Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0802436-04.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802436-04.2023.8.18.0037
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO FEITOSA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E INTOLERÂNCIA À LACTOSE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.



Cuida-se de reexame necessário interposto nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público em favor de EVA VITÓRIA SARA PEREIRA FEITOSA, menor impúbere, neste ato representada pelo seu genitor FRANCISCO FEITOSA DA SILVA, determinando ao Município de Amarante/PI o fornecimento mensal de 16 (dezesseis) latas da fórmula alimentar Supra Soy, destinadas ao tratamento da menor, portadora de paralisia cerebral e intolerância à lactose.

A parte impetrante alegou violação ao direito líquido e certo à saúde e à vida da criança, com fundamento no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, pleiteando o fornecimento regular da fórmula pela rede pública municipal de saúde.

A sentença reconheceu o direito postulado e concedeu a segurança, determinando o fornecimento contínuo do alimento especial, com base na comprovação médica e na jurisprudência consolidada. (ID 22500116)

Os autos subiram em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, sem interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público, em parecer (ID.30103238), opinou pela manutenção da sentença, entendendo presentes os requisitos legais para a concessão da segurança.

É o quanto basta relatar. Decido.

Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 496, I, do CPC, submete-se a reexame necessário a sentença concessiva de segurança proferida contra ente público.

A Constituição Federal garante, em seu art. 196, o direito à saúde como dever do Estado, devendo ser assegurado mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso dos autos, restou comprovado documentalmente que a impetrante possui condição clínica especial (paralisia cerebral e intolerância à lactose) e que demanda alimentação específica, prescrita por profissional de saúde, o que justifica a concessão da ordem, conforme ID.22500038, págs. 15 a 21.

Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2020), firmou a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A necessidade de fornecimento do insumo está plenamente demonstrada no caso em exame, pois a prescrição médica apresenta de forma clara a necessidade da fórmula alimentar; ademais, a menor é hipossuficiente, conforme indicado na petição inicial.

Ressalte-se que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados e dos Municípios zelar pela saúde, assistência pública e proteção das pessoas com deficiência. Assim, a obrigação do ente municipal de fornecer insumo essencial à saúde da paciente encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Trata-se, portanto, de direito líquido e certo, comprovado por documentos acostados à inicial, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c Tema 793 do STF, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e mantenho a sentença que concedeu a segurança, determinando ao Município de Amarante/PI que forneça, de forma regular e contínua, 16 (dezesseis) latas mensais da fórmula alimentar Supra Soy à menor, enquanto perdurar a prescrição médica.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em atenção ao princípio da causalidade, informo a inexistência de custas a serem ressarcidas pelo ente impetrado, haja vista que não houve recolhimento de custas iniciais pelo Ministério Público, isento do recolhimento.

Comunique-se ao juízo de origem.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802436-04.2023.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802436-04.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE

Publicação

08/02/2026