Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802502-46.2025.8.18.0123


Ementa

Direito do consumidor. Recurso inominado. Inclusão não autorizada de seguro em contrato de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o requerido a indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, indenizar a autora pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do seguro no contrato de empréstimo ocorreu sem autorização da consumidora, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela consumidora, uma vez que não foi apresentado proposta ou termo de adesão referente ao seguro assinada, o que evidencia a ausência de anuência e configura falha na prestação do serviço. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 5. A inclusão indevida de encargos em contrato de empréstimo caracteriza abuso na relação de consumo, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro não autorizado em contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de valores no contrato bancário, sem consentimento expresso do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802502-46.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802502-46.2025.8.18.0123
RECORRIDO: BARBARA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

Direito do consumidor. Recurso inominado. Inclusão não autorizada de seguro em contrato de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o requerido a indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, indenizar a autora pelos danos morais sofridos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do seguro no contrato de empréstimo ocorreu sem autorização da consumidora, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pela consumidora, uma vez que não foi apresentado proposta ou termo de adesão referente ao seguro assinada, o que evidencia a ausência de anuência e configura falha na prestação do serviço.

4.  O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.

5.  A inclusão indevida de encargos em contrato de empréstimo caracteriza abuso na relação de consumo, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

6.  A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro não autorizado em contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de valores no contrato bancário, sem consentimento expresso do consumidor, caracteriza dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que reconheceu a procedência da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, declarando inexistente o contrato de seguro prestamista, para condenar a requerida nas seguintes obrigações: indenizar o consumidor em dobro os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor, indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00. (ID 28953722)

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, ausência de cobrança indevida, que o pedido de repetição do indébito seja improcedente, que não existe danos morais e questiona o valor indenizatório. (ID 28953725)

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal e o princípio do colegiado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.        

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802502-46.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BARBARA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

07/04/2026