu quanto ao artefato, afastando-se a possibilidade de nova condenação.9.A sentença deve ser reformada para fixar reparação mínima de danos materiais no valor de R$8.500,00 a uma das vítimas e danos morais no valor de um salário-mínimo a cada uma, conforme art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso defensivo desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Recurso ministerial parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 71, 180; CPP, arts. 383 e 387, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.671/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 447.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.603.711/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.4.2025; STJ, HC 846.760/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850632-50.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850632-50.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRYELL DA SILVA SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GABRYELL DA SILVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus por dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal, além de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP). O juízo absolveu os acusados de demais imputações. A defesa pleiteou nulidade por emendatio libelli, reconhecimento da continuidade delitiva, redimensionamento da pena-base e redução ou parcelamento da pena de multa. O Ministério Público postulou nova condenação por receptação e porte ilegal, além de fixação de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer nulidade da sentença por violação ao art. 383 do CPP; (ii) determinar a ocorrência de continuidade delitiva entre os roubos praticados; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e às consequências do crime; (iv) autorizar a redução ou o parcelamento da pena de multa; e (v) fixar valores mínimos para reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é válida quando não há modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas reclassificação jurídica, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.
4.Não se configura continuidade delitiva quando os crimes resultam de única ação, com pluralidade de vítimas e lesões patrimoniais distintas, atraindo a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP).
5.A negativação da culpabilidade e das consequências do crime é idônea quando há prática de roubo contra adolescente e geração de prejuízo elevado à vítima, extrapolando os efeitos comuns do tipo penal.
6.A alegação de hipossuficiência financeira não impede a fixação da pena de multa, cuja revisão compete ao juízo da execução penal.
7.A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por receptação dolosa, sendo insuficiente a mera utilização do bem de origem ilícita como passageiro.
8.O porte ilegal de arma não foi demonstrado de forma autônoma em relação ao roubo, tampouco foi individualizada a conduta do corréu quanto ao artefato, afastando-se a possibilidade de nova condenação.
9.A sentença deve ser reformada para fixar reparação mínima de danos materiais no valor de R$8.500,00 a uma das vítimas e danos morais no valor de um salário-mínimo a cada uma, conforme art. 387, IV, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso defensivo desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Recurso ministerial parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 71, 180; CPP, arts. 383 e 387, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.671/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 447.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.603.711/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.4.2025; STJ, HC 846.760/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO interposto por Gabryell da Silva Soares, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. Em consequência e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público, somente para fixar o valor mínimo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para Ordaniel Silva Santos, a título de reparação mínima dos danos materiais causados, bem como fixar o valor de 1 (um) salário-mínimo para Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima como indenização pelos danos morais, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0850632-50.2024.8.18.0140
APELANTE: GABRYELL DA SILVA SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GABRYELL DA SILVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de  Gabryell da Silva Soares e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id.29647893, proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para:

  1. CONDENAR GABRYELL DA SILVA SOARES, pela prática, por 2 (duas) vezes em concurso formal entre si, do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em concurso material com o do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e, JEFFERSON SANATIEL COSTA DA SILVA, como incurso, por 2 (duas) vezes em concurso formal entre si, nas sanções do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em concurso material com as do art. 180, caput, do CP; 

b) ABSOLVER GABRYELL DA SILVA SOARES quanto à acusação de cometimento da conduta tipificada no art. 244-B do ECA, no art. 180, caput, e no 288, ambos do CP, com base, respectivamente, no art. 386, II, III e VII, do CPP; e, JEFFERSON SANATIEL COSTA DA SILVA pela imputação do tipo penal do art. 244-B do ECA, do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e do art. 288 do CP, com fulcro, respectivamente, no art. 386, II, V e VII, do CPP.

O apelante Gabryell da Silva Soares foi condenado à pena de pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa e réu Jefferson Sanatiel foi imposta a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa.

Irresignados, a defesa do apelante e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação.

A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 29647913), a condenação de Gabryell da Silva Soares pela prática do crime de receptação dolosa, na forma do art. 180, caput, do Código Penal e de Jefferson Sanatiel Costa da Silva como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo; a fixação do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para Ordaniel Silva Santos, a título de reparação mínima dos danos materiais causados e o estabelecimento do importe de 1 (um) salário-mínimo para Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima como indenização pelos danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos (id.29647919).

