Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800859-57.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DA FALSA PROVA DE VIDA. CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por José Tomaz de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor, aposentado e pessoa idosa, alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimos, utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX não autorizadas, após golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes; (ii) estabelecer se restou caracterizada falha na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As operações financeiras impugnadas foram realizadas em contexto atípico e incompatível com o perfil de consumo do autor, pessoa idosa e sem histórico de utilização de serviços bancários digitais, circunstância que impunha à instituição financeira o dever de adotar mecanismos adicionais de segurança. A fraude evidencia fragilidade no sistema de segurança do banco, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não se comprova culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira. A nulidade do contrato fraudulento impõe o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição dos valores indevidamente descontados. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, quando caracterizada falha no dever de segurança, por se tratar de fortuito interno. Operações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor idoso evidenciam defeito na prestação do serviço bancário. A contratação fraudulenta impõe a nulidade do negócio jurídico, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, na ausência de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJSP, Apelação Cível nº 1010646-12.2024.8.26.0099, Rel. João Battaus Neto, j. 03.10.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0004419-76.2022.8.16.0097, Rel. Adriana de Lourdes Simette, j. 11.08.2024; TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800859-57.2025.8.18.0057 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800859-57.2025.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE TOMAZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA, NICOLE BEZERRA DE SA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DA FALSA PROVA DE VIDA. CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por José Tomaz de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor, aposentado e pessoa idosa, alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimos, utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX não autorizadas, após golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes; (ii) estabelecer se restou caracterizada falha na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. As operações financeiras impugnadas foram realizadas em contexto atípico e incompatível com o perfil de consumo do autor, pessoa idosa e sem histórico de utilização de serviços bancários digitais, circunstância que impunha à instituição financeira o dever de adotar mecanismos adicionais de segurança.

  3. A fraude evidencia fragilidade no sistema de segurança do banco, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Não se comprova culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira.

  5. A nulidade do contrato fraudulento impõe o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  6. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples.

  7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.

  8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, quando caracterizada falha no dever de segurança, por se tratar de fortuito interno.

  2. Operações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor idoso evidenciam defeito na prestação do serviço bancário.

  3. A contratação fraudulenta impõe a nulidade do negócio jurídico, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, na ausência de má-fé.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização.

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJSP, Apelação Cível nº 1010646-12.2024.8.26.0099, Rel. João Battaus Neto, j. 03.10.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0004419-76.2022.8.16.0097, Rel. Adriana de Lourdes Simette, j. 11.08.2024; TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800859-57.2025.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: JOSE TOMAZ DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA - PI4156-A, NICOLE BEZERRA DE SA - PI23875

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por José Tomaz de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor, aposentado e pessoa idosa, alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimos e na realização de movimentações financeiras não autorizadas em sua conta corrente, após receber ligação telefônica de terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira, induzindo-o a participar de chamada de vídeo sob o pretexto de realização de prova de vida para desbloqueio de benefício previdenciário.

 Aduziu que, a partir do referido golpe, foram realizados empréstimos, utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX que esvaziaram sua conta bancária, sem qualquer solicitação ou anuência, sustentando falha na prestação do serviço e requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando tratar-se de fortuito interno inerente à atividade bancária. Alegou falha no dever de segurança, diante da realização de operações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, bem como violação ao dever de proteção reforçada ao consumidor idoso e hipervulnerável. Defendeu, ainda, a indevida redistribuição do ônus da prova na sentença e a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela reforma integral do julgado, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

Consoante se extrai dos autos, restou suficientemente demonstrado que as operações impugnadas – contratação de empréstimos, utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX – foram realizadas em contexto atípico e incompatível com o perfil de consumo do autor, pessoa idosa, aposentada, sem histórico de utilização de serviços bancários digitais, circunstância que, por si só, deveria ter acionado mecanismos adicionais de segurança por parte da instituição financeira.

 A fraude descrita revela atuação de terceiro que já detinha informações sensíveis da parte autora, o que evidencia fragilidade do sistema de segurança do banco recorrido. Além disso, o fato de o fraudador, e não o titular da conta, ter conseguido realizar operações de elevado impacto financeiro demonstra falha na prestação do serviço, caracterizando típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

 A jurisprudência é firme nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado:


APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL Empréstimo e Pix realizado em favor de terceiro - Falha na prestação de serviços bancários - Operação realizada que destoa do perfil de consumo da autora - Recorrido não provou a inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC)– Aplicação ao caso da Súmula 479 do STJ . Eventual valor a ser restituído deverá ser realizado de forma simples, conforme pontuado na r. sentença. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10106461220248260099 Bragança Paulista, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 03/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2025)

            No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. CONSUMIDORA QUE RECEBEU LIGAÇÃO INFORMANDO QUE TERIA QUE ENCAMINHAR FOTO A FIM DE FAZER PROVA DE VIDA AO INSS . RECEBIMENTO DE UMA SEGUNDA LIGAÇÃO INFORMANDO QUE A FOTO NÃO TERIA FICADO ADEQUADA E SERIA NECESSÁRIO OUTRA. CONSUMIDORA QUE ENVIOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS TÃO SOMENTE OBJETIVANDO REALIZAR A PROVA DE VIDA. AVERBAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO . DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA INDEVIDAMENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 20.276/20 PARA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO QUE DEVE SER LEVANTADO PELA RECLAMADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00044197620228160097 Ivaiporã, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024)



A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

Diante disso, deve-se fazer a devolução do valor depositado pelo banco recorrido, contudo, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples, eis que ausente a má-fé do banco recorrido.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.

            Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

            A) Declarar a nulidade dos contratos objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e

            B) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

            Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento.

            É como voto.

 

            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800859-57.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE TOMAZ DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026