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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825445-40.2024.8.18.0140 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por estudante aprovada em vestibular para o curso de Direito, antes da conclusão formal do ensino médio, em face do ato de recusa à expedição de certificado provisório de conclusão por parte da autoridade educacional. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida, determinando a expedição do certificado e possibilitando a matrícula da impetrante em instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio, ainda que não concluído formalmente o ano letivo, e se a manutenção da segurança deve prevalecer diante da consolidação da situação de fato. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF/1988. 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige carga horária mínima de 1.000 horas anuais, pelo período mínimo de três anos, para a conclusão do ensino médio, requisitos substancialmente atendidos pela impetrante, que comprovou o cumprimento de mais de 3.600 horas-aula. 5. A jurisprudência desta Corte admite, com fundamento no princípio da razoabilidade, a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio a estudante aprovada em vestibular que esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano, nos termos da Súmula nº 27/TJPI, aplicável por analogia ao caso concreto. 6. A efetivação da matrícula da impetrante no curso superior, com a expedição do certificado por força de decisão liminar e o transcurso de considerável lapso temporal, consolidou situação fática que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, conforme Súmula nº 05/TJPI e entendimento pacífico do STJ. 7. A eventual reforma da sentença implicaria grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima, além de ocasionar prejuízos irreversíveis à trajetória acadêmica da estudante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante aprovado em vestibular que, embora não tenha concluído formalmente os três anos letivos, comprove o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando, em virtude de decisão judicial, o impetrante obtém o certificado e passa a frequentar curso superior por período razoável, impondo-se a manutenção da segurança concedida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 900.263/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.12.2007; TJPI, Remessa Necessária nº 0842064-50.2021.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 24.05 a 03.06.2024; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0808153-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 20.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MANUELLA COSTA SILVA , devidamente representada por sua genitora, contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação). O objetivo da ação originária é a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora apelada, para efetivação de sua matrícula na Instituição de Ensino Superior (UNIFOR), tendo em vista sua aprovação para o curso de DIREITO, embora estivesse matriculada e ainda cursando o 1o semestre do 3º ano do ensino médio no Educandário Santa Maria Goretti. A requerente alegou já ter cumprido carga horária de 3.633 horas-aula, quantia superior à mínima exigida pela Lei no 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para conclusão do ensino médio. Assim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, possibilitando a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Em primeiro grau, o juízo a quo deferiu a liminar requerida nos seguintes termos, “CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a Impetrada proceda ao imediato fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, da Impetrante MANUELLA COSTA SILVA, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida” (ID n. 26147181). Após a devida instrução processual, foi proferida a sentença (ID n. 26147199) com a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar anterior deferida. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso sustentando que: I) a Lei 9.934/96 apresenta requisitos cumulativos e indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior, II) apesar de ter provado que cumpriu a carga horária mínima, a impetrante não concluiu os 03 (três) anos de ensino médio; III) e que a aprovação, por si só, não gera direito líquido e certo à matrícula. Alega que a emissão do certificado sem observância de todos os requisitos da LDB fere o artigo 209, inciso I da CF. Requereu, por fim, provimento do recurso e que a segurança fosse denegada (ID n. 26147200). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no sentido de correta aplicação da teoria do fato consumado ao caso, pugnando pela manutenção da segurança (ID n. 26147205). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente estatal (ID n. 30205477). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Diante da ausência de questões preliminares pendentes de apreciação, passo a discorrer sobre a celeuma devolvida a esta Corte de Justiça. II - MÉRITO Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o substancial cumprimento da carga horária exigida em lei pela impetrante, em vias de completar os três anos de ensino médio exigidos em lei à época da impetração (2024). Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça. Sobre a matéria, importa destacar, de início, a previsão contida no art. 205 da Carta Magna: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, in verbis: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Em interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, revela-se como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. Nessa perspectiva, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional de outros indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais previstas em leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. Com efeito, de acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 1.000 (mil) horas-aula por ano, durante, no mínimo, 3 (três) anos nos termos do art. 35, caput, da mesma Lei, senão vejamos: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) (grifos nossos) Na hipótese vertida, consta nos autos que a requerente, já bem perto de completar os três anos de ensino médio ao tempo da impetração, cursando o último ano letivo, já havia cumprido carga horária de 3.633 horas-aula, conforme se infere da petição inicial e da documentação anexa (ID n. 26147179), fato este não contestado e aceito pelo juízo de origem. Nesse ponto, ressalta-se que o caso em análise se enquadra perfeitamente à hipótese fática autorizadora da aplicação da Súmula no 27 deste Eg. Tribunal, segundo a qual: SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial liminar proferida em 05 de junho de 2024 (ID n. 26147181), foi regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando, provavelmente, bastante adiantada em sua graduação, considerando o transcurso de mais de dois anos até a presente data. Além disso, consta a informação de que houve a expedição do certificado provisório de conclusão do ensino médio (ID n. 2614795, pgs. 15/16), em cumprimento à decisão judicial. Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à espécie. A propósito, é firme o entendimento do C. STJ no sentido de que “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). Na mesma esteira é o entendimento perfilhado por esta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados, citados na própria sentença recorrida: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚM.05/TJPI – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida, conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável (Súmula 05/TJPI); 3. Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante; 4. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024) (grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) (Grifou-se) Frisa-se, por fim, que o caso em análise atrai a incidência da Súmula nº 5 deste eg. Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Por fim, esclarece-se que, no Agravo de Instrumento sobre o mesmo processo de origem (Processo nº 0758213-43.2024.8.18.0000), esta 5ª Câmara de Direito Público manteve a medida liminar concedida pelo juízo de primeira instância sob o idêntico fundamento de cumprimento dos requisitos para a concessão da segurança a fim de expedição de certificado provisório de conclusão de ensino médio à estudante. Em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio já expedido pela instituição educacional, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com parecer de mérito do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0825445-40.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorT M LEAL & CIA LTDA
RéuMANUELLA COSTA SILVA
Publicação11/03/2026