A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública em favor de Gabryell da Silva Soares, que requereu, em suas razões recursais (id.29647916), o reconhecimento da preliminar da nulidade da emendatio libelli, por configurar indevida a inovação fática, nos termos do art. 383 do CPP; subsidiariamente, o acolhimento da continuidade delitiva, com a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada na fração mínima, conforme o art. 71 do Código Penal; o decote das circunstâncias judiciais das consequências e culpabilidade do crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal; redução ou parcelamento da pena de multa conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por Gabryell da Silva Soares, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 29647927).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do apelo defensivo (id. 30545584).

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão e detenção, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II) PRELIMINARES

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu em 5 de novembro de 2024, com base no incluso Inquérito Policial, denúncia contra Gabryell da Silva Soares e  Jefferson Sanatiel Costa da Silva, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do art. 180, caput, e do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, assim como do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (ID. 66317595). 

Narra a vestibular acusatória, em síntese, que, no dia 17 de outubro de 2024, por volta das 19h, na Avenida Barão de Castelo Branco, nesta Capital, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda/CG, placa NIS-3C04, bem como dois aparelhos celulares, pertencentes às vítimas Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima.

Consta, ainda, que, anteriormente à mencionada conduta, os réus corromperam um adolescente, induzindo-o a praticar infração penal em sua companhia e, em seguida, associaram-se para tal finalidade.

Na exordial, foi consignado também que, após o referido roubo, os denunciados foram abordados e em posse deles encontrados 4 (quatro) celulares, os quais admitiram terem origem ilícita e 1 (uma) motocicleta, com restrição de roubo/furto, adquirida pelo acusado Jefferson Sanatiel Costa da Silva de terceiro desconhecido e sem nota fiscal.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para:

  1.  CONDENAR GABRYELL DA SILVA SOARES, pela prática, por 2 (duas) vezes em concurso formal entre si, do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em concurso material com o do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e, JEFFERSON SANATIEL COSTA DA SILVA, como incurso, por 2 (duas) vezes em concurso formal entre si, nas sanções do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em concurso material com as do art. 180, caput, do CP; 

b) ABSOLVER GABRYELL DA SILVA SOARES quanto à acusação de cometimento da conduta tipificada no art. 244-B do ECA, no art. 180, caput, e no 288, ambos do CP, com base, respectivamente, no art. 386, II, III e VII, do CPP; e, JEFFERSON SANATIEL COSTA DA SILVA pela imputação do tipo penal do art. 244-B do ECA, do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e do art. 288 do CP, com fulcro, respectivamente, no art. 386, II, V e VII, do CPP.

Gabryell da Silva Soares foi condenado à pena de pena de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa e Jefferson Sanatiel à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa.


i. Recurso interposto pela defesa de Gabryell da Silva Soares

a) Da nulidade da emendatio libelli

A defesa de Gabryell da Silva Soares requereu o reconhecimento da preliminar da nulidade da emendatio libelli, por configurar indevida inovação fática, nos termos do art. 383 do CPP. 

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).

O artigo 383 do CPP, dispõe que:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Da análise do feito, verifica-se que o pedido da defesa não merece ser acolhido, uma vez que em sentença foi aplicado o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Com isso, encontra-se base legal o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

Destaca-se que a emendatio libelli consiste em mera alteração na sua classificação legal, uma possibilidade de emendar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Trata-se da aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou narra mihi factum dabo tibi ius (narra-me o fato e te darei o direito). 

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

"o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).(grifo nosso).

No caso em análise, a peça acusatória mostra-se clara ao descrever a prática de dois crimes de roubo, uma vez que duas vítimas distintas (Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima) foram abordadas, resultando em lesões a patrimônios diversos. Vejamos (id.29647722):

“Então, no dia dos fatos, na Av. Barão de Castelo Branco, nesta capital, por volta das 19h00min, abordaram as vítimas (Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima), e com emprego de arma de fogo – de fabricação artesanal – subtraíram mediante grave ameaça a motocicleta Honda/CG 150, placa NIS- 3C04 e dois aparelhos celulares das vítimas. Em seguida, evadiram-se em posse da res furtiva”. (Grifos nossos).

Na sentença, o magistrado de primeiro grau levou em consideração apenas as informações e fatos contidos nos autos, não tendo, em momento algum, proferido argumento exterior aos atos narrados pelo Ministério Público. Sendo assim, de acordo com a legislação processual penal, a sentença não é nula.

Dessa maneira, não merece acolhimento o pedido de nulidade.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.


III) MÉRITO

i. Recurso interposto pela defesa de Gabryell da Silva Soares

a) Da continuidade delitiva

A defesa requereu o acolhimento da continuidade delitiva, com a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada na fração mínima, conforme o art. 71 do Código Penal.

Sem razão.

