
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800705-25.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GILDETE MESSIAS FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI N. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. Art. 41 da Lei nº 9.099/1995. remessa às turmas recursais do estado do piauí.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDETE MESSIAS FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos do Processo nº 0800705-25.2023.8.18.0052, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 30556300).
Analisando-se os autos, verifica-se que, ao receber a demanda, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI proferiu decisão determinando a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências (ID. 30556279).
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o art. 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, excetuadas as homologatórias de conciliação ou de laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, sendo este julgado por Turma composta por três Juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante disso, evidencia-se que o recurso interposto deve ser processado e julgado pelas Turmas Recursais, e não por este Tribunal, razão pela qual se constata a remessa equivocada dos autos ao segundo grau de jurisdição. Assim, chama-se o feito à ordem para determinar ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU que proceda ao cancelamento da distribuição no segundo grau, com a consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800705-25.2023.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDETE MESSIAS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/02/2026