Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800701-68.2025.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que os direitos sociais ao 13º salário e às férias remuneradas com o adicional de um terço são extensíveis aos servidores contratados temporariamente, por constituírem um patamar remuneratório mínimo garantido constitucionalmente. 3. A tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551) não exclui o direito, mas o condiciona à previsão legal ou ao desvirtuamento do contrato. A própria Constituição Federal serve como a previsão legal primária que assegura tais verbas. 4. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao ente público (empregador) o ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, qual seja, o efetivo pagamento, mediante a apresentação de recibos, contracheques ou outros documentos hábeis, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não tendo o Município recorrente apresentado qualquer prova do adimplemento das verbas pleiteadas, a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800701-68.2025.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800701-68.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: ROSANE RIBEIRO DE BRITO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO, LILIA JULIANA OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.   Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário.

2.   O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que os direitos sociais ao 13º salário e às férias remuneradas com o adicional de um terço são extensíveis aos servidores contratados temporariamente, por constituírem um patamar remuneratório mínimo garantido constitucionalmente.

3.   A tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551) não exclui o direito, mas o condiciona à previsão legal ou ao desvirtuamento do contrato. A própria Constituição Federal serve como a previsão legal primária que assegura tais verbas.

4.   Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao ente público (empregador) o ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, qual seja, o efetivo pagamento, mediante a apresentação de recibos, contracheques ou outros documentos hábeis, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.   Não tendo o Município recorrente apresentado qualquer prova do adimplemento das verbas pleiteadas, a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento é medida que se impõe.

6.   Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800701-68.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

ROSANE RIBEIRO DE BRITO PAES LANDIM

Publicação

11/03/2026