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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804163-55.2024.8.18.0039
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804163-55.2024.8.18.0039 Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença recorrida; do direito; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer seja conhecido e processado, o presente recurso, para que seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença ora recorrida. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui causa de indeferimento da inicial, posto que estes documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, a recorrente não anexou o instrumento contratual questionado mas narrou os fatos, juntou os extratos bancários (id 23711691 e ss), pedido administrativo (id 23711691) e histório do INSS (id 23711689), é medida que se impõe. Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ – APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0804163-55.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO EDUARDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/03/2026