
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000513-14.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BENEDITO LUIS DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), BENEDITO LUIS DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por BENEDITO LUIS DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0000513-14.2017.8.18.0060, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Conforme se extrai da sentença (ID 30431762), o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 711185000, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a partir de 07/05/2012, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. ID 30431764) interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Aduz que houve manifestação inequívoca de vontade do autor, a qual teria sido exteriorizada por meio da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, defendendo que tais elementos seriam suficientes para a validade do negócio jurídico. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude nos descontos efetuados, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Paralelamente, a parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 30431870), insurgindo-se contra a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 07/05/2012, bem como quanto ao quantum fixado a título de danos morais e ao percentual dos honorários advocatícios. Sustenta que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente teria início a partir do último desconto indevido, defendendo a inaplicabilidade da prescrição reconhecida. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, bem como que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar aquém do razoável.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (ID 30431878 e ID 30431880).
É o relatório. Decido.
2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O preparo recursal da parte autora/apelante não foi recolhido, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. O preparo recursal da parte ré/apelante foi devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Em contrarrazões, o banco suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal quanto à apelação interposta pela parte autora, ao argumento de que as razões não enfrentariam adequadamente os fundamentos da sentença.
Da análise das razões recursais autorais, verifica-se que a parte apelante impugnou, de forma direta e objetiva, os capítulos da sentença relativos à prescrição parcial, ao valor fixado a título de danos morais e aos honorários advocatícios, indicando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma do julgado.
Restam, portanto, atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada
4 - MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 711185000, à forma de restituição dos valores descontados, à ocorrência de prescrição parcial, bem como ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira sustenta a validade do contrato, afirmando que houve manifestação inequívoca de vontade do autor, consubstanciada na aposição de sua impressão digital e na assinatura de duas testemunhas.
Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, o autor é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, exige-se a assinatura a rogo por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas.
No caso concreto, embora constem a impressão digital do autor e assinaturas de testemunhas, inexiste assinatura a rogo, vício formal que compromete a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato.
Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
A sentença determinou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do entendimento acerca da repetição do indébito, estabelecendo que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável o critério da boa-fé objetiva apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021.
Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro.
Impõe-se, nesse ponto, o parcial provimento do recurso do banco para adequar a forma de restituição aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora sustenta a inaplicabilidade da prescrição parcial, defendendo que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente teria início a partir do último desconto indevido.
Nas relações de consumo envolvendo descontos sucessivos indevidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, caracterizando-se a chamada prescrição parcial.
Assim, corretamente reconheceu o Juízo de origem a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, não merecendo reforma a sentença nesse particular.
Neste sentido, cito jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EFEITOS MODULADOS. PARCIAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a devolução de valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação de valores recebidos. O autor pleiteia majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como a exclusão da compensação de valores. O banco, por sua vez, alega prescrição parcial, impossibilidade de devolução em dobro, ausência de danos morais ou redução do quantum fixado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) analisar a necessidade de repetição do indébito em dobro e o momento de incidência dos juros e da correção monetária; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (iv) examinar a possibilidade de compensação de valores e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição parcial das parcelas descontadas Em relações de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 27 do CDC) . Assim, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 16/05/2018, data correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação. Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível quando configurada má-fé. Contudo, o STJ modulou os efeitos do entendimento no EREsp 1 .413.542/RS, determinando a aplicação do critério de boa-fé objetiva apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores posteriores devem ser devolvidos em dobro. Correção monetária e juros de mora incidem desde o desembolso dos valores (Súmulas 43 e 54 do STJ) . Danos morais A prática ilícita de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição em relações de trato sucessivo, limitando o direito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A repetição do indébito em dobro exige má-fé, mas a sua ausência impõe a devolução simples para valores descontados até 30/03/2021, sendo cabível a devolução em dobro para descontos posteriores . (...). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 368 e 369; CC, art . 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. STJ, EREsp 1.413 .542/RS, 30/03/2021. TJSP, Apelação Cível 1025243-06.2021.8 .26.0482, Rel. Des. Cauduro Padin, j . 03/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1003681-89.2021.8 .26.0077, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j . 18/08/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10044094620238260438 Penápolis, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2025) G.N.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova específica do abalo sofrido, porquanto evidente a violação aos direitos da personalidade do consumidor.
No caso, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, não atendendo de forma adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse ponto, merece provimento parcial o recurso da parte autora.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e dou-lhes parcial provimento, para:
a) dar parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, mantidos os demais termos da sentença;
b) dar parcial provimento ao recurso de BENEDITO LUIS DA CONCEIÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a prescrição parcial reconhecida em primeiro grau, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau, bem como por não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000513-14.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBENEDITO LUIS DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Publicação07/02/2026