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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800742-97.2020.8.18.0071
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, posteriormente restituído, configuraria mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo extrapatrimonial. A posterior restituição do valor não afasta o dever de indenizar, porquanto não elide o abalo à dignidade, a angústia e a insegurança experimentadas pela consumidora. O valor fixado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que posteriormente restituído, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar, não se caracterizando como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ ;Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado quanto à configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos em benefício previdenciário; Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecendo que a restituição posterior do valor não afasta o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco apelado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à apelante, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, inverto o ônus e condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800742-97.2020.8.18.0071 uida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira da Silva contra sentença (ID 26504280) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Narra a autora, na origem, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sem jamais ter contratado qualquer operação financeira junto à instituição demandada. Sustenta ser pessoa analfabeta, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a validade de eventual contratação sem a observância de formalidades específicas, notadamente a celebração por instrumento público ou, ao menos, a assinatura a rogo com a devida subscrição por testemunhas. Aduz, ainda, a inexistência de repasse de valores e a ocorrência de abalo moral decorrente dos descontos supostamente indevidos, postulando, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 26503947), arguindo a regularidade da contratação, com fundamento na documentação juntada aos autos, consistente em instrumentos contratuais, registros internos da operação e informações acerca da liberação do crédito, defendendo a inexistência de fraude e a plena validade do negócio jurídico. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No curso da demanda, foi proferida decisão interlocutória exigindo a apresentação de procuração pública, em razão da condição de analfabetismo da autora, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0758219-55.2021.8.18.0000, julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que não é exigível procuração pública para que pessoa analfabeta esteja em juízo, bastando a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. Após o retorno dos autos, o processo seguiu seu trâmite regular, tendo o Juízo de primeiro grau, ao final, proferido sentença (ID 26504280) de improcedência, ao fundamento de que a autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude, reconhecendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26504282), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violação às normas consumeristas e civis aplicáveis à espécie. Reitera a tese de nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeta, afirma não ter manifestado vontade válida para a contratação e insiste na ocorrência de danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma integral do julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a aferir se o desconto indevido de parcela de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da autora, ainda que posteriormente restituído, configura dano moral passível de indenização ou se constitui mero aborrecimento. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a razão assiste à apelante. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso em tela, o próprio banco apelado admite a falha, ao justificar o desconto como um "erro sistêmico operacional". A realização de uma cobrança na fonte de renda de um consumidor, por um serviço que ele não contratou, é uma falha grave na prestação do serviço, que viola a boa-fé objetiva e a segurança que se espera das relações de consumo. O ponto central é que o dano moral, em casos como este, é presumido (in re ipsa). O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo, muitas vezes, a única fonte de subsistência do aposentado. A privação indevida de qualquer parte dessa verba, por menor que seja, gera um estado de angústia, insegurança e aflição que extrapola o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações análogas: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-03.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE SANTOS DE SANTANA e outros (5) Advogado (s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA APELADO: DOMINGOS DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, CPC. REQUERENTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo MM Juízo de Nazaré que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que, ante ausência de procuração válida quanto a apelante, não se verificou os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. À luz da lógica sufragada no Código Civil, sobretudo acerca da interpretação analógica do disposto no artigo 595, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 3. Quando da propositura da peça introdutória, os requerentes colacionaram procuração de Id 6547336, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo o seu conteúdo plenamente legível. 4. In terminis, não estando a causa madura para o julgamento de mérito, percebe-se por todos os fundamentos mencionados que a argumentação delineada pelo apelante para a anulação do decisum, deve ser acolhida ante o evidente erro in procedendo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000770-03.2017.8.05.0176, em que é apelante JORGE SANTOS DE SANTANA e apelado DOMINGOS DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80007700320178050176, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)" A posterior restituição do valor, embora seja uma medida necessária para cessar o dano material, não tem o condão de apagar o abalo moral já sofrido, a quebra de confiança e a violação à dignidade da consumidora, que se viu privada de parte de sua renda e teve que buscar o Judiciário para resolver um problema ao qual não deu causa. Superada a questão do dever de indenizar, passo à fixação do quantum. O valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, orientado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito, mas que também sirva como medida pedagógica e punitiva ao ofensor. Considerando a extensão do dano (um único desconto de R$ 13,70), a condição econômica das partes e o caráter do ilícito, entendo como justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco apelado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à apelante, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, inverto o ônus e condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800742-97.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/03/2026