Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802754-68.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802754-68.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (atualmente substituída por seu Espólio) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (ID 24185578), nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários, estes suspensos em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 24185580), a parte Apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, alegando ser idosa, analfabeta e não ter recebido o comprovante de transferência (TED), reiterando os pedidos de danos morais e repetição do indébito.

Durante o trâmite recursal, foi comunicado o falecimento da autora, Sra. Maria de Oliveira Pereira, ocorrido em 16/04/2025. O patrono requereu a habilitação dos herdeiros: o viúvo meeiro Cirilo Ferreira de Macedo e os filhos Maria Aparecida, José, Claudiana, Maria de Jesus, Maria de Fátima, Maria da Conceição e Gilvania Oliveira de Macedo, juntando procurações e documentos pessoais.

Intimado a se manifestar sobre a habilitação, o Banco Apelado informou não se opor ao pedido e requereu o prosseguimento do feito (ID 28890002).

É breve o relatório. Passa-se à análise.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID 24185361), não há prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Há apenas a junção de extrato para simples conferência que nem o número do contrato possui e não efetivamente um comprovante de TED.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Porém, em razão da reformatio in pejus, deixo de majorar o quantum


III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

1. Homologa-se a habilitação dos herdeiros Cirilo Ferreira de Macedo e outros (conforme qualificação nos autos), para que sucedam a autora falecida no processo;

2. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802754-68.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802754-68.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026