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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800701-68.2025.8.18.0132
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que os direitos sociais ao 13º salário e às férias remuneradas com o adicional de um terço são extensíveis aos servidores contratados temporariamente, por constituírem um patamar remuneratório mínimo garantido constitucionalmente. 3. A tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551) não exclui o direito, mas o condiciona à previsão legal ou ao desvirtuamento do contrato. A própria Constituição Federal serve como a previsão legal primária que assegura tais verbas. 4. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao ente público (empregador) o ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, qual seja, o efetivo pagamento, mediante a apresentação de recibos, contracheques ou outros documentos hábeis, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não tendo o Município recorrente apresentado qualquer prova do adimplemento das verbas pleiteadas, a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800701-68.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuROSANE RIBEIRO DE BRITO PAES LANDIM
Publicação11/03/2026