Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800974-70.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINT DE TELA. PROVA INIDÔNEA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA EAREsp 676.608/RS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores à consumidora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da liberação do crédito, bem como os consectários legais daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR ncumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Documentos unilaterais, consistentes em “prints” de telas sistêmicas internas, desacompanhados de autenticação bancária, não constituem prova idônea da transferência dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença quando ausente a comprovação da liberação do crédito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). A restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida não decorrer de engano justificável, sendo dispensável a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação genérica de litigância predatória não afasta o direito material reconhecido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, XXXV Súmula nº 18 do TJPI Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS – restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé; TJPI, Apelação Cível nº 0841443-19.2022.8.18.0140 – nulidade do contrato por ausência de prova da transferência e dano moral in re ipsa (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800974-70.2023.8.18.0050 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800974-70.2023.8.18.0050
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MAURICIO DE CARVALHO PIRES
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINT DE TELA. PROVA INIDÔNEA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA EAREsp 676.608/RS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores à consumidora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Verificar a regularidade da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da liberação do crédito, bem como os consectários legais daí decorrentes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

ncumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 

Documentos unilaterais, consistentes em “prints” de telas sistêmicas internas, desacompanhados de autenticação bancária, não constituem prova idônea da transferência dos valores. 

Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença quando ausente a comprovação da liberação do crédito. 

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 

A restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida não decorrer de engano justificável, sendo dispensável a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

A alegação genérica de litigância predatória não afasta o direito material reconhecido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática e majoração dos honorários advocatícios recursais. 

Tese de julgamento: 
A ausência de prova idônea da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por dano moral presumido. 

Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo únicoConstituição Federal, art. 5º, XXXV 

Súmula nº 18 do TJPI 

Jurisprudência relevante citadaSTJ, EAREsp 676.608/RS – restituição em dobro do indébito independentemente de má-féTJPI, Apelação Cível nº 0841443-19.2022.8.18.0140 – nulidade do contrato por ausência de prova da transferência e dano moral in re ipsa 

 




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e total desprovimento do presente Agravo Interno, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."




RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de decisão monocrática (ID 23647421), no âmbito do processo nº 0800974-70.2023.8.18.0050, que tramita perante a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, originário da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI. 

Na origem, MAURÍCIO DE CARVALHO PIRES, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em face da instituição financeira ora agravante, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou, ainda, não ter recebido qualquer valor correspondente à suposta operação financeira, aduzindo que os descontos efetuados comprometeram sua subsistência e violaram frontalmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 19605105), defendendo a regularidade da contratação e afirmando que o negócio jurídico impugnado corresponderia a refinanciamento de contrato anteriormente celebrado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Para tanto, juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, deixando, contudo, de apresentar comprovante idôneo de efetiva liberação ou transferência dos valores contratados em favor do autor. 

Após regular instrução, sem produção de prova técnica ou oral, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 19605267) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação apresentada pela instituição financeira. Na mesma decisão, entendeu configurada a litigância de má-fé do autor, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo consignado, condenando-o ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 19605268), sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação e, sobretudo, da liberação dos valores supostamente emprestados, bem como a indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor e a absoluta impropriedade da condenação por litigância de má-fé. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados e o afastamento da penalidade processual aplicada. 

O recurso de apelação foi regularmente recebido no duplo efeito, tendo sido apresentadas contrarrazões (ID 19605272) pela instituição financeirasendo posteriormente apreciado monocraticamente pelo Relator, que proferiu decisão terminativadando provimento ao recurso de apelação para anular o contrato de empréstimo consignado nº 184184723, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Na mesma decisão, restou fixado que, quanto aos valores descontados indevidamente, deveriam incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até o efetivo pagamento. Em relação aos danos morais, determinou-se a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 

Por consequência do provimento do recurso da parte autora, a decisão monocrática afastou a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

Irresignado, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão terminativa extrapolou os limites da prova dos autos, afirmando que a juntada do contrato seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, bem como que não estariam configurados os requisitos para a repetição do indébito em dobro e para a condenação por danos morais. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela sua reforma pelo órgão colegiado. 

É o relatório. 




VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do Agravo Interno eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente Agravo Interno cinge-se à análise da regularidade da decisão monocrática que, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da transferência dos valores, com seus consectários legais. 

Após reexaminar os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. 

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora. A decisão monocrática aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: 

"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

O Agravante insiste na tese de que o comprovante de TED juntado aos autos seria suficiente para atestar a liberação do crédito. Contudo, conforme já destacado na decisão recorrida, meros "prints" de telas sistêmicas internas, desprovidos de autenticação bancária que garanta sua fidedignidade, são documentos unilaterais e insuficientes para o fim que se destinam. 

O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e de demonstrar a regularidade da contratação, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, recai inteiramente sobre a instituição financeira, in verbis: 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 

" Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

 (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"  

 

 

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir prova idônea da transferência, não admitindo documentos de produção unilateral. A decisão monocrática, portanto, está em perfeita harmonia com o entendimento deste Tribunal. 

"EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0841443-19.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)" 

Assim, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da nulidade do contrato é medida imperativa. 

Uma vez declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são manifestamente indevidos. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a privação de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de comprovação do abalo psicológico. 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na decisão monocrática, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. O montante está, ademais, alinhado aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 

O Agravante defende a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. 

No caso concreto, a conduta do banco, ao efetuar descontos com base em um contrato cuja transferência de valores não logrou comprovar, não pode ser classificada como engano justificável. Trata-se de falha na prestação do serviço que atrai a aplicação da sanção legal, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida no ponto. 

Por fim, a alegação de litigância predatória não merece prosperar. Embora o Poder Judiciário deva estar atento ao uso abusivo do direito de ação, a simples existência de múltiplas demandas com teses semelhantes não autoriza, por si só, a conclusão de que se trata de lide temerária, sobretudo em se tratando de relações de consumo massificadas, onde as falhas das fornecedoras tendem a se repetir. 

Penalizar a parte jurisdicionada, cujo direito material foi reconhecido, com a improcedência de sua demanda seria uma violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Eventuais desvios éticos na condução do processo devem ser apurados na via adequada, mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo ao direito da parte. 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, voto pelo conhecimento e total desprovimento do presente Agravo Interno, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. 

Condeno a parte Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 





Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

Detalhes

Processo

0800974-70.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MAURICIO DE CARVALHO PIRES

Publicação

10/03/2026