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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000356-85.2018.8.18.0034
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA (VIRTUAL). INADMISSIBILIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em relação aos crimes de organização criminosa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, inclusive pela aplicação da prescrição antecipada ou em perspectiva, e anulando o recebimento da denúncia, com o pedido de anulação da decisão e regular prosseguimento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética ou projetada (prescrição virtual), especificamente quanto ao crime de lavagem de dinheiro, bem como estabelecer as consequências processuais dessa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, deve ser calculada exclusivamente com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal, sendo vedada a projeção de pena futura e incerta. 4. A denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, carece de amparo legal e é expressamente repelida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme orientação sumulada, por violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. O reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética configura indevida antecipação do juízo condenatório e subverte o sistema objetivo de aferição dos prazos prescricionais previsto na legislação penal. 6. No caso concreto, também não se verifica o transcurso do prazo prescricional calculado segundo a pena máxima em abstrato cominada ao crime de lavagem de dinheiro, razão pela qual é indevida a extinção da punibilidade por prescrição. 7. A anulação da decisão que recebeu a denúncia, ponto não impugnado no recurso, impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o feito a partir do ato processual invalidado, com nova apreciação quanto ao recebimento ou não da denúncia relativamente ao delito de lavagem de dinheiro, uma vez que os demais crimes foram alcançados pela prescrição com base na pena máxima em abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual da pretensão punitiva baseada em pena hipotética ou projetada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” “2. Antes da sentença condenatória definitiva, a prescrição regula-se exclusivamente pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109; 117, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Lei nº 12.850/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 438; STF, Tema 239.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de ID. 30005918, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que declarou extinta a punibilidade dos acusados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em relação aos crimes descritos no artigo 1º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 90 da Lei nº 8.666/90 (fraude à licitação) e no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Em suas razões (ID. 30005920), o Parquet insurgiu-se,em suma, contra o reconhecimento da prescrição antecipada (virtual), sustentando sua inadmissibilidade jurídica, à luz da Súmula 438 do STJ e do Tema 239 do STF. Pede que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo. A defesa, em contrarrazões (ID. 30005925), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o Ministério Público não teria impugnado todos os fundamentos da sentença, invocando a Súmula 283 do STF e, no mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum. Instada a se manifestar, no ID. 30669678, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para anular a sentença que declarou extinta a punibilidade com base na prescrição virtual ou em perspectiva, bem como, para determinar o regular prosseguimento da ação penal, com apreciação do mérito após a devida instrução processual.” Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: previsão legal, forma prescrita e tempestividade, bem como os requisitos subjetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica. 1) PRELIMINARES. 1.1. Do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão. Embora a defesa, em contrarrazões (ID. 30005925), tenha razão ao afirmar que precluiu a parte da decisão que não foi atacada pelo recurso ministerial, por outro lado, não assiste razão ao sustentar que o recurso ministerial deve ser inadmitido, por violar o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar dois fundamentos autônomos e suficientes da sentença: a nulidade do recebimento da denúncia e a atipicidade da conduta de organização criminosa. Quanto à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ainda que o Ministério Público tenha optado por impugnar apenas a aplicação da prescrição virtual, fê-lo de maneira clara, específica e devidamente fundamentada, atacando de forma direta um dos pilares da sentença recorrida. A dialeticidade recursal exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito em que se apoia o inconformismo, o que foi efetivamente observado pelo recorrente. Quanto aos demais fundamentos da sentença — em especial a nulidade da decisão que recebeu a denúncia —, não se pode considerá-los, por si sós, como causas autônomas de extinção da punibilidade. A anulação de tal decisão, embora possa afastar o marco interruptivo da prescrição, não produz automaticamente a extinção da punibilidade, tampouco impede que o magistrado profira nova decisão, desta vez fundamentada, recebendo ou não a denúncia. Assim, quanto à anulação da decisão que recebeu a denúncia, não se pode afirmar que, mesmo afastada a prescrição virtual, a extinção da punibilidade subsistiria por este outro fundamento inatacado. Quanto à atipicidade da conduta de organização criminosa, será mais adiante analisada. Portanto, não há falar em inadmissibilidade recursal, devendo o mérito do recurso ser enfrentado. 