Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802532-26.2024.8.18.0088


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-26.2024.8.18.0088 Requerente: CICERO LUIZ MARTINS Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. PRESUNÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cícero Luiz Martins contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A extinção decorreu da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, exigida pelo juízo em razão de indícios de litigância predatória. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo, é válida; (ii) estabelecer se a mera suposição de demanda predatória pode justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e fáticos coerentes com a decisão recorrida. A alegação de que o advogado do autor atua em "indústria do dano moral" é desprovida de relevância jurídica e probatória, sendo a atuação reiterada em causas semelhantes protegida pelo livre exercício da advocacia. A exigência de procuração pública para parte analfabeta revela formalismo excessivo, contrariando o art. 595 do Código Civil, que autoriza o mandato a rogo, desde que assinado por terceiro na presença de duas testemunhas. A jurisprudência do TJPI e a Súmula nº 32 da Corte confirmam a validade da procuração particular nesses casos. A presunção genérica de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do feito. A boa-fé processual se presume, sendo necessária a demonstração concreta de conduta abusiva nos autos, com garantia do contraditório. A multiplicidade de ações semelhantes, especialmente em relações de consumo, não configura má-fé ou uso indevido do processo, tampouco justifica a negativa de acesso à jurisdição. A causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo na forma do art. 595 do Código Civil, constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. A presunção genérica de demanda predatória não é fundamento idôneo para a extinção liminar do processo, devendo eventuais abusos ser demonstrados de forma concreta e submetidos ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 682; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada:TJ-PI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.10.2023, 1ª Câm. Esp. Cível;TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024, 1ª Câm. Esp. Cível.Súmula nº 32 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802532-26.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802532-26.2024.8.18.0088
APELANTE: CICERO LUIZ MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. PRESUNÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Cícero Luiz Martins contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A extinção decorreu da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, exigida pelo juízo em razão de indícios de litigância predatória. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo, é válida; (ii) estabelecer se a mera suposição de demanda predatória pode justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e fáticos coerentes com a decisão recorrida.

  2. A alegação de que o advogado do autor atua em "indústria do dano moral" é desprovida de relevância jurídica e probatória, sendo a atuação reiterada em causas semelhantes protegida pelo livre exercício da advocacia.

  3. A exigência de procuração pública para parte analfabeta revela formalismo excessivo, contrariando o art. 595 do Código Civil, que autoriza o mandato a rogo, desde que assinado por terceiro na presença de duas testemunhas. A jurisprudência do TJPI e a Súmula nº 32 da Corte confirmam a validade da procuração particular nesses casos.

  4. A presunção genérica de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção do feito. A boa-fé processual se presume, sendo necessária a demonstração concreta de conduta abusiva nos autos, com garantia do contraditório.

  5. A multiplicidade de ações semelhantes, especialmente em relações de consumo, não configura má-fé ou uso indevido do processo, tampouco justifica a negativa de acesso à jurisdição.

  6. A causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular com assinatura a rogo na forma do art. 595 do Código Civil, constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.

  2. A presunção genérica de demanda predatória não é fundamento idôneo para a extinção liminar do processo, devendo eventuais abusos ser demonstrados de forma concreta e submetidos ao contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595, 682; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.10.2023, 1ª Câm. Esp. Cível;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024, 1ª Câm. Esp. Cível.
Súmula nº 32 do TJPI.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por CICERO LUIZ MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 23508224 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, em razão da constatação de indícios de litigância predatória, conforme previsto em notas técnicas do TJPI.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois indeferiu a inicial unicamente pela ausência de procuração pública, o que configura formalismo excessivo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a exigência imposta não encontra respaldo legal e que a Lei nº 11.925/2009 reconhece a fé pública do advogado para autenticar cópias. Defende que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes e que a exigência de procuração pública não é indispensável, conforme precedentes do TJPI e do CNJ. Ao final, requer a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga seu trâmite regular.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de fundamentação recursal, tendo o apelante apenas reiterado os mesmos argumentos da petição inicial. No mérito, aduziu que a sentença está correta, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial para emenda da inicial, sendo essa omissão causa legítima para extinção do feito. Alega, ainda, existência de indícios de demanda predatória e conduta reprovável do advogado da parte autora, com distribuição massiva de ações semelhantes contra instituições financeiras. Requereu a manutenção da sentença, a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé e a comunicação à OAB para apuração da conduta profissional.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DOS FUNDAMENTOS

a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Preliminarmente – Da tentativa de desqualificação da atuação do patrono da parte apelante

Não merece acolhimento o argumento deduzido nas contrarrazões no sentido de que o advogado da parte apelante atuaria em suposta "indústria do dano moral", por promover múltiplas ações contra instituições financeiras. Trata-se de alegação genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem, nos autos, a prática de qualquer ilícito processual ou conduta incompatível com a ética profissional.

A atuação reiterada do patrono em causas de mesma natureza decorre do livre exercício da advocacia e da especialização profissional, condutas asseguradas pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Lei nº 8.906/94, não configurando, por si só, má-fé ou abuso de direito.

Ademais, eventuais questionamentos quanto à conduta ética de advogado devem ser formulados perante a Ordem dos Advogados do Brasil, única entidade competente para apuração de infrações disciplinares. A tentativa de desqualificar o causídico no bojo das contrarrazões, sem provocação formal à entidade de classe, constitui alegação impertinente e destituída de relevância para a apreciação do mérito recursal.

Dessa forma, desconsideram-se os argumentos voltados à conduta do patrono da parte apelante, por sua manifesta inadequação processual e ausência de respaldo probatório.


c) Do Mérito Recursal

Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


c.1) Da Validade da Procuração Particular por Instrumento “a Rogo”

Considerando a condição de analfabeta da parte autora, a representação processual rege-se por formalidades específicas. A exigência de procuração outorgada por instrumento público, contudo, representa formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 595 do Código Civil, a figura do mandato "a rogo", que permite que um terceiro assine o instrumento a pedido do mandante que não sabe ou não pode assinar, na presença de duas testemunhas. Tal modalidade, quando observada, é suficiente para garantir a validade da representação em juízo, não havendo obrigatoriedade legal de instrumento público para a procuração ad judicia em casos como o presente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí corrobora esse entendimento, afastando a exigência de procuração pública para partes analfabetas quando o mandato particular observa as formalidades legais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800922-75.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, que dispõe:

Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Ademais, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.

Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


c.2) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


II. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0802532-26.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO LUIZ MARTINS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026