Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007275-63.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu CARLOS DE SOUSA IGREJA da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), com fundamento na excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa (art. 415, IV, do CPP). O Parquet sustenta a existência de elementos probatórios suficientes a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando a existência de versões contraditórias entre os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos probatórios mínimos a justificar a remessa do feito ao Tribunal do Júri, ou se, ao contrário, é cabível a absolvição sumária com base na inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 415, IV, do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como é o caso da inexigibilidade de conduta diversa, reconhecida pela jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. 4. A materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudo cadavérico que atesta a morte da vítima por ferimento de arma de fogo, sendo incontroversa nos autos. 5. A autoria delitiva é reconhecida pelo próprio acusado, que confessa ter efetuado os disparos, mas alega ter agido em legítima defesa e sob forte tensão emocional, em contexto de luta corporal e ameaça concreta à sua integridade física. 6. O relato do réu encontra amparo em testemunho direto colhido sob o crivo do contraditório, que confirma a existência de agressão anterior por parte da vítima, armada com punhal, em episódio descrito como confronto físico acirrado entre ambos. 7. A prova produzida demonstra a ocorrência de situação concreta de perigo e agressão recíproca, revelando contexto excepcional em que não se podia exigir do agente conduta diversa, o que justifica a exclusão da culpabilidade com base na inexigibilidade de conduta diversa. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de absolvição sumária com base em causa supralegal de exclusão de culpabilidade quando o conjunto probatório evidencia a atuação do réu em contexto extremo e fora dos padrões ordinários de autodeterminação racional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa é admissível quando a prova dos autos demonstra que o réu agiu em contexto de perigo concreto, agressão imediata e forte tensão emocional, sendo irrazoável exigir conduta diversa. 2. A presença de depoimentos coerentes e convergentes com a narrativa defensiva, colhidos sob o crivo do contraditório, autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade de forma antecipada pelo juízo togado. 3. A remessa do feito ao Tribunal do Júri não se impõe quando ausente justa causa para a acusação, diante de prova suficiente da causa excludente da culpabilidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 386, VI, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação nº 0013495-47.2019.8.14.0401, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 13.02.2023; TJ-PR, Apelação Criminal nº 1297336-5, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.06.2015. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007275-63.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007275-63.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS DE SOUSA IGREJA
Advogado(s) do reclamado: JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO, RICARDO ALVES PORTELA, ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, ELSON SAMIR ALENCAR SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu CARLOS DE SOUSA IGREJA da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), com fundamento na excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa (art. 415, IV, do CPP). O Parquet sustenta a existência de elementos probatórios suficientes a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando a existência de versões contraditórias entre os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos probatórios mínimos a justificar a remessa do feito ao Tribunal do Júri, ou se, ao contrário, é cabível a absolvição sumária com base na inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 415, IV, do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como é o caso da inexigibilidade de conduta diversa, reconhecida pela jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

4. A materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudo cadavérico que atesta a morte da vítima por ferimento de arma de fogo, sendo incontroversa nos autos.

5. A autoria delitiva é reconhecida pelo próprio acusado, que confessa ter efetuado os disparos, mas alega ter agido em legítima defesa e sob forte tensão emocional, em contexto de luta corporal e ameaça concreta à sua integridade física.

6. O relato do réu encontra amparo em testemunho direto colhido sob o crivo do contraditório, que confirma a existência de agressão anterior por parte da vítima, armada com punhal, em episódio descrito como confronto físico acirrado entre ambos.

7. A prova produzida demonstra a ocorrência de situação concreta de perigo e agressão recíproca, revelando contexto excepcional em que não se podia exigir do agente conduta diversa, o que justifica a exclusão da culpabilidade com base na inexigibilidade de conduta diversa.

