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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802607-04.2024.8.18.0076 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA FORMAL NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual, impondo ao julgador a adoção de medidas voltadas à superação de vícios formais sempre que possível. A exigência formulada pelo juízo de origem não encontra respaldo expresso na legislação processual e não compromete a compreensão da causa de pedir nem o exercício do contraditório. A extinção do processo, nas circunstâncias do caso concreto, revela rigor processual excessivo, configurando error in procedendo e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de afastar exigências formais desproporcionais que inviabilizam o exame do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: Configura rigor processual excessivo a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em exigência formal não prevista em lei, quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, impondo-se a anulação da sentença em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 319, 321, parágrafo único, e 1.013, § 3º, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada TJPI, Apelação Cível nº 0800820-19.2019.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800331-47.2021.8.18.0062, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença (ID 27227742) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a análise do mérito, como se entender de direito. Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do apelo." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VERÍSSIMO DAS CHAGAS contra sentença (ID 27227742) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o autor buscava, em síntese, a declaração de inexistência ou nulidade de contratação de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais teria celebrado o ajuste que deu origem às cobranças impugnadas. Narra o demandante que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais atribui a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer, sustentando a ocorrência de fraude ou, ao menos, de falha na prestação do serviço bancário. A partir dessa premissa fática, formulou os pedidos típicos das ações dessa natureza, consistentes no reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Distribuída a ação e submetida à análise inicial pelo Juízo de origem, foi realizada triagem cartorária, oportunidade em que se consignou a existência de instrumento de mandato nos autos, porém com apontamento de que o referido documento não atendia integralmente às exigências previstas no Provimento Conjunto n.º 11/2016, especialmente no que se refere à regularidade formal da representação processual. Ainda assim, registrou-se que a petição inicial atendia, em linhas gerais, aos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ressalvadas as inconsistências detectadas. Na sequência, o magistrado singular proferiu decisão interlocutória (ID 27227736) determinando a emenda da petição inicial, sob o fundamento de que a peça inaugural apresentava caráter excessivamente genérico e padronizado, com reprodução de modelos idênticos utilizados em inúmeras outras demandas semelhantes, sem adequada individualização do caso concreto. Assinalou o Juízo que tal circunstância, aliada ao elevado número de ações dessa natureza em tramitação, recomendava a adoção de medidas destinadas a prevenir litigância abusiva ou predatória, no exercício do poder-dever de condução do processo, com fundamento nos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual. Na referida decisão, foi oportunizada à parte autora a regularização das inconsistências apontadas, advertindo-se expressamente que o não atendimento da determinação no prazo legal poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 27227738) nos autos. Todavia, conforme consignado na sentença, a providência adotada mostrou-se insuficiente para o cumprimento da emenda determinada, permanecendo as irregularidades anteriormente apontadas, especialmente no que tange à individualização da demanda e à validação da postulação em face do contexto identificado pelo Juízo de origem. Diante desse cenário, o magistrado sentenciante entendeu caracterizado o descumprimento da determinação de emenda da inicial, reputando preclusa a oportunidade concedida à parte autora, razão pela qual indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 27227743), no qual sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em excessivo rigor formal, violando o princípio do acesso à justiça. Argumenta que a petição inicial preenchia os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito. Defende, ainda, que a exigência de documentos e formalidades adicionais, em especial em demandas envolvendo pessoas idosas ou hipossuficientes, acaba por inviabilizar o exercício do direito de ação, razão pela qual pugna pela cassação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 27227747), nas quais requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da inicial e permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial, sendo legítima, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Destaca, ainda, a necessidade de observância das determinações judiciais e a possibilidade de o magistrado adotar medidas destinadas a coibir práticas processuais abusivas, especialmente quando devidamente fundamentadas. Após regular processamento do recurso, os autos foram remetidos a esta instância revisora, vindo conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, configurou formalismo exacerbado ou se foi uma medida processual adequada. Adianto que o recurso merece provimento. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seus artigos 4º e 6º, uma clara diretriz em favor da decisão de mérito, justa e efetiva. Trata-se do princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao julgador o dever de buscar a superação dos vícios processuais, sempre que possível, a fim de solucionar o conflito de interesses subjacente, in verbis: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
Nesse contexto, a extinção do processo por questões formais deve ser tratada como medida excepcional. Embora o artigo 321, parágrafo único, do CPC, preveja o indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a diligência de emenda, a aplicação de tal dispositivo não pode ser automática e deve ser ponderada com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, vejamos: " Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, o juízo de origem justificou a exigência como forma de coibir a crescente judicialização fraudulenta. A preocupação é legítima. Contudo, a solução adotada, a extinção liminar do feito, mostra-se desproporcional, criando um obstáculo que, na prática, pode inviabilizar o direito de ação da parte, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, rechaçando o rigor excessivo que impede a análise do mérito: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II - Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. III - Por fim, ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id. 10236404) e réplica (id. 10236409), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. IV – In casu, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença, afastando a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, e, encontrando-se a causa madura para julgamento, para julgar totalmente procedente a Ação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800820-19.2019.8.18.0074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)" "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando a petição inicial, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Apelante em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados são suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC. II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Apelante não pode ser privado da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço em seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada da documentação exigida. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800331-47.2021.8.18.0062, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)" A petição inicial, conforme consta nos autos, atende aos requisitos essenciais do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais documentos adicionais, se considerados imprescindíveis, poderiam ser requisitados na fase de instrução processual, ou mesmo ser objeto de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem a necessidade de extinguir prematuramente o processo. Dessa forma, a sentença (ID 27227742) recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, incorreu em error in procedendo, violando o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença (ID 27227742) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a análise do mérito, como se entender de direito. Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do apelo. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0802607-04.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026