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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805680-37.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. APLICAÇÃO TARDIA DE LEI COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
A parte autora, servidor público efetivo, foi prejudicado em sua remuneração pela aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta. Constatou-se que, embora a lei tenha sido publicada em 18 de novembro de 2014, somente em fevereiro de 2024 é que os efeitos financeiros da norma foram refletidos em sua remuneração. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28727682), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28727685) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0805680-37.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARCIO GREICK ALVES DOS SANTOS
Publicação07/04/2026