8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de absolvição sumária com base em causa supralegal de exclusão de culpabilidade quando o conjunto probatório evidencia a atuação do réu em contexto extremo e fora dos padrões ordinários de autodeterminação racional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa é admissível quando a prova dos autos demonstra que o réu agiu em contexto de perigo concreto, agressão imediata e forte tensão emocional, sendo irrazoável exigir conduta diversa. 2. A presença de depoimentos coerentes e convergentes com a narrativa defensiva, colhidos sob o crivo do contraditório, autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade de forma antecipada pelo juízo togado. 3. A remessa do feito ao Tribunal do Júri não se impõe quando ausente justa causa para a acusação, diante de prova suficiente da causa excludente da culpabilidade.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 386, VI, e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação nº 0013495-47.2019.8.14.0401, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 13.02.2023; TJ-PR, Apelação Criminal nº 1297336-5, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.06.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a sentença que absolveu sumariamente o acusado CARLOS DE SOUSA IGREJA, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "divirjo do eminente Relator, para julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de pronunciar CARLOS DE SOUSA IGREJA, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida."; sendo voto vencido.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Representante do Ministério Público de primeiro grau contra a decisão de ID Num. 27370215 - Pág. 1/5 na qual o Juiz de Direito da 3º Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI absolveu o apelado, com base no art. 415, IV, do CPP, do delito de Homicídio Qualificado, tipificado no art. 121, 2º, II (motivo fútil), do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

Narra a peça acusatória que, no dia 24 de setembro de 2018, por volta das 01h40min, na Rua Santo Antônio com a Rua Dom Avelar, bairro Água Mineral, a vítima Paulo Jarbas dos Santos Medeiros foi morta por disparos de arma de fogo efetuados por Carlos de Sousa Igreja, após ambos estarem jogando baralho com apostas em dinheiro. Segundo testemunha ocular, a vítima vinha ganhando as partidas, passou a zombar do acusado e este se ausentou sob o pretexto de sacar dinheiro para quitar a dívida, retornando pouco depois armado, iniciando discussão, acusando a vítima de trapaça e exigindo o dinheiro de volta; a vítima teria colocado cerca de R$ 2.000,00 sobre um banco da praça, momento em que o denunciado efetuou vários disparos, apoderando-se do dinheiro, enquanto a vítima agonizou e morreu no local. (ID Num. 27369552 - Pág. 144/148)

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 15/05/2019, ID Num. 27369552 - Pág. 163/164.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 27370215 - Pág. 1/5, absolveu sumariamente CARLOS DE SOUSA IGREJA, com base no art. 415, IV do CPP.

Irresignado, o Ministério Público apresentou a presente Apelação (ID Num. 27370221 - Pág. 1), cujas razões foram acostada aos autos em ID Num. 27370226 - Pág. 2/8, na qual requer o provimento do recurso, para PRONUNCIAR o réu Carlos de Sousa Igreja pelo crime de homicídio qualificado, infração penal tipificada no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri,

Contrarrazões do réu apresentadas (id Num. 27370228 - Pág. 1/5), nas quais requer seja improvida a apelação interposta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id Num. 28649538 - Pág. 1/6), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, no sentido de pronunciar o apelado pelo crime de homicídio simples, tipificado no Art. 121, §2º, II, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

É o relatório.


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Conforme relatado, consta nos autos que o apelado CARLOS DE SOUSA IGREJA foi absolvido sumariamente da imputação de prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, com fundamento na excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, reconhecida com base no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Parquet interpôs a presente Apelação alegando, em suma, que o magistrado, ao absolver sumariamente o réu amparou-se na tese de inexigibilidade de conduta diversa, apesar de existirem nos autos elementos probatórios que, ao menos, autorizariam o julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente diante das versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado, que admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, Paulo Jarbas dos Santos Medeiros.

O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 415 que o juiz, fundamentadamente, absolverá o acusado quando: (I) provada a inexistência do fato; (II) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (III) o fato não constituir infração penal; e/ou, (IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Tecidas as observações acima, registro que a materialidade do crime em questão restou incontroversa, considerando o conjunto probatório angariado, em especial pelo Exame Cadavérico de ID Num. 27369552 - Pág. 32, apontando que a vítima PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS sofreu choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de hemotórax traumático, provocado por ferimento perfurocontundente por instrumento perfurocontundente (arma de fogo), lesão esta descrita como a causa eficiente do óbito, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência do resultado morte.

