
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0844181-14.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTES: RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, ANTONIO MARIA DOS SANTOS LIMA e JOAO BATISTA DOS
SANTOS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Espólio de Raimundo Nonato de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta em face do Banco Santander S.A. A parte autora alegou desconhecimento de contratação de empréstimo consignado, ausência de contrato assinado, sendo analfabeta, e irregularidade dos descontos em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau foi proferida sob o fundamento de existência de contratação válida. O recurso visa à reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo e de consumo, afastando-se a preliminar de prescrição.
O contrato atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, não foi subscrito com assinatura a rogo e tampouco por duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 30 do TJPI, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária da titular autoriza a nulidade do contrato e enseja a responsabilização do banco, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A inexistência de manifestação de vontade válida da parte autora e a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, impondo o dever de reparação e de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos, sem contratação válida e em prejuízo de pessoa hipossuficiente, configuram violação aos direitos da personalidade, superando o mero aborrecimento e justificando a condenação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é nula, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, enseja indenização por danos morais, quando comprovado o abalo sofrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 389, 405, 406, 595 e 944; CPC, arts. 6º, 932, V, e 1.012; CDC, arts. 6º, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 18; TJSC, Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25.05.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE LIMA visando combater asentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0844181-14.2021.8.18.0140), proposta pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A , na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, artigo 487 do Código de Processo Civil.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que houve regular contratação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário.
Sustentou ausência de contrato assinado, uma vez que a parte autora é analfabeta.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Decido.
I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 5 (anos) anos. Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:
Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz
Varella:
“Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, a jurisprudência aduz:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
Assim, não há em falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
II. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo .
III. MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.
A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em dissonância com as Súmulas nº e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta torna-se insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do documento, se ausente os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar da parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado carece de mecanismos de autenticação.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Em virtude do parcial provimento do recurso, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa a título de indenização por má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do art. 932, v, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv).
Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0844181-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/02/2026