Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0822827-25.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0822827-25.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: ALOISIO BORGES DE ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação Cível interposta por Aloisio Borges de Aragão contra sentença que julgou improcedente ação de correção monetária e danos morais relativos ao saldo do PASEP, por reconhecer a prescrição com base no saque ocorrido em 2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição é a data do saque ou da ciência dos desfalques; (ii) verificar a necessidade de instrução probatória antes do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   O Tema 1150 do STJ fixa que a prescrição decenal começa a correr da ciência dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata.

4.   O autor demonstrou ter tomado conhecimento do prejuízo apenas em 2019, sendo a ação proposta dentro do prazo legal.

5.   A sentença foi proferida sem a devida instrução, mesmo havendo pedido de prova pericial já deferido, o que exige a anulação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   O prazo prescricional decenal para pleitos relacionados ao PASEP tem como termo inicial a data da ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.

2.   É nula a sentença que reconhece a prescrição sem considerar essa ciência e sem permitir a produção de prova necessária.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II; 1.013, §4º; 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936; TJPI, ApCiv 0809820-05.2020.8.18.0140, j. 18.10.2024; TJPI, AgInt 0829248-07.2019.8.18.0140, j. 23.10.2024.
 

DECISÃO TERMINATIVA

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALOISIO BORGES DE ARAGAO em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A..

O magistrado de origem, entendendo desnecessária a dilação probatória, julgou antecipadamente a lide e, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial da contagem a data em que o autor realizou o saque do valor existente na conta vinculada, ocorrido em março do ano 2000, sob a rubrica “pagamento aposentadoria”, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que houve a ocorrência da prescrição e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença quanto ao termo inicial da prescrição. Defende a incidência da teoria da actio nata, argumentando que somente teve ciência efetiva dos alegados desfalques quando teve acesso às microfilmagens e extratos fornecidos pela instituição bancária, momento em que passou a compreender a extensão do prejuízo suportado. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

 O Apelado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante nos autos.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não discutir matéria que autorize a sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO. 

I –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

 

II – DO MÉRITO.

De acordo com o disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos:

“Art. 932 – Omissis.

I- Omissis;

(...)

V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

Ressalte-se que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior.

No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

(…)

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

No caso em tela, considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a ação foi ajuizada em 20 de maio de 2024, e que a parte teve conhecimento em 25/10/2019 dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.

No mesmo sentido, colaciono julgados deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829248-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 23/10/2024)”

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.  IV – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem. V – Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809820-05.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024).”

 

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apelada para o fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, determinando que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

  

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822827-25.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2026 )

Detalhes

Processo

0822827-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALOISIO BORGES DE ARAGAO

Publicação

08/02/2026