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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800016-85.2022.8.18.0061
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença de primeiro grau e julgando o mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação fundada em alegação de fraude contratual, em observância ao princípio do acesso à justiça. A regularidade da representação processual da parte analfabeta foi devidamente analisada, reconhecendo-se a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia. A inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada na relação de consumo e na hipossuficiência da consumidora, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do numerário. A aplicação da Teoria da Causa Madura mostrou-se adequada diante da presença de elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. As razões dos embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando indevida reapreciação da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.013, § 3º, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.428.511/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 18/12/2023; Precedentes do STJ e do TJPI sobre impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração e validade de procuração assinada a rogo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, para manter inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de acórdão (ID 25512813) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800016-85.2022.8.18.0061, oriunda da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos quais figura como embargada Maria Helena da Silva. Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição financeira, na qual sustentou, em síntese, jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, embora tenha sofrido descontos mensais em seus proventos previdenciários. Alegou ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria, para a validade do negócio jurídico, a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, requisitos que não teriam sido atendidos no suposto contrato apresentado pela instituição financeira. Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau identificou vícios formais relevantes, notadamente quanto à regularidade da representação processual, à ausência de instrumento procuratório válido, à declaração de hipossuficiência desacompanhada das formalidades legais e à inexistência de comprovante de residência idôneo, determinando, assim, a emenda da inicial (ID 19840660), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Consoante certidão (ID 19840663) lançada nos autos, a parte autora apresentou a emenda fora do prazo assinalado, circunstância que levou o magistrado singular a proferir sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme decisão registrada sob o ID 19840765. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 19840766), sustentando, em síntese, que teria cumprido substancialmente a determinação judicial ou que os vícios apontados não seriam suficientes para ensejar o indeferimento da inicial, pugnando pela cassação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito, tendo a instituição financeira apresentada as devidas contrarrazões (ID 19840769). Submetida a insurgência ao crivo deste Tribunal, a Câmara julgadora proferiu acórdão (ID 25512813) que deu provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do contrato nº 343379257-3, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, e pagar, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00); determinou que em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento; com relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), sendo que everão ser observados os índices dispostos na “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021, ambos deste Tribunal de Justiça; e, por fim fixou de ofício, condenação da parte ré, em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.). Irresignado com o teor do acórdão, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs os presentes embargos de declaração (ID 25838455), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma expressa, a intempestividade da emenda à petição inicial, fato devidamente certificado nos autos, bem como a obrigatoriedade de observância estrita do art. 321, parágrafo único, do CPC, circunstâncias que, segundo o embargante, conduziriam à manutenção da sentença extintiva. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28949698), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e sustentando que a decisão embargada analisou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, buscando o embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos Embargos de Declaração, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne do presente recurso é verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada. Adianto, desde logo, que a pretensão do embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão desfavorável, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando as razões recursais (ID 25838456), constata-se que o embargante não aponta um vício real no acórdão, mas sim demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, um novo exame das questões já decididas por esta Câmara. O acórdão embargado (ID 25512813) foi claro e exaustivo ao fundamentar a anulação da sentença e o julgamento do mérito, abordando expressamente os pontos agora questionados: Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo a decisão colegiada assentou, em linha com a jurisprudência pátria, que a exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação que alega fraude contratual representa uma barreira inconstitucional ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O interesse de agir, no caso, nasce da própria alegação de um ato ilícito que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Quanto à regularidade da representação processual o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a exigência de procuração por instrumento público para parte analfabeta é um formalismo excessivo e sem amparo legal. A decisão destacou que o art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia, considera válida a procuração particular assinada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, requisito devidamente cumprido nos autos (ID 19840641). Quanto ao ônus da prova e à aplicação da Teoria da Causa Madura o julgado fundamentou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Coube, assim, à instituição financeira provar a validade do contrato e o repasse do valor, ônus do qual não se desincumbiu. A aplicação da Teoria da Causa Madura foi justificada pela presença de todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)" Fica evidente, portanto, que o embargante busca apenas rediscutir o mérito, utilizando os aclaratórios como uma indevida terceira instância de julgamento. O acórdão está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições ou obscuridades, tendo aplicado o direito de forma justa e alinhada aos precedentes dos tribunais superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, para manter inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800016-85.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026