O art. 70 do Código Penal dispõe que:

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

O caso em questão se amolda ao disposto no artigo mencionado, uma vez que o apelante, mediante uma única ação, praticou dois crimes idênticos de roubo majorado, em desfavor de Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima. 

Ainda que os delitos tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não resta configurada a continuidade delitiva, ante a ausência de requisito essencial previsto no art. 71 do Código Penal, qual seja, a pluralidade de ações ou omissões. Desse modo, a lesão a patrimônios diversos, na forma delineada no caso concreto, impõe o enquadramento da conduta no concurso formal de crimes.

Ademais, observa-se que o magistrado sentenciante aplicou o aumento de 1/6, em conformidade com o disposto no art. 70 do Código Penal. Eventual reconhecimento da continuidade delitiva não traria qualquer reflexo prático na reprimenda, uma vez que a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações penais cometidas, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações”.  

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

b) Do decote das circunstâncias judiciais das consequências e culpabilidade do crime

A defesa requereu o decote das circunstâncias judiciais das consequências e culpabilidade do crime, redimensionando a pena base para o mínimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29647893, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o delito praticado em desfavor da vítima Ordaniel Silva Santos.

Em relação à vítima Thais Alves Lima, a pena- base foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelantes, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

A culpabilidade dos réus, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta praticada, não excede os limites do tipo penal quanto à vítima Ordaniel Silva Santos. Contudo, mostra-se mais intensa em relação à ofendida Thais Alves Lima, que contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade à época do crime, circunstância que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamento idôneo para a negativação da referida circunstância judicial (HC n. 447.247/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 26/6/2020). 

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o crime foi praticado contra uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, evidenciando, assim, maior reprovabilidade da conduta, diante da vulnerabilidade e da condição peculiar da vítima, considerada pessoa em desenvolvimento.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remissão aos elementos fáticos da conduta, constantes na sentença, não configura reforma para pior, pois a pena privativa de liberdade calculada pelo acórdão recorrido permaneceu inalterada. 2. O roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola supera a reprovabilidade e gravidade ínsitos ao delito de roubo, a demandar incremento na dosimetria da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.603.711/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)


ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTOS VULNERABILIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

RECURSO IMPROVIDO. A presença de uma única circunstância judicial negativa justifica o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal. A prática de roubo contra adolescente de 13 anos, denota maior reprovabilidade da conduta, ante a vulnerabilidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da vítima. Inexiste previsão legal de remessa do feito à Defensoria Pública atuante em segunda instância, para emissão de parecer na condição de “custos vulnerabilis”. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001545-52.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 21/9/2023 (TJ-RO - APR: 70015455220238220014, Relator.: Des. José Jorge R.

da Luz, Data de Julgamento: 21/9/2023). Grifos nossos


Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

Por outro lado, entendo que as consequências dos crimes se revelaram graves, pois, embora os celulares tenham sido apreendidos e restituídos às vítimas, da motocicleta pertencente ao ofendido Ordaniel Silva Santos — ainda não quitada — restaram apenas o quadro e o motor, ocasionando um prejuízo estimado em aproximadamente R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Tal circunstância, embora inerente aos delitos patrimoniais, mostra-se idônea para justificar a exasperação da pena-base, eis que o dano se apresenta expressivo (AgRg no HC n. 857.952/PA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 16/4/2024).

Ademais, a referida conduta levou a vítima Ordaniel Silva Santos a contrair um empréstimo e a alterar os seus horários de trabalho. 

No que tange à ofendida Thais Alves Lima, anoto que a prática criminosa a aterrorizou ao ponto de fazê-la temer a oitiva em juízo, conforme aduzido pela sua genitora, o que evidencia abalo emocional não condizente com mero temor passageiro e, portanto, autorizativo da imposição de pena-base superior ao patamar mínimo legal, conforme interpretação a contrario sensu do entendimento do corte supracitada (AgRg no AREsp n. 876.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016). 

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que os danos suportados pelas vítimas extrapolaram aqueles ordinariamente inerentes aos crimes patrimoniais.

No caso, embora os aparelhos celulares tenham sido recuperados, a motocicleta pertencente à vítima Ordaniel Silva Santos foi praticamente destruída, restando apenas o quadro e o motor, o que gerou prejuízo estimado em R$ 8.500,00, valor expressivo e apto a justificar a exasperação da pena-base.

Ademais, a vítima precisou contrair empréstimo para adquirir outro veículo, indispensável ao exercício de sua atividade profissional, além de alterar significativamente sua rotina e horários de trabalho, evidenciando impactos econômicos e psicológicos relevantes.

