
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0764547-59.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA PONTES BISNETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0803534-66.2025.8.18.0162, na qual o juízo de origem determinou que a Agravante matriculasse o requerente na disciplina de Clínica Médica 1, do sétimo período do curso de medicina, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente a 10 (dez) dias.
A Agravante requer a reforma da decisão interlocutória, revogando-se a tutela de urgência concedida ao Agravado. Em consequência, seja reconhecido que não há obrigação legal de a Agravante efetuar a rematrícula de aluno inadimplente, restabelecendo-se a plena eficácia das normas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
A inicial não veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, por inexistência de previsão legal.
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n° 77, com repercussão geral, a inadmissibilidade de agravo de instrumento na sistemática dos juizados especiais:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF-RE nº 576.847- Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09). Grifos nossos.
Nesta esteira, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe:
Enunciado 15 - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15).
Desse modo, a tentativa de utilizar o agravo de instrumento como meio de impugnação à decisão interlocutória revela-se inadequada.
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0764547-59.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuRAIMUNDO FERREIRA PONTES BISNETO
Publicação09/02/2026