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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803827-07.2023.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO IMOTIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou o benefício da justiça gratuita, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita sem prova suficiente da alteração da situação financeira do requerente; (ii) estabelecer se há elementos nos autos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, o autor apresentou documentação que comprova a percepção de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), não havendo indícios de alteração da condição financeira. 4. A revogação da gratuidade da justiça sem oportunizar o contraditório e sem que a parte contrária comprove a ausência de hipossuficiência viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. O simples ajuizamento da ação, mesmo que improcedente, não configura má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 6. Não se verifica nos autos qualquer conduta temerária ou alteração dolosa dos fatos pela parte autora. A exclusão do contrato de empréstimo antes mesmo de sua efetivação, sem descontos no benefício previdenciário, afasta a caracterização de ilicitude e, por consequência, a má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca de alteração na condição financeira da parte beneficiária, a ser produzida nos termos do contraditório.2. O ajuizamento de ação, ainda que julgada improcedente, não configura litigância de má-fé na ausência de prova de dolo processual.3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando comprovada a manutenção da hipossuficiência econômica da parte autora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 77; 80; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença foi omissa ao revogar o benefício da justiça gratuita, sem considerar a ausência de alteração de sua condição financeira, a qual permanece inalterada, sendo o apelante beneficiário de prestação continuada do INSS e sobrevivente de renda mínima, conforme documentos juntados. Alega que a revogação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, sustenta que não houve litigância de má-fé, visto que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça, sem dolo específico ou alteração intencional da verdade dos fatos. Requer a concessão ou restabelecimento da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos encargos processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado uma vez que é matéria do recurso o pleito da gratuidade processual. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Da Justiça Gratuita Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Ademais, percebe benefício de prestação continuada (BCP- LOAS), não tendo o Banco apelado apresentado elementos probatórios para desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte apelante. III. MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal. A primeira questão diz respeito à possibilidade de revogação da gratuidade judiciária com base na suposta ausência de comprovação de hipossuficiência. Entretanto, como bem salienta o apelante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, presunção essa juris tantum, que somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, nos termos de pacífica jurisprudência. O autor apresentou aos autos declaração de pobreza firmada nos moldes legais, bem como documentos que comprovam sua condição de que percebe benefício de prestação continuada com rendimentos modestos. Não consta nos autos qualquer prova de alteração de sua situação financeira que pudesse justificar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a revogação da gratuidade da justiça. Logo, deve ser reformada a sentença para restabelecer os efeitos da gratuidade da justiça concedida originalmente ao autor, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito. No caso em análise verifica-se que houve a averbação de proposta/contrato de empréstimo consignado junto ao INSS (contrato nº 010121355969), com inclusão em 01/2023 e início de descontos previsto para 02/2023. Entretanto, ainda no mês de 01/2023 o referido contrato foi excluído pelo Banco em razão da desistência do empréstimo, conforme informações constantes do extrato do INSS (Id.30681882, p.8), sem que tenha sido efetivado qualquer desconto no benefício da parte autora, como bem esclarece a sentença de base. Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do NCPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. A condenação em custas e honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) restabelecer a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC e determinar que as verbas sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0803827-07.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS HENRIQUE NASCIMENTO ALMEIDA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/03/2026