Quanto à vítima Thaís Alves Lima, menor de idade à época dos fatos, restou demonstrado abalo emocional acentuado, a ponto de temer a oitiva em juízo, conforme relatado por sua genitora, o que revela sofrimento psíquico que supera o mero temor passageiro.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.


c) Da redução ou parcelamento da pena de multa

A defesa requereu  a  redução ou parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira e assistência pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Não merece ser acolhida a alegação de hipossuficiência, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

 

ii. Recurso interposto pelo Ministério Público:

a) Do pedido de condenação do apelado Gabryell da Silva Soares em receptação dolosa

O Ministério Público requereu a condenação de Gabryell da Silva Soares pela prática do crime de receptação dolosa, na forma do art. 180, caput, do Código Penal.

O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consuma-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O referido tipo penal exige que o agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau fundamentou que:

“No entanto, em sentido diametralmente oposto ao alegado pelo Parquet e em consonância com o alegado pela Defensoria Pública, entendo que o simples uso simultâneo da motocicleta por ambos os réus não enseja a responsabilização do acusado Gabryell da Silva Soares pelo crime agora apreciado, haja vista a ausência de correspondência entre a referida conduta e os núcleos do tipo penal indicados acima, ainda mais quando considerado que o réu Jefferson Sanatiel Costa da Silva admitiu pilotar o veículo quando do cometimento do roubo e também quando da abordagem policial”.

No caso em questão, foi o corréu Jefferson Sanatiel Costa da Silva quem declarou ter adquirido o veículo de um terceiro não identificado, conforme termo de qualificação e interrogatório constante no id.29647682-fl.58. 

Assim, não há qualquer elemento que indique que o apelado Gabryell da Silva Soares participou da compra ou intermediação no momento da aquisição.

O crime de receptação exige a presença do elemento subjetivo do dolo, ou seja, que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem ou, ao menos, assuma conscientemente esse risco.

Desse modo, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar, em relação a Gabryell, a ciência acerca da origem ilícita do bem. O acusado não confessou a aquisição do veículo, tampouco foi responsável por sua apresentação ou negociação, inexistindo prova de que detivesse a posse ou o domínio da motocicleta.

A mera utilização do veículo na condição de passageiro não é suficiente para caracterizar o dolo nem o preenchimento dos verbos nucleares do tipo penal de receptação, tais como “adquirir”, “conduzir” ou “ocultar”.

Diante da inexistência de provas concretas capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a posse consciente da motocicleta de origem ilícita pelo réu, mostra-se inviável a condenação, uma vez que a responsabilidade penal exige comprovação segura da autoria e da materialidade delitiva, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da responsabilidade penal subjetiva, ambos assegurados pela Constituição Federal.

Portanto, não merece prosperar o pedido do Ministério Público.

b) Do pedido de condenação do apelado Jefferson Sanatiel Costa da Silva

O Ministério Público requereu a condenação de Jefferson Sanatiel Costa da Silva como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

Na sentença, o  juiz de primeiro grau asseverou que:

2.2.3. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 

O legislador estabeleceu no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, que o acusado deverá responder pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Quanto à materialidade e à individualização da autoria, constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante nº 16667/2024 (ID. 65380025, págs. 12-13), o Boletim de Ocorrência nº 00194529/2024 (ID. 65380025, págs. 14-18), o Auto de Exibição e Apreensão nº 13657/2024 (ID. 65380025, págs. 28-29) e o Laudo de Exame Pericial relativo ao artefato e ao projétil apreendidos (ID. 69870399), bem como as declarações prestadas extrajudicialmente e durante a Audiência de Instrução e Julgamento.

A propósito, registro os esclarecimentos prestados tanto na fase investigativa quanto em juízo pelos policiais Edeilton Gomes Teixeira e Natanael Campos Veloso, segundo os quais os acusados foram abordados devido à velocidade em que transitavam e, na ocasião, com um deles foi encontrada 01 (uma) arma de fogo artesanal e 01 (uma) munição intacta, dentre outros objetos, cujo potencial lesivo foi atestado, como mencionado anteriormente.

Nesse mesmo sentido, das declarações prestadas em juízo pelos réus, depreende-se que o artefato havia sido adquirido pelo acusado Gabryell da Silva Soares e estava sob sua posse, em especial no momento da prática do roubo.

