
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802247-20.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO .
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial e efetivo crédito do valor na conta da parte autora, com fundamento nos arts. 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, expondo as razões de decidir.
Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. (ID.29890435)
Em suas razões de apelação, JOÃO FERREIRA DA SILVA sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da ação, apontando a juntada extemporânea de documentos pelo banco e a invalidade da assinatura digital, que não foi certificada por autoridade neutra.
Alega também ausência de prova inequívoca do repasse do valor contratado, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID.29890436)
Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a validade da contratação eletrônica, com assinatura biométrica, geolocalização e efetivo depósito do valor contratado. Preliminarmente, suscita ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, bem como se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte adversa. (ID.29890438)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao apelante, rejeitando de logo a impugnação realizada pela parte apelada .
O apelado suscita, como preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade por parte do apelante, argumentando que o recurso apenas repete teses já rejeitadas na sentença sem impugnar especificamente seus fundamentos, o que ensejaria seu não conhecimento.
Contudo, entendo que a parte recorrente apontou a contento as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença proferida, não havendo que se falar em acolhimento da aludida preliminar.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID. 29890433). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: ID.29890434.).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de processo Civil, inciso IV alínea a NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo consumidor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim quanto a condenação em os honorários s advocatícios passo a majorá-los do patamar de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação em conformidade ao artigo 85 § 11do CPC e ao tema 1.059 do STJ., suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802247-20.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/02/2026