Por outro lado, no tocante à autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, evidenciaram que a dinâmica dos fatos ocorreu em contexto de confronto físico entre acusado e vítima, havendo indicação de que esta investiu contra aquele armada com punhal, ocasião em que o réu efetuou os disparos em situação de extremo tensionamento e perigo concreto, circunstâncias que revelam quadro excepcional no qual não se mostrava razoável exigir conduta diversa. Assim, diante do cenário fático delineado e da presença de causa excludente de culpabilidade reconhecida na sentença, impõe-se a absolvição sumária. Explico.

Conforme depoimentos transcritos na sentença:

 

“(…) A testemunha de acusação Manoel Antônio dos Santos Nascimento disse que viu a vítima e o acusado juntos numa praça, consumindo bebida alcoólica; que sua mãe mora perto da praça; que soube de comentários no sentido de que Paulo Jarbas teria tentado golpear Carlos com uma faca; que o acusado teria reagido efetuando disparos de arma de fogo; que o acusado era respeitador; que não conhecia muito a vítima.

A testemunha de acusação Helena Samara Lima de Almeida disse que se encontrava no local no momento do crime; que foi na praça tomar uma dose; que viu a vítima e o acusado bebendo e apostando em um jogo de baralho; que a vítima estaria trapaceando Carlos Igreja durante o jogo; que o acusado, diante da situação, decidiu encerrar o jogo e deixou o local; que pouco depois, Carlos retornou e exigiu que a vítima devolvesse o valor supostamente perdido na aposta; que a vítima recusou-se a devolver o dinheiro, iniciando uma discussão; que a vítima se armou com um punhal e tentou golpear o acusado; que o acusado sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima; que alguém deu a arma para o acusado; que a vítima ainda atingiu o acusado com o punhal; que ninguém sabe do dinheiro; que era uma briga de dois leões; que a vítima era acostumado a roubar no jogo. (…)”

 

O réu, em seu interrogatório judicial, sustentou que os fatos ocorreram em cenário de conflito direto com a vítima, afirmando que esta o investiu de forma agressiva, estando armada, e que os disparos foram efetuados em meio a luta corporal, sob forte tensão e em contexto de risco concreto à sua integridade física. Vejamos:

 

“(…) Ao ser interrogado o acusado Carlos de Sousa Igreja disse que não aconteceu como está na denúncia; que o motivo foi de uma casa que o acusado alugou para a vítima; que foi informado que vítima estava vendendo na casa que tinha alugado; que pediu a casa à vítima; que deu mais 15 dias para a vítima entregar a casa; que no mesmo dia, por volta de 18h, a vítima deu um tiro na porta da casa; que a vítima foi presa e encontraram arma e droga na casa; que quando a vítima foi solta lhe procurou cobrando prejuízo de ter perdido a arma, dinheiro e drogas; que disse que não tinha nada a ver; que passados 15 dias ou mais voltou e disse que tinha voltado com mulher; que a vítima andava com uma maleta; que a vítima voltou a lhe pedir dinheiro emprestado; que no dia dos fatos foi comer um espetinho no local, mas não tinha mais; que voltou para o carro e encontrou a vítima; que a vítima lhe chamou para brincar de jogar valendo R$ 5,00 (cinco reais); que a vítima tocou no assunto do pagamento do prejuízo que tinha ficado; que percebeu que a vítima estava de más intenções; que disse que ia pra casa; que a vítima voltou sem camisa do banheiro; que a vítima puxou a arma; que pensou em correr, mas sabia que se corresse o acusado lhe acertaria pelas costas; que segurou a arma; que caíram no chão; que foram disparados dois tiros; que a arma estava com a vítima; que teve uma briga com a arma da mão da vítima; que ficou no chão e o acusado por cima; que conseguia bater no acusado com a arma; que a vítima lhe agarrou pelo pescoço; que jogou a arma fora por cima da vítima; que continuaram a luta corporal; que a vítima perguntava onde estava sua arma; que a vítima correu para o banheiro; que viu a arma no chão; que correu para pegar a arma; que foi para o carro para ir embora; que quando entrou o carro viu a vítima vindo em sua direção com uma arma grande na mão; que a vítima colocava uma cadeira na frente e a arma para cima; que a vítima dizia que o acusado lhe pagaria o dinheiro e a arma; que deu um tiro pra cima; que a vítima se afastou; que a vítima ficou com mais raiva; que procurou um local para entrar; que a vítima correu pra cima; que ao chegar no portão o acusado pulou para lhe atingir com um punhal; que caíram ao cão; que a vítima levantou primeiro e iria novamente lhe atingir com um punhal; que disparou contra a vítima; que correu novamente; que a vítima ainda lhe seguiu, mas caiu; que só viu nessa hora que tinha acertado a vítima; que agiu para se defender; que não usa arma; que seu irmão tinha uma arma e essa arma foi encontrada. (…)”