No que tange à aplicação do princípio da consunção requerida pela defesa, esclareço que, de acordo com a jurisprudência do STJ, ela somente é cabível “quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas” (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 

Isto posto, registro que, embora reste inconteste a utilização da referida arma em crime anterior, a prisão em flagrante dos acusados decorreu de abordagem aleatória realizada aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, e não de imediata perseguição ou de diligências diretamente relacionadas ao referido fato. Ressalte-se que o respectivo Boletim de Ocorrência sequer havia sido lavrado naquele momento, sendo registrado apenas por volta das 22h, quando a vítima Ordaniel Silva Santos constatou que a localização de seu celular correspondia à da Central de Flagrantes, conforme relatado durante a audiência.

Sendo o delito imputado de mera conduta e não existindo nos autos nenhuma informação que leve a crer que o aludido acusado foi impedido de se desfazer do armamento após o assalto, entendo por evidente o intento criminoso e a autonomia do porte ilegal de arma de fogo, em consonância com o entendimento da referida corte.

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. 5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 

Desta forma, reputo inaplicável o princípio da consunção in casu

No entanto, a despeito da possibilidade do tipo penal em comento ser praticado em coautoria e reste demonstrada a atuação dos réus em unidade de desígnios na prática do roubo, a distinção dos contextos fáticos impede que o uso da arma de fogo seja atribuído a ambos, não havendo nos autos elementos que vinculem especificamente o porte ao acusado Jefferson Sanatiel Costa da Silva.

Dessa forma, considerando o conjunto probatório, entendo evidente o cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 pelo réu Gabryell da Silva Soares e, por outro lado, verifico a inexistência de provas quanto à participação de Jefferson Sanatiel Costa da Silva na infração. 

Da análise do feito, a imputação ministerial e a condenação limitaram-se ao delito de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo como meio de execução do crime, não havendo descrição fática nem capitulação jurídica referentes aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

Com efeito, a arma de fogo foi utilizada exclusivamente como elementar qualificadora do roubo, circunstância que afasta a configuração de delito autônomo de posse ou porte ilegal, sob pena de indevido bis in idem.

Ademais, verifica-se que não houve apreensão formal da arma de fogo, tampouco individualização de conduta voltada à sua posse ou porte fora do contexto do roubo, reforçando a conclusão de que o artefato bélico serviu apenas como meio para a grave ameaça inerente ao crime patrimonial.

Assim, correta a subsunção dos fatos unicamente ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, como descrito no auto de prisão em flagrante e na denúncia, razão pela qual não merece prosperar o pedido do Ministério Público.


c) Da reparação de danos

O Ministério Público requereu a fixação do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para Ordaniel Silva Santos, a título de reparação mínima dos danos materiais causados e o estabelecimento do importe de 1 (um) salário-mínimo para Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima como indenização pelos danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sempre que houver elementos suficientes nos autos para tal fim. Assim, a fixação de indenização depende da existência de prova segura e concreta acerca do prejuízo suportado pela vítima.

No caso em questão, verifica-se que a sentença de primeiro grau deixou de fixá-lo, em razão de não ter sido indicado o valor pretendido quanto à reparação dos danos materiais e morais. Vejamos:

3.7. DA REPARAÇÃO DOS DANOS 

Quanto à providência prevista no art. 387, IV, do CPP, consigno que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente do STJ, “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica” (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 

Ocorre que, da análise da inicial acusatória e da prova oral produzida, reputo não satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência, haja vista não ter sido indicado o valor pretendido quanto à reparação dos danos materiais e morais, motivo pelo qual DEIXO DE FIXÁ-LOS

Da análise do feito, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia (id.29647722). Vejamos:

4. Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal;

Ademais, em sede judicial, a vítima Ordaniel Silva Santos indicou o seu prejuízo material, estimando-o em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o que evidencia expressivo dano financeiro.

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia bem como que durante a instrução processual ficou demonstrado os prejuízos causados à vítima.

Portanto, merece acolhimento o pedido do Ministério Público quanto à reforma da sentença condenatória para que seja fixado o valor mínimo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para Ordaniel Silva Santos, a título de reparação mínima dos danos materiais causados.

No tocante ao dano moral, tratando-se de crime de roubo praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, é presumível o abalo psicológico suportado pela vítima, dispensando prova específica acerca de sua ocorrência, por se tratar de dano in re ipsa.

 Assim, presentes os requisitos do art. 387, IV, do CPP e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de 1 (um) salário-mínimo para Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima  como indenização pelos danos morais.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO interposto por Gabryell da Silva Soares, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

Em consequência e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público, somente para fixar o valor mínimo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para Ordaniel Silva Santos, a título de reparação mínima dos danos materiais causados, bem como fixar  o valor de 1 (um) salário-mínimo para Ordaniel Silva Santos e Thais Alves Lima  como indenização pelos danos morais,  mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É como voto.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0850632-50.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRYELL DA SILVA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026