Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803387-74.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RÉ. REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM E DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Zaira Silva Barreto Salim contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio temporário de bagagem durante viagem aérea realizada com a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A autora alegou ter recebido sua bagagem apenas cinco dias após o desembarque, o que lhe teria causado diversos transtornos. A sentença reconheceu a revelia da ré, mas entendeu que não foram produzidas provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de provas mínimas acerca do conteúdo da bagagem e dos prejuízos alegados pela autora impede o reconhecimento do direito à indenização, mesmo diante da revelia da empresa aérea. 3. A revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo suficiente para o julgamento procedente do pedido, especialmente em demandas que exigem comprovação mínima do dano alegado. 4. A autora não apresentou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nem comprovantes do conteúdo da bagagem extraviada, tampouco demonstrou os danos efetivos decorrentes do extravio, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, requisitos ausentes nos autos, o que inviabiliza a procedência da pretensão indenizatória. 6. A sentença observou corretamente os critérios legais de julgamento e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803387-74.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803387-74.2024.8.18.0162
RECORRENTE: ZAIRA SILVA BARRETO SALIM
Advogado(s) do reclamante: LAYELLMA ROSSANA SALIM
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RÉ. REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM E DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por Zaira Silva Barreto Salim contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio temporário de bagagem durante viagem aérea realizada com a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A autora alegou ter recebido sua bagagem apenas cinco dias após o desembarque, o que lhe teria causado diversos transtornos. A sentença reconheceu a revelia da ré, mas entendeu que não foram produzidas provas suficientes dos fatos constitutivos do direito alegado.

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de provas mínimas acerca do conteúdo da bagagem e dos prejuízos alegados pela autora impede o reconhecimento do direito à indenização, mesmo diante da revelia da empresa aérea.

3.   A revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo suficiente para o julgamento procedente do pedido, especialmente em demandas que exigem comprovação mínima do dano alegado.

4.   A autora não apresentou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nem comprovantes do conteúdo da bagagem extraviada, tampouco demonstrou os danos efetivos decorrentes do extravio, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

5.   A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, requisitos ausentes nos autos, o que inviabiliza a procedência da pretensão indenizatória.

6.   A sentença observou corretamente os critérios legais de julgamento e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803387-74.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ZAIRA SILVA BARRETO SALIM

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

11/03/2026