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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000473-40.2013.8.18.0135
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática de homicídio tentado qualificado. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de bis in idem na valoração das qualificadoras do delito, a indevida negativação das consequências do crime como circunstância judicial, e duplicidade na consideração da gravidade das lesões tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. Pleiteia-se, por fim, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração de duas qualificadoras do motivo fútil e traição, configura bis in idem; (ii) estabelecer se a negativação das consequências do crime foi fundamentada de forma idônea; (iii) determinar se houve duplicidade na consideração das consequências do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito e as remanescentes podem ser consideradas como circunstâncias agravantes ou judiciais, conforme previsão legal. No caso, a qualificadora da traição qualificou o tipo penal, enquanto a do motivo fútil foi corretamente valorada como circunstância judicial, inexistindo bis in idem. 4. A análise das qualificadoras é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, órgão soberano no Tribunal do Júri, cujas decisões não necessitam de motivação formal, bastando a íntima convicção dos jurados expressa nas respostas aos quesitos. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi adequadamente fundamentada pela magistrada, diante da demonstração de sequelas físicas e psicológicas graves e duradouras na vítima, extrapolando o resultado típico do delito e revelando impacto excepcional, o que autoriza a majoração da pena-base. 6. A alegada duplicidade entre a valoração das consequências do crime e a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria não prospera. A fração de redução relaciona-se ao iter criminis, ao passo que as consequências se referem às lesões efetivamente produzidas, configurando fundamentos distintos e autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000473-40.2013.8.18.0135
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONILSON DE SOUSA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 29979077). Inconformada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 29979084): “a) A nulidade parcial da sentença para que seja refeita toda a 1ª fase da dosimetria, diante da não aplicação correta das qualificadoras reconhecidas pelo Júri. b) O afastamento da circunstância judicial “consequências do crime”, em razão da inadequação da fundamentação apresentada e do evidente bis in idem utilizado pela magistrada prolatora da sentença na valoração negativa de tal circunstância. ” Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 29979087 ). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo (ID 30725732 ). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO Inicialmente, a defesa sustenta que a sentença não teria esclarecido qual qualificadora foi utilizada para qualificar o delito e qual foi utilizada na dosimetria, o que geraria bis in idem. Ocorre que da análise dos autos infere-se que os jurados reconheceram a qualificadora do motivo fútil e que o magistrado tão somente a deslocou para a primeira fase da dosimetria da pena. No caso, os jurados reconheceram duas qualificadoras no crime de homicídio. Utilizou-se a traição para qualificar o delito e a do motivo fútil foi considerada como circunstância judicial. Assim, é pacífico que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito e as remanescentes podem migrar para a dosimetria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n . 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min .ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). 2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premeditação e da frieza, e as consequências do crime, considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima) . Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2734234 BA 2024/0326957-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/2/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/2/2025) - grifo nosso "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). No âmbito do Tribunal do Júri, a análise das qualificadoras atribuídas ao réu incumbe exclusivamente ao Conselho de Sentença, que exerce a função de juiz natural da causa. Compete aos jurados deliberar não apenas acerca da autoria e da materialidade delitiva, mas também quanto à incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, do Código Penal, a exemplo do motivo fútil e da traição. Cumpre salientar que, à luz do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal), os jurados não estão vinculados ao dever de motivar suas decisões, podendo decidir com base em sua íntima convicção. Em outras palavras, não lhes é exigida justificativa para o acolhimento ou rejeição de qualificadoras, bastando que sua convicção pessoal conduza ao resultado proclamado. Nesse contexto, a definição acerca da incidência das qualificadoras ocorre por meio das respostas dadas aos quesitos formulados pelo juiz presidente, nos termos do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, o reconhecimento ou afastamento de determinada qualificadora traduz manifestação soberana do Conselho de Sentença. Por conseguinte, tendo o motivo fútil sido reconhecido pelos jurados e posteriormente valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial relativa aos motivos do crime, não se impõe ao juiz presidente a obrigação de fundamentar sua incidência, por se tratar de matéria já decidida pelo Júri conforme sua livre convicção. Ressalte-se, por fim, que o recurso interposto limita-se à análise da dosimetria da pena, não sendo possível reexaminar a compatibilidade do veredicto com o conjunto probatório produzido em plenário. Nesse sentido, considerando a matéria impugnada, não existe violação ao dever de fundamentação das decisões, pois trata-se de obrigação inaplicável aos jurados. A defesa pleiteia, ainda, que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, qual seja, as consequências do crime. Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, passa-se ao exame do caso concreto. No tocante à valoração negativa das consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Em relação às consequências, a magistrada adotou a seguinte fundamentação: “g) Consequências do crime: foram negativas uma vez que a vitima passou 3 (três) meses usando bolsa de colostomia, e atualmente faz tratamento psicológico, tem dificuldades para trabalhar pois está com dores e inchaço na região abdominal e está inclusive fazendo exames para descobrir a causa. ” Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal. O caso revela sequelas excepcionais e duradouras, com impacto profundo na vida da vítima: mutilação intestinal extensa; colostomia temporária; sequelas físicas permanentes; dano psicológico. A vítima não apenas sobreviveu à agressão, mas passou a viver com sequelas profundas e prolongadas. Tais circunstâncias configuram resultado gravíssimo e excepcional, muito além do que ordinariamente decorre do tipo penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA. SOBERANIA DO VEREDICTO. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADA RECONHECIDA. CONFISSÃO TENTATIVA CRUENTA. INTER CRIMINIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) . A valoração negativa das consequências do crime é válida quando lastreada em provas objetivas que apontam sequelas físicas e impactos na vida da vítima (grifo nosso). (…) IV – Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 14, inciso II, e 121, caput; Lei nº 10.826/200 , art. 14; CPP, art. 9 , inciso III, “c” e “d”. (...) (TJDFT. Acórdão 230 3 90, 03 1 3999-0.2023 .8.0 .00039, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/202 , publicado no DJe: 19/12/2025.) - grifo nosso Por conseguinte, esta circunstância negativa merece ser mantida. Por fim, a defesa alega duplicidade porque a gravidade das lesões teria sido considerada também na fração da tentativa. No entanto, na terceira fase, a fração de redução decorre do iter criminis e na primeira fase, a vetorial decorre das sequelas efetivamente produzidas. Assim, não verifica-se bis in idem, devendo a sentença ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000473-40.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONILSON DE SOUSA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026