Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800427-86.2022.8.18.0075


Ementa

Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual por ausência de prova do depósito. Compensação indevida. Repetição do indébito em dobro. Modulação do STJ. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compensação do valor que o embargante alega ter creditado, diante da ausência de prova idônea do depósito; (ii) saber se há contradição quanto à repetição do indébito, em razão de alegada modulação do STJ para descontos anteriores a 30.03.2021; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento e à alegação de litigância habitual da autora. III. Razões de decidir Inexistência de omissão sobre compensação, pois o acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato pela falta de prova idônea da transferência do numerário, o que afasta a própria premissa fática da compensação. Inexistência de contradição quanto à repetição do indébito, por estar o acórdão em consonância com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro prescinde de prova de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; descontos sem disponibilização do capital não configuram engano justificável. Inexistência de omissão quanto à modulação, pois, tratando-se de descontos de trato sucessivo que persistem após 30.03.2021, aplica-se a orientação do STJ, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude da cobrança diante da inexistência de relação contratual válida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; o prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver as questões relevantes, além da incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Ausente prova idônea do depósito do numerário, não há omissão a sanar quanto à compensação de valores em demanda de empréstimo consignado declarado nulo. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, prescindindo de prova de dolo, nos termos do entendimento do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020; TJGO, Processo nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, pub. 09.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-86.2022.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800427-86.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 


Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual por ausência de prova do depósito. Compensação indevida. Repetição do indébito em dobro. Modulação do STJ. Prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compensação do valor que o embargante alega ter creditado, diante da ausência de prova idônea do depósito; (ii) saber se há contradição quanto à repetição do indébito, em razão de alegada modulação do STJ para descontos anteriores a 30.03.2021; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento e à alegação de litigância habitual da autora.

III. Razões de decidir

  1. Inexistência de omissão sobre compensação, pois o acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato pela falta de prova idônea da transferência do numerário, o que afasta a própria premissa fática da compensação.

  2. Inexistência de contradição quanto à repetição do indébito, por estar o acórdão em consonância com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro prescinde de prova de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; descontos sem disponibilização do capital não configuram engano justificável.

  3. Inexistência de omissão quanto à modulação, pois, tratando-se de descontos de trato sucessivo que persistem após 30.03.2021, aplica-se a orientação do STJ, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude da cobrança diante da inexistência de relação contratual válida.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; o prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver as questões relevantes, além da incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Ausente prova idônea do depósito do numerário, não há omissão a sanar quanto à compensação de valores em demanda de empréstimo consignado declarado nulo. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, prescindindo de prova de dolo, nos termos do entendimento do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020; TJGO, Processo nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, pub. 09.02.2023.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão em seus inteiros termos."




RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão que deu provimento à apelação da embargada, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais.

O embargante alega omissão quanto à compensação do valor de R$1.285,00 que sustenta ter creditado. Aduz contradição no tocante à repetição do indébito, afirmando que deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Por fim, ventila omissão sobre a suposta litigância habitual da autora e busca o prequestionamento da matéria.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (ID 3537768).

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.




VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O embargante sustenta omissão sobre a compensação de valores. Contudo, o acórdão embargado fundamentou a nulidade do contrato justamente na ausência de prova idônea da transferência do numerário, conforme exige a Súmula 18 deste TJPI. Sem a prova do desembolso, a tese de compensação carece de objeto jurídico, pois não se compensa o que não se provou ter entregue.

No que tange à repetição do indébito, o acórdão está em estrita harmonia com a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Naquele julgado, restou consolidado que a dobra prescinde de má-fé (dolo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

O Ministro Og Fernandes, relator do precedente, consignou que exigir a prova do dolo imputaria ao consumidor uma "prova diabólica". No caso em tela, efetuar descontos sem sequer disponibilizar o capital é conduta que rompe frontalmente com o padrão de conduta esperado, não configurando engano justificável.

Quanto à modulação, os descontos em lide, por serem de trato sucessivo e persistirem após o marco de 30/03/2021, atraem a incidência da tese vinculante. Ademais, a ausência de relação contratual hígida (falta de depósito) autoriza a dobra pela própria má-fé intrínseca à cobrança de serviço não prestado.