Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0860936-45.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0860936-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: WESLEY SAMUEL SOUSA DOS SANTOS
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. MOMENTO ADEQUADO. EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ (RECURSO REPETITIVO). CONTRATO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV, "B" E "C", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEY SAMUEL SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.

Alega o apelante, em síntese, que foi vítima de vício de consentimento, tendo aderido ao contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata, o que caracteriza erro substancial e que houve descumprimento contratual pela administradora do consórcio. Diante desse vício de consentimento, alega que faz jus à restituição imediata dos valores pagos e que esta situação gerou danos morais indenizáveis. Por estas razões, a sentença merece reforma por não reconhecer o vício de consentimento e o direito à restituição imediata.

Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar a apelada à restituição imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID 30652135), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É breve o relatório. Passa-se a decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO

a) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preliminarmente, verifico o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso de apelação é tempestivo. A parte apelante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração em 13/11/2025, conforme certidão constante dos autos. A apelação foi protocolada em 05/12/2025, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.

O preparo recursal foi dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, deferida nos autos de origem e expressamente reconhecida na certidão de ID 30652133.

A representação processual está regular, com procuração válida outorgando poderes ao advogado subscritor da peça recursal.

A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, uma vez que sucumbente na demanda.

O recurso é cabível, tratando-se de apelação contra sentença de mérito, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

b) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC)

Conheço do recurso para, desde logo, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, "b" e "c", do Código de Processo Civil, por estar o recurso em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário a jurisprudência dominante:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A questão central debatida nos presentes autos (restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído) foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015).

O referido precedente vinculante firmou a seguinte tese (TEMA 312):

"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."

Posteriormente, a mesma Corte Superior reafirmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.033.193/DF, consignando expressamente que a tese firmada em recurso repetitivo aplica-se também aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008:

RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2 . O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4 . Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1033193 DF 2008/0036662-2, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/08/2008)

No caso dos autos, o contrato de consórcio foi celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/2008 (ID 30651985), conforme se verifica da documentação acostada, sendo plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo STJ.

A cláusula contratual quadragésima quarta do instrumento celebrado entre as partes estabelece expressamente o prazo para restituição em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, prevendo a devolução em até 60 (sessenta) dias contados da data da distribuição do último bem/crédito do grupo.

Tal previsão está em perfeita harmonia com o art. 22 da Lei nº 11.795/2008:

"Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

(...)

§ 2º O consorciado excluído poderá participar dos sorteios até a contemplação."

Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a restituição ao final do grupo, tratando-se de aplicação direta da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STJ.

A pretensão de restituição imediata dos valores pagos contraria frontalmente o Tema 312 dos recursos repetitivos do STJ, sendo manifestamente improcedente.

Quanto ao vício de consentimento alegado pelo apelante (erro substancial decorrente de promessa de contemplação imediata), a jurisprudência é igualmente consolidada no sentido de que tal alegação deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca.

O ônus probatório de demonstrar o vício de consentimento é da parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a fazer alegações genéricas sem qualquer suporte probatório consistente.

Como bem fundamentou a sentença recorrida, a simples alegação de que teria sido prometida contemplação imediata, desacompanhada de prova material ou testemunhal robusta, não é suficiente para caracterizar o vício do consentimento previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373,I CPC. SENTENÇA MANTIDA I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de vício de consentimento . Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4. O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu . O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans"(a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5. O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6 . Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2 . O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11 .795/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020 .8.06.0001, Rel. Des . Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j . 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035343-68.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, MARCELA DIAS SILVA APELADO: MV REPRESENTACOES E SERVICOS DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado (s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DA DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE O TIPO DE CONTRATO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR INTIMADO A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR RESTOU SILENTE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS RÉUS . DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Ocorrendo a comprovação satisfatória da ciência do consumidor quanto ao tipo de contrato firmado, inexiste vício de consentimento para anular o contrato de adesão . 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no caso dos autos o ora apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). 3. Dano moral e Material incabívisl - hipótese em que o autor/apelante tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato . Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte das rés/apeladas. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8035343-68 .2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA LIMA, e, como apelados, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MV REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE NEGÓCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80353436820218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000951-24.2023.8 .17.2690 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: FRANCISCO WELLINGTON FRANCELINO DE LEMOS. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA:Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Consórcio. Alegação de vício de consentimento . Inexistência. Desistência voluntária. Restituição de valores condicionada. Dano moral indevido . I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contrato firmado com consumidor, determinando a restituição imediata dos valores pagos e condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia envolve: (i) a existência ou não de vício de consentimento por erro substancial apto a justificar a anulação do contrato; (ii) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado continha cláusulas claras e expressas quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, conforme exigência legal . 4. A gravação de confirmação contratual comprova ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, afastando o alegado vício de consentimento. 5. A rescisão contratual configura desistência voluntária, submetendo-se à regra da restituição após o encerramento do grupo, conforme art . 22 da Lei nº 11.795/2008 e Tema 312 do STJ. 6. Ausente conduta ilícita da administradora, não há dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais . Tese de julgamento: "1. A existência de cláusulas contratuais claras e gravação de confirmação da contratação afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A desistência voluntária em contrato de consórcio submete a restituição dos valores pagos à disciplina da Lei nº 11 .795/2008 e ao entendimento firmado no Tema 312 do STJ, não sendo devida de forma imediata. 3. Inexistente conduta ilícita, não se configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.09.2012; TJPE, Apelação Cível 0107577-97 .2023.8.17.2001, Rel . Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, j. 19.05 .2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000951-24.2023.8 .17.2690, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTOAO APELO, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009512420238172690, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

Ademais, o próprio contrato celebrado é claro quanto às formas de contemplação (sorteio ou lance), não havendo qualquer cláusula que assegure contemplação imediata, o que reforça a improcedência da alegação de vício de consentimento.

Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou mesmo eventual descumprimento de cláusula contratual, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VERIFICADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. O mero descumprimento de obrigações contratuais, que é o caso destes autos, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016909-20.2021 .8.13.0079 1.0000 .24.004265-5/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a conduta da apelada tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual ou causado lesão a direito de personalidade do apelante.

Diante do exposto, o recurso de apelação está em manifesta contrariedade:

a) Ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 312 – REsp nº 1.119.300/RS), no que concerne à restituição de valores em contrato de consórcio;

b) À jurisprudência consolidada e dominante quanto à necessidade de prova robusta do vício de consentimento;

c) À jurisprudência pacífica sobre a inexistência de danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual.

A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, constituindo medida de economia e celeridade processual, evitando a inclusão em pauta de recurso com solução jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por WESLEY SAMUEL SOUSA DOS SANTOS e, desde logo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais dispensadas, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o julgamento monocrático (art. 85, §11, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina (PI), na data da assinatura.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0860936-45.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0860936-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

WESLEY SAMUEL SOUSA DOS SANTOS

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

09/02/2026