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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800427-86.2022.8.18.0075 EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão em seus inteiros termos." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão que deu provimento à apelação da embargada, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à compensação do valor de R$1.285,00 que sustenta ter creditado. Aduz contradição no tocante à repetição do indébito, afirmando que deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Por fim, ventila omissão sobre a suposta litigância habitual da autora e busca o prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID 3537768).
É breve o relatório. Passa-se ao voto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante sustenta omissão sobre a compensação de valores. Contudo, o acórdão embargado fundamentou a nulidade do contrato justamente na ausência de prova idônea da transferência do numerário, conforme exige a Súmula 18 deste TJPI. Sem a prova do desembolso, a tese de compensação carece de objeto jurídico, pois não se compensa o que não se provou ter entregue. No que tange à repetição do indébito, o acórdão está em estrita harmonia com a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Naquele julgado, restou consolidado que a dobra prescinde de má-fé (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. O Ministro Og Fernandes, relator do precedente, consignou que exigir a prova do dolo imputaria ao consumidor uma "prova diabólica". No caso em tela, efetuar descontos sem sequer disponibilizar o capital é conduta que rompe frontalmente com o padrão de conduta esperado, não configurando engano justificável. Quanto à modulação, os descontos em lide, por serem de trato sucessivo e persistirem após o marco de 30/03/2021, atraem a incidência da tese vinculante. Ademais, a ausência de relação contratual hígida (falta de depósito) autoriza a dobra pela própria má-fé intrínseca à cobrança de serviço não prestado. No que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a se pronunciar expressamente sobre cada artigo de lei, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, segundo a qual o órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes ao deslinde da causa, o que foi plenamente atendido no acórdão ora embargado. Nesse sentido, os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão de mérito sob o pretexto de prequestionamento, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes." (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 26/08/2020) Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se desnecessário o acolhimento de embargos apenas para fins de prequestionamento, em razão da adoção do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC). Conforme entendimento consolidado: "O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DES. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante é a simples reforma do julgado por discordar da inteligência adotada por esta Câmara, o que é vedado nesta via estreita. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão em seus inteiros termos.
É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0800427-86.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026