
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801236-34.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
APELANTE: JOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EMPREGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do término do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros e honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentado pelo INSS observa o princípio da dialeticidade, ao inovar ao sustentar a condição de contribuinte individual do autor, tese não debatida na origem.
A peça recursal não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar tese jurídica não debatida no primeiro grau.
A alegação de que o autor seria contribuinte individual constitui inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
A ausência de impugnação específica e a inovação configuram ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A inovação recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença violam o princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento da Apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.013, § 1º; 1.014. Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.151.151/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.12.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por José Nilton de Sousa Ribeiro, por meio da qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao segurado contribuinte individual, à luz do disposto nos arts. 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, bem como em precedentes da TNU e do STJ, defendendo a impossibilidade legal de extensão do benefício a segurados não contemplados expressamente pelo legislador. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Apresentadas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que, à época do acidente e da concessão do auxílio-doença, exercia atividade na condição de empregado, não podendo contribuições posteriores na condição de contribuinte individual afastar o direito ao auxílio-acidente. Defendeu, ainda, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de violação aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e universalidade da cobertura previdenciária.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21689818.
Sem remessa ao Ministério Público Superior por não discutir matéria que demande a sua intervenção.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do INSS de ver reformada a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o referido benefício não é devido ao segurado contribuinte individual, nos termos dos arts. 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, antes mesmo de adentrar ao mérito da tese veiculada, impõe-se o exame da regularidade formal do Apelo à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que as suas razões não enfrentam os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar procedente o feito de origem, limitando-se a sustentar que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo argumento que não foi articulado na origem.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a decisão recorrida, estabelecendo necessário diálogo entre as razões do recurso e os fundamentos adotados pelo julgador de origem. O recurso deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida, amparada na prova pericial produzida em juízo, reconheceu que o autor sofreu acidente em 2014, passou a receber auxílio-doença na condição de segurado empregado e, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia enfrentada pelo juízo de origem jamais versou sobre a qualidade de segurado contribuinte individual do autor à época do acidente ou da concessão do benefício antecedente. Ao revés, a fundamentação sentencial partiu da premissa fática, comprovada nos autos, de que o demandante exercia atividade laborativa na condição de empregado quando do evento danoso e da concessão do auxílio-doença que precedeu o pedido de conversão em auxílio-acidente.
Entretanto, em sede recursal, o INSS passa a sustentar tese absolutamente diversa daquela discutida no curso da instrução processual, afirmando que o Apelado/Autor seria segurado contribuinte individual e que, por essa razão, estaria legalmente impedido de perceber o auxílio-acidente.
O fundamento não foi objeto de debate no juízo de primeiro grau, não integrou a causa de pedir defensiva, tampouco foi submetido ao contraditório durante a fase instrutória, constituindo verdadeira inovação recursal.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a inovação de fundamentos em sede de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade e à vedação da supressão de instância, uma vez que a instância revisora não pode ser transformada em local de formulação originária de teses defensivas.
Nesse sentido, segue o julgado adiante ementado, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(REsp n. 2.151.151/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025)”.
A Apelação deve atacar os fundamentos da sentença, e não apresentar fundamento novo, estranho à controvérsia delineada no processo.
No caso concreto, o recorrente deixa de enfrentar os fundamentos centrais da sentença — notadamente a comprovação da sequela permanente, o nexo causal com o acidente e o enquadramento da situação fática ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 — limitando-se a sustentar tese jurídica dissociada da realidade fática reconhecida pelo juízo a quo.
Dessa forma, constata-se que o recurso não estabelece o necessário diálogo com a decisão recorrida, configurando violação direta ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o conhecimento do Apelo.
Com efeito, tendo em vista que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de condenação por litigância de má-fé, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela improcedência da demanda sem a imposição de tal ônus processual, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre a matéria, seguem julgados dos tribunais nacionais, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Constatada a dissociação entre as razões recursais e o provimento jurisdicional combatido, tem-se por configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do apelo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5130650-09.2021 .8.13.0024 1.0000 .24.034568-6/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PACIENTES INTERNADOS. SERVIÇO ESSENCIAL À POPULAÇÃO. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA POR MEIOS ORDINÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
2. O autor, embora seja pessoa jurídica de direito privado, presta serviço de internação de pacientes com distúrbios psiquiátricos (clínica psiquiátrica). Trata-se, pois, de estabelecimento que atende pessoas acometidas com sofrimento mental grave que necessitam de internação. Ademais, trata-se de atuação em área que conta com poucas instituições de atendimento e que auxilia na solução de um problema social.
3. Nessa esteira, aplica-se à espécie a jurisprudência que se firmou no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o corte no fornecimento não pode alcançar os serviços públicos essenciais para a coletividade tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para a cobrança dos débitos. Isto porque, ainda que o autor não seja um ente público, opera em ramo de interesse público e social.
4. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1939636, 0717389-79.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSTANTES NA SENTENÇA RECORRIDA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INC . II, E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 932, INC. III, AMBOS DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA .(TJ-RS - APL: 50016581120228210044 ENCANTADO, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 06/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023).
Vê-se, pois, que delimitados pelo art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber, os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada, e não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Logo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, suscito de ofício a PRELIMINAR de OFENSA ao PRINCÍPIO da DIALETICIDADE, e, em razão disso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, revogando a decisão de id nº 21689818, que recebeu o presente recurso.
II – DO DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, por evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, revogando-se a Decisão ID 21689818, que recebeu o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801236-34.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorAGENCIA INSS PIAUÍ
RéuJOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO
Publicação08/02/2026