Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0817504-78.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0817504-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. TEMA REPETITIVO N° 1.150 DO STJ. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

  

  

  

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACINTA DE FÁTIMA LIMA TAJRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete n° 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

 

Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). 

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 

 

Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. 

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID.: 22036441), a qual defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houvmá gestão da conta individual do PASEP, com a prática de atos ilícitos imputáveis ao Banco do Brasil S.A., razão pela qual pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Em síntese, a apelante articula os seguintes fundamentos: i) Existência de saques indevidos e desfalques na conta individual do PASEP, afirmando que o montante efetivamente recebido quando do saque foi significativamente inferior ao que seria devido, consideradas as contribuições realizadas e o período de vinculação ao programa; iiAusência de correta atualização monetária e de aplicação dos índices legais, sustentando que o Banco do Brasil não observou os critérios previstos na legislação de regência do PASEP, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial expressivo; e, iiiConfiguração de dano moral, que sustenta ser presumido (in re ipsa). Requereu, ao final, a restituição do montante que entende ter sido indevidamente retirado de sua conta PASEP, conforme memória de cálculo anexada, além da condenação em danos morais. 

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID.: 22036448), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, cumprindo ordens do Conselho Diretor, não possuindo ingerência sobre os valores creditados, tampouco sendo responsável por falhas apontadas na atualização dos valores. 

Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.  

É o relatório. 

Decido. 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

 

1. Juízo de Admissibilidade 

 

 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 

Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 

É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, lII, do CPC.  

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.   

 

2. Das  Preliminares  

 

2.1- DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP 

 

 

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelado, nesse ponto. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:  

 

 “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

 

 

Assim, à luz do precedente vinculante (Tema Repetitivo n° 1150 do STJ), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, bem como é caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.  

Desse modo, rejeito as referidas preliminares. 

 

 

3. MÉRITO   

 

A controvérsia submetida a exame recursal concentra-se em saber se o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, incorreu em falha na guarda e gestão dos valores depositados na conta da apelante, especialmente no que se refere ao saldo registrado em 1988, o qual, segundo afirma, não foi preservado nem devidamente corrigido ao longo do tempo, resultando em valor final irrisório por ocasião do saque.  

A apelante sustenta que, conforme microfilmagens dos extratos da conta do PASEP, existia em 18 de agosto de 1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP era de Cz$ 42.530,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta cruzados), e  que o referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte requerente, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não foi devida a parte Autora. 

No entanto, ao analisar os documentos acostados aos autos e os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que não há omissão ou desaparecimento de valores, tampouco desídia na atuação do banco que justifique a condenação pretendida.  

Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa.  

Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória.   

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados. 

Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos:  

  

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." 

   

No caso concreto, conforme se depreende dos autos, todos os lançamentos questionados referem-se a pagamentos por folha ou conta corrente, o que atrai a incidência da alínea “a” da tese repetitiva, cabendo exclusivamente à autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados. 

Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos. Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo. 

Além disso, o argumento de que se trata de “prova diabólica” deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora. 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante. 

A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 

À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência. 

 

4. DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817504-78.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2026 )

Detalhes

Processo

0817504-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JACINTA DE FATIMA LIMA TAJRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/02/2026