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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801138-48.2023.8.18.0078
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEI Nº 10.216/2001. ART. 6º. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRIORIDADE AO TRATAMENTO EM MEIO ABERTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de internação compulsória de Clebil Matos Feitosa, formulado em face do Estado do Piauí. II. Questão em Discussão Definir se, à luz do art. 6º da Lei nº 10.216/2001 e do conjunto probatório dos autos, estão presentes os requisitos legais indispensáveis à imposição da internação compulsória. III. Razões de Decidir A internação compulsória constitui medida excepcional e subsidiária, somente admissível quando demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A sentença examinou detidamente os elementos técnicos e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos exigidos, preservando a diretriz legal de prioridade ao tratamento menos invasivo e em serviços comunitários de saúde mental. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e não provida. Mantém-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese: A internação compulsória, por sua natureza excepcional, exige prova robusta do preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, não se admitindo sua imposição quando ausente demonstração inequívoca da insuficiência das alternativas terapêuticas em meio aberto. V. Dispositivos Relevantes Citados Lei nº 10.216/2001, arts. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, 4º e 6º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801138-48.2023.8.18.0078 Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por familiar de Clebil Matos Feitosa em face do Estado do Piauí, por meio da qual se buscava a imposição de internação compulsória em razão de quadro de dependência química. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido (ID. 29657620), assentando que a internação compulsória constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, os quais não restaram devidamente demonstrados no caso concreto, sobretudo diante da diretriz legal de priorização do tratamento em meio aberto e da inexistência de comprovação inequívoca da insuficiência das alternativas terapêuticas menos invasivas. Nas razões de apelação, o Ministério Público sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando sua legitimidade recursal mesmo quando atua como fiscal da ordem jurídica. No mérito, descreve o quadro clínico do recorrido como grave e progressivo, destacando tentativas terapêuticas anteriores em meio aberto que teriam se mostrado infrutíferas (ID.29657625). Aponta a existência de laudo do CAPS-AD, relatório social do CRAS e nota técnica do NAT-JUS favoráveis à internação, defendendo que tais elementos evidenciariam a necessidade da medida extrema, com sugestão de internação por prazo inicial de até noventa dias, com reavaliações periódicas. Requer, assim, a reforma integral da sentença para determinar ao Estado do Piauí a imediata internação compulsória do recorrido, com a integralidade do cuidado durante o período. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando a natureza excepcional da internação compulsória e a prioridade conferida pela legislação ao tratamento menos invasivo possível (ID.29657625). Argumenta que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a medida extrema, notadamente a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, invocando os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de segundo grau. Consta manifestação no sentido de que, já tendo o Parquet atuado como parte recorrente, não se justificaria nova intervenção como custos legis, registrando-se, ainda assim, a ratificação das razões recursais apresentadas em primeiro grau, com referência à jurisprudência que afasta nulidade por ausência de nova intimação ministerial quando o órgão já figura na relação processual (ID.29987146). É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A sentença, salvo melhor juízo, observou, com rigor técnico e fidelidade normativa, o regime jurídico da internação compulsória delineado pela Lei nº 10.216/2001, o que se traduz na excepcionalidade absoluta da medida, a prioridade do tratamento em meio aberto e a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos legais para sua imposição. Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei nº 10.216/2001 consagra, como direitos fundamentais da pessoa com transtorno mental, o tratamento pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. O art. 4º do mesmo diploma é ainda mais explícito ao dispor que a internação somente se justifica quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, reafirmando o caráter subsidiário da medida. Já o art. 6º da Lei nº 10.216/2001, aplicável especificamente à internação compulsória, condiciona sua admissibilidade ao preenchimento de requisitos legais estritos, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva, por se tratar de providência que implica severa restrição à liberdade individual e à autodeterminação do paciente. A sentença recorrida enfrentou exatamente esse ponto nuclear. Após examinar o conjunto probatório, concluiu, de forma fundamentada, que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, especialmente no que se refere à inequívoca insuficiência das alternativas terapêuticas em meio aberto, exigência que decorre diretamente do sistema normativo da Lei nº 10.216/2001. Esse fundamento, por si só, sustenta o desfecho da lide. A ausência de demonstração robusta de que os recursos comunitários e extra-hospitalares se revelaram efetivamente inadequados ou inviáveis impede a imposição da internação compulsória, sob pena de esvaziamento da própria lógica da política pública de saúde mental instituída pelo legislador. As razões recursais, embora longas e amparadas em documentos já constantes dos autos, não infirmam tal conclusão. Limitam-se, em essência, a reiterar a gravidade do quadro clínico e a conveniência da internação, sem, contudo, afastar o óbice jurídico central corretamente identificado na sentença: a inexistência de prova suficiente de que a internação se apresenta como única ou inevitável alternativa terapêutica, nos termos exigidos pela lei. Importa destacar que, em matéria de internação compulsória, não basta a recomendação técnica isolada, nem a constatação genérica de vulnerabilidade social ou dependência química. O que a lei exige — e a sentença corretamente observou — é a demonstração concreta de que os meios menos invasivos foram tentados e se mostraram insuficientes, de modo a legitimar a adoção da medida extrema. Assim, longe de padecer de omissão ou insuficiência de fundamentação, a sentença alinha-se de forma coerente ao texto legal e à principiologia que rege a proteção à saúde mental, preservando o caráter excepcional da internação compulsória e evitando sua banalização como resposta automática a situações de sofrimento psíquico. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir recurso interposto pelo autor da ação, tendo o apelo sido manejado pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 17/03/2026
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0801138-48.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação compulsória
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026