
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0759719-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BARBINA ANTONIO DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARBINA ANTONIO DE JESUS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, registrada sob o nº 0800150-21.2017.8.18.0051, movida em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
O recurso foi manejado com o fito de reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que HOMOLOGOU OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela órgão contador (Id. nº 70991990), qual seja, R$ 11.822,97 e REJEITOU, ASSIM, AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. Destacando-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 9.789,42, cabendo informar o requerido o modo através do qual pretende levantar os aludidos recursos.
Contudo, sobreveio sentença nos autos originários nº 0800150-21.2017.8.18.0051 em 31/07/2025 (Id. 79973833 dos autos originários), que determinou a expedição de alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários.
A extinção do feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso. Tal fato, por sua própria natureza, torna prejudicado o objeto do presente agravo por perda superveniente de objeto.
O art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0759719-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBARBINA ANTONIO DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/02/2026