 

Observa-se, portanto, que a versão do réu não se apresenta isolada nos autos. Ao revés, encontra respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Conforme se extrai dos depoimentos acima transcritos, a testemunha presencial Helena Samara confirmou que houve discussão entre vítima e acusado, relatando que a vítima se armou com um punhal e tentou golpear o réu, ocasião em que este efetuou os disparos, descrevendo o episódio como uma “briga de dois leões”. A mesma testemunha ainda afirmou que o acusado chegou a ser atingido, o que reforça a existência de agressão recíproca e situação de violência imediata.

Ainda que outras testemunhas não tenham presenciado diretamente o momento exato dos disparos, seus relatos não infirmam essa dinâmica, limitando-se a reproduzir comentários de terceiros ou informações posteriores aos fatos. Assim, o único relato direto sobre o início do confronto — justamente o da testemunha que estava no local — converge com a narrativa do acusado quanto à existência de agressão prévia por parte da vítima e à ocorrência de luta corporal.

Esse conjunto probatório revela que o réu se viu inserido em situação extrema, marcada por agressão iminente e risco real à própria integridade, reagindo com os recursos de que dispunha naquele instante, em circunstância que ultrapassa o padrão de normalidade das relações humanas e reduz significativamente seu campo de autodeterminação. Trata-se de quadro típico de inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exculpação, reconhecida quando o agente, diante do conflito concreto entre bens jurídicos relevantes, percebe a prática do fato como o único meio viável para afastar o perigo que o constrange, exatamente como se verifica na hipótese dos autos.

Eis o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO . APELAÇÃOMINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. I. Em suma, o Ministério Público afirmou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa, a qual teria levado os jurados a absolverem o recorrido,...Ver ementa completa seria manifestamente contrária à prova dos autos. Sabe-se que para a responsabilização criminal de agente imputável, não basta o cometimento de fato típico e antijurídico, acompanhado de dolo ou culpa. É necessário que não seja exigível do sujeito ativo, nas circunstâncias em que atuou, um comportamento diferente, com base nos padrões sociais vigentes. O instituto da exigibilidade de conduta diversa é causa excludente de culpabilidade e veio prevista no art . 22 do CPB. Todavia, devido a evolução doutrinária e jurisprudencial pátria, passou-se a admitir a inexigibilidade de conduta diversa fora das hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, transformando-a, em alguns casos, como verdadeira causa supralegal de exclusão da culpabilidade; II. No caso em apreço, observa

(TJ-PA - APR: 00134954720198140401, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 27/02/2023). Grifei.

 

DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE ANTE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - TEORIA DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, PORÉM POR TRIBUNAL DE JUSTIÇAFUNDAMENTO DIVERSO - ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. O conjunto probatório é apto a sustentar a decisão absolutória, pela incidência de causa supralegal de exclusão de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. (TJPR - 1ª C .Criminal - AC - 1297336-5 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 11.06 .2015)

(TJ-PR - APL: 12973365 PR 1297336-5 (Acórdão), Relator.: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1593 26/06/2015)

 

Desse modo, extrai-se das declarações do réu e dos testemunhos colhidos que, sem dúvidas, os disparos ocorreram em contexto de agressão atual e perigo concreto, quadro fático que afasta a exigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade reconhecida pelo Juízo de origem. Diante disso, deve ser mantida a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a sentença que absolveu sumariamente o acusado CARLOS DE SOUSA IGREJA, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0007275-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS DE SOUSA IGREJA

Publicação

09/04/2026