1.2. Do pedido de julgamento monocrático. Não obstante o recorrente sustente a existência de entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a inadmissibilidade da prescrição virtual (ID. 30005920), invocando, inclusive, a Súmula 438 do STJ e pleiteando o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC c/c art. 3º do CPP, verifica-se que o pedido formulado ao final da peça recursal vai além da simples reforma do fundamento prescritivo. O Ministério Público requer expressamente a anulação da decisão recorrida, o que demanda a análise do conjunto da fundamentação da sentença, a qual não se limitou ao reconhecimento da prescrição em perspectiva. Sendo assim, por envolver exame mais amplo da matéria, inclusive quanto a eventuais outros fundamentos que sustentam a extinção da punibilidade, a apreciação do recurso deve ser feita pelo órgão colegiado competente. Ademais, constata-se que o feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, estando apto a ser submetido à pauta e deliberação do colegiado, sem necessidade de aguardar lapso significativo para apreciação. Nessas circunstâncias, diante do princípio do devido processo legal e da colegialidade, indefiro o pleito do recorrente, ante a necessidade de análise da matéria em sessão da Câmara, permitindo-se, inclusive, o debate mais amplo entre os membros do órgão julgador. 2) DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. O Ministério Público requer a anulação da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade dos recorridos WALTER RIBEIRO ALENCAR, RAMONE KELLY LEAL ALVES, ITALO JAMES ALENCAR DE SOUZA e MAILSON LIMA FERNANDES, com base na chamada prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada. Argumenta que tal modalidade de prescrição é inadmissível, por carecer de amparo legal e por violar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência. Sustenta que a prescrição somente pode ser reconhecida nos moldes previstos na lei penal, isto é, pela pena máxima do crime antes do trânsito em julgado ou pela pena efetivamente aplicada após o trânsito. Ressalta que a aplicação da prescrição em perspectiva contraria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, citando a Súmula 438 do STJ e o Tema 239 do STF, que vedam expressamente a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. Analisemos. De início, impõe-se a correta delimitação do objeto devolvido a esta instância revisora. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente atacou exclusivamente o reconhecimento da denominada prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada, tal como aplicada pelo magistrado singular apenas em relação ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), matéria que será examinada oportunamente, no momento próprio. Com efeito, não há insurgência recursal quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena máxima em abstrato relativamente aos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), tal como expressamente declarado na sentença. Essas conclusões, portanto, não foram devolvidas à apreciação deste Tribunal, operando-se, quanto a elas, a preclusão. Do mesmo modo, não foi objeto de impugnação a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, tampouco o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de organização criminosa, fundamentos também constantes do decisum recorrido, que permanecem incólumes diante da ausência de recurso específico. Assim, superadas as matérias não controvertidas, e diante da delimitação objetiva imposta pelo próprio recurso, passa-se ao exame exclusivamente da tese recursal relativa à inadmissibilidade da prescrição virtual, restrita ao crime de lavagem de dinheiro, que constitui, efetivamente, o cerne da insurgência ministerial. O juízo a quo assim decidiu sobre a prescrição virtual (ID. 30005918): “(...) A nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada produz consequências jurídicas relevantes, notadamente em relação ao cômputo do prazo prescricional. O art. 117, I, do Código Penal estabelece que a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Declarada a nulidade desse ato processual, cessa o efeito interruptivo dele decorrente, devendo o prazo prescricional ser computado de forma contínua e ininterrupta desde a data da consumação dos fatos delituosos. Trata-se de consequência lógica e necessária do reconhecimento da invalidade do ato, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos regulares. (...) No caso concreto, considerando que os fatos imputados teriam ocorrido no período de 2013 a 2014, e que já transcorreram mais de 11 (onze) anos desde a última conduta delituosa narrada, impõe-se analisar se já se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal. (...) No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade. Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir. E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado. (...) Aos réus é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de lavagem de dinheiro, cuja pena privativa de liberdade em abstrato prevista é de reclusão de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Os réus são primários, não possuem maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos, notadamente em relação à conduta social e à personalidade os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura dos agentes em suas relações sociais e caracteres positivos ou negativos que ostenta. Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base. Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP. Diante disso, é certo que o réu, caso condenado, receberá reprimenda dosada não excedente a quatro, razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal. Os fatos ocorreram durante os exercícios financeiros de 2010 a 2015. Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou, restando materializada a prescrição. (...)” (grifo nosso) Como dito anteriormente, constata-se do trecho acima, que quanto ao crime de lavagem de dinheiro o magistrado aplicou a prescrição virtual ou em perspectiva. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado ou de executar a pena, pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição é calculada utilizando a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:” Quanto à prescrição em perspectiva reconhecida na sentença recorrida, nota-se que razão assiste ao recorrente, tendo em vista que, sob o crivo da jurisprudência, a mesma vai de encontro à vedação adotada no caso de prescrição virtual. Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017). 2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em 28/8/2023, não há que se falar em prescição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifo nosso) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM PERSPECTIVA OU PROJETADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.557/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifo nosso) “(...) A prescrição virtual ou em perspectiva, baseada na pena hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme consolidado na Súmula 438 do STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF, que rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da extinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no art. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A extinção do processo com fundamento na prescrição virtual implica violação à legalidade e à segurança jurídica, pois projeta hipótese de pena futura incerta, o que contraria o sistema penal brasileiro, que exige que a prescrição seja calculada com base em critérios objetivos. (...)” (AREsp n. 2.464.145/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifo nosso) À vista desse panorama jurisprudencial consolidado, impõe-se o acolhimento da tese recursal ministerial. A denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, fundada em pena meramente hipotética, não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo expressamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 438. Antes do trânsito em julgado de eventual condenação, a aferição da prescrição da pretensão punitiva deve observar, de forma objetiva, a pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos moldes do art. 109 do Código Penal, sendo juridicamente inviável projetar resultado sancionatório futuro e incerto para extinguir prematuramente a persecução penal. No caso concreto, ao reconhecer a extinção da punibilidade com base em prescrição em perspectiva quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o juízo de primeiro grau afastou-se da orientação firme e reiterada das Cortes Superiores, além de vulnerar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além de indevida a prescrição virtual (quanto ao crime de lavagem de dinheiro), não se verifica no caso o transcurso do prazo prescricional calculado segundo os parâmetros legais objetivos, a saber, pena máxima em abstrato, 10 (dez) anos, que prescreve em 16 anos (art. 109, II do CP). Assim, revela-se indevida a extinção antecipada do processo (prescrição virtual) e incabível, neste momento, a prescrição com base na pena máxima em abstrato. Ante o exposto, deve ser afastada a prescrição virtual declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro. A decisão recorrida também anulou a decisão que recebeu a denúncia (ponto não impugnado no recurso), assim, deve o processo retornar ao juízo de origem, a fim de que o magistrado retome o feito a partir do ato processual anulado, proferindo nova decisão acerca do recebimento ou não da denúncia, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, uma vez que os demais crimes foram alcançados pela prescrição da pena em abstrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso ministerial, apenas para afastar a prescrição virtual reconhecida na origem em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Considerando, ainda, que na decisão recorrida houve anulação do decisum que recebeu a denúncia — ponto não impugnado no recurso —, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado de primeiro grau, retomando o feito a partir do ato processual anulado, profira nova decisão acerca do recebimento ou não da denúncia, especificamente quanto ao delito de lavagem de dinheiro, uma vez que os demais crimes foram alcançados pela prescrição com base na pena máxima em abstrato. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0000356-85.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALTER RIBEIRO ALENCAR
Publicação09/03/2026