Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800621-07.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Luana Paes Landim Ribeiro, condenando o ente municipal ao pagamento de metade das verbas rescisórias, nos termos do art. 479 da CLT, bem como ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas proporcionais decorrentes da rescisão antecipada do contrato firmado com a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a rescisão antecipada do vínculo contratual mantido entre a autora e o Município, antes do termo final originalmente pactuado. A rescisão antecipada do contrato por iniciativa da Administração Pública atrai a incidência do art. 479 da CLT, assegurando à contratada o pagamento de metade das verbas a que teria direito até o término do contrato. São devidos o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, referentes ao período efetivamente trabalhado. A sentença fixou corretamente os critérios de liquidação, atualização monetária e juros de mora, observando o IPCA e a taxa SELIC, nos termos da legislação civil aplicável. Inexistem elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800621-07.2025.8.18.0132 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800621-07.2025.8.18.0132
RECORRIDO: LUANA PAES LANDIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO, LILIA JULIANA OLIVEIRA SILVA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Luana Paes Landim Ribeiro, condenando o ente municipal ao pagamento de metade das verbas rescisórias, nos termos do art. 479 da CLT, bem como ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, com correção monetária e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas proporcionais decorrentes da rescisão antecipada do contrato firmado com a parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Restou comprovada a rescisão antecipada do vínculo contratual mantido entre a autora e o Município, antes do termo final originalmente pactuado.

  2. A rescisão antecipada do contrato por iniciativa da Administração Pública atrai a incidência do art. 479 da CLT, assegurando à contratada o pagamento de metade das verbas a que teria direito até o término do contrato.

  3. São devidos o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, referentes ao período efetivamente trabalhado.

  4. A sentença fixou corretamente os critérios de liquidação, atualização monetária e juros de mora, observando o IPCA e a taxa SELIC, nos termos da legislação civil aplicável.

  5. Inexistem elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUANA PAES LANDIM RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28734347), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas a autora LUANA PAES LANDIM RIBEIRO: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período dos anos de 09/08/2022 a 15/11/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período dos anos de 09/08/2022 a 15/11/2024; d) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28734348) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800621-07.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

LUANA PAES LANDIM RIBEIRO

Publicação

07/04/2026