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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800580-30.2022.8.18.0040 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal. Sem majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelados. No ID 25589127 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu os benefícios da justiça gratuita e condenou a parte autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu de má-fé ao ajuizar a demanda, sustentando que apenas buscou o exercício regular do direito de ação diante da incerteza quanto à regularidade dos contratos consignados lançados em seu benefício previdenciário. Afirma inexistirem os requisitos legais previstos no art. 80 do CPC para a condenação por litigância de má-fé, pugnando, assim, pela reforma da sentença apenas para afastar a multa aplicada, mantendo-se os demais termos do decisum. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inexistência de vícios no julgado recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença. No mérito, aduziu que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com ciência do consumidor acerca da modalidade contratual, liberação dos valores em sua conta bancária e inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, defendendo, ainda, a correção da condenação do apelante por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da multa por litigância de má-fé imposta à parte apelante. Em obediência ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a análise deste Tribunal fica restrita à matéria impugnada, tornando-se incontroversa a validade da relação contratual reconhecida em primeira instância. O juízo a quo fundamentou a condenação na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que parte autora negou a existência de vínculo contratual, embora as provas dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária, demonstrassem que ela se beneficiou do crédito. A conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso, buscando obter vantagem indevida e movimentando a máquina judiciária de forma temerária, de fato, caracteriza a litigância de má-fé e atrai a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC. A lealdade processual é um dever de todos que participam do processo, e sua violação deve ser reprimida. Contudo, assiste razão à parte apelante no que tange à necessidade de revisão do percentual da multa. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por litigância de má-fé será fixada em patamar superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A dosimetria dessa penalidade deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, as condições econômicas da parte e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, o que pressupõe sua hipossuficiência econômica. A fixação da multa em 5% sobre o valor da causa, embora dentro dos limites legais, revela-se excessiva e desproporcional à sua capacidade financeira, podendo comprometer sua subsistência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente decidido pela redução da multa por litigância de má-fé em casos análogos, adequando-a a um patamar mais razoável, especialmente quando se trata de litigantes hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este percentual cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção, sem impor um gravame excessivo à parte apelante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal. Sem majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal. Sem majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0800580-30.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GOMES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2026