Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801727-02.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e à inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva transferência do numerário objeto do contrato de mútuo ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do feito em diligência para realização de pesquisa via SISBAJUD; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) examinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição do numerário, nos termos do art. 586 do Código Civil, sendo a entrega do valor elemento essencial à sua validade. 4. Demonstrada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Telas e registros extraídos de sistema interno da própria instituição financeira configuram prova unilateral e não são suficientes para comprovar a transferência do numerário ao consumidor. 6. A conversão do feito em diligência para produção de prova via SISBAJUD é incabível quando a parte teve oportunidade de instruir adequadamente o processo e deixou de apresentar documento idôneo sob sua guarda. 7. Compete à instituição financeira manter e apresentar registros fidedignos das operações realizadas, não sendo possível transferir ao Judiciário o encargo de produzir prova que lhe é própria. 8. A ausência de prova do repasse do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 10. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801727-02.2019.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801727-02.2019.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: CONRADO PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e à inversão do ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da efetiva transferência do numerário objeto do contrato de mútuo ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do feito em diligência para realização de pesquisa via SISBAJUD; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) examinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição do numerário, nos termos do art. 586 do Código Civil, sendo a entrega do valor elemento essencial à sua validade.

4. Demonstrada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.

5. Telas e registros extraídos de sistema interno da própria instituição financeira configuram prova unilateral e não são suficientes para comprovar a transferência do numerário ao consumidor.

6. A conversão do feito em diligência para produção de prova via SISBAJUD é incabível quando a parte teve oportunidade de instruir adequadamente o processo e deixou de apresentar documento idôneo sob sua guarda.

7. Compete à instituição financeira manter e apresentar registros fidedignos das operações realizadas, não sendo possível transferir ao Judiciário o encargo de produzir prova que lhe é própria.

8. A ausência de prova do repasse do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento sumulado do Tribunal.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

10. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

11. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (réu) em face de decisão monocrática de ID 25837860 que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONRADO PEREIRA LOPES (autor), reformando integralmente a sentença de primeiro grau.

A decisão agravada reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, para: (a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; (b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) inverter o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, nas razões recursais de ID 26762309, o réu sustenta, em síntese: a sentença de primeiro grau corretamente julgou improcedentes os pedidos autorais, porquanto restaria comprovada a regular contratação de empréstimo consignado, com juntada do instrumento contratual devidamente assinado e comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do agravado; a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao desconsiderar a prova documental produzida pelo banco; a ocorrência de abuso do direito de demandar e de litigância predatória; a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; a inexistência de ilicitude, de dano moral indenizável e de má-fé por parte da instituição financeira; a impossibilidade de restituição em dobro; a desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; a necessidade de conversão do feito em diligência para realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de confirmar o recebimento do valor do empréstimo; a compensação do valor atualizado creditado ao agravado, na hipótese de manutenção da condenação. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 


De início, registro que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONRADO PEREIRA LOPES, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar a instituição financeira, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.

No agravo interno, a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a prova documental por ela produzida, insistindo na regularidade da contratação e na alegada comprovação do repasse do numerário ao agravado. Aduz, ainda, a necessidade de conversão do feito em diligência, com a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de confirmar o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, bem como suscita teses atinentes à inexistência de dano moral, à impossibilidade de repetição do indébito em dobro e à desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.

Não assiste razão à instituição financeira agravante.

A decisão monocrática ora combatida examinou de forma detida e exauriente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando corretamente o direito à espécie, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, notadamente no que se refere à necessidade de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores objeto do contrato de mútuo ao consumidor, como elemento indispensável à própria formação e validade da avença.

Com efeito, nos termos do art. 586 do Código Civil, o contrato de mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa, sendo a entrega do numerário elemento essencial à sua configuração. Assim, demonstrada pela parte autora a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, incumbia à instituição financeira, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, qual seja, a regularidade da contratação, inclusive a efetiva disponibilização do valor mutuado em favor do consumidor.

A esse respeito, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que os documentos apresentados pelo banco — consistentes, em sua essência, em telas/registros extraídos de sistema interno da própria instituição — não se revestem de idoneidade probatória suficiente para comprovar a alegada tradição dos valores, por se tratarem de provas unilaterais desprovidas de aptidão para, isoladamente, demonstrar a efetiva transferência do numerário à conta bancária do autor.

No tocante ao argumento de necessidade de conversão do feito em diligência para realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de confirmar o recebimento do valor do empréstimo, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque o réu/agravante teve plena oportunidade, no curso da instrução processual, de trazer aos autos a documentação que entendesse pertinente e apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive no que se refere à alegada disponibilização do numerário à parte autora. Os documentos efetivamente juntados foram objeto da necessária e adequada apreciação pelo julgador, que, de forma motivada, concluiu pela não comprovação do repasse do valor objeto do contrato ao consumidor.

Não se pode perder de vista, ademais, que pertence à instituição financeira o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor da parte autora. Não é dado transferir ao Poder Judiciário o encargo atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir e apresentar ao processo. Trata-se de obrigação inerente à própria atividade bancária, pois constitui ônus natural da pactuação de contratos a manutenção de registros fidedignos de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, abrangendo saques, depósitos, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

Nesse contexto, aplicável ao caso a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Destarte, inexistindo prova quanto ao efetivo repasse dos valores ao autor, imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.

No mais, permanecem hígidos os fundamentos lançados na decisão monocrática quanto à configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira e de sua conduta dolosa, que autorizou a realização de descontos mesmo sem fundamento válido. Igualmente, o quantum indenizatório arbitrado revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, além dos parâmetros adotados por este Colegiado em demandas semelhantes.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício e/ou ilegalidade apta a infirmar a decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONRADO PEREIRA LOPES.

É como voto. 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801727-02.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CONRADO PEREIRA LOPES

Publicação

18/03/2026