Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805680-37.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. APLICAÇÃO TARDIA DE LEI COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público efetivo, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta, limitada a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2014, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 foi regularmente publicada em 18 de novembro de 2014, sendo devida a produção de seus efeitos financeiros a partir de sua vigência. A implantação dos efeitos financeiros do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos apenas em fevereiro de 2024 configurou atraso injustificado da Administração Pública, com prejuízo remuneratório ao servidor. O servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que deixou de perceber os valores legalmente previstos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A sentença observou corretamente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A atualização monetária e os juros moratórios foram fixados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante a incidência da taxa SELIC. Inexistem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805680-37.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805680-37.2024.8.18.0123
RECORRIDO: MARCIO GREICK ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. APLICAÇÃO TARDIA DE LEI COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público efetivo, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta, limitada a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos previsto na Lei Complementar Municipal nº 060/2014, observada a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 foi regularmente publicada em 18 de novembro de 2014, sendo devida a produção de seus efeitos financeiros a partir de sua vigência.

  2. A implantação dos efeitos financeiros do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos apenas em fevereiro de 2024 configurou atraso injustificado da Administração Pública, com prejuízo remuneratório ao servidor.

  3. O servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que deixou de perceber os valores legalmente previstos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

  4. A sentença observou corretamente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  5. A atualização monetária e os juros moratórios foram fixados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, mediante a incidência da taxa SELIC.

  6. Inexistem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

A parte autora, servidor público efetivo, foi prejudicado em sua remuneração pela aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta. Constatou-se que, embora a lei tenha sido publicada em 18 de novembro de 2014, somente em fevereiro de 2024 é que os efeitos financeiros da norma foram refletidos em sua remuneração.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28727682), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Esclareça-se que a dívida total deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28727685) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805680-37.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARCIO GREICK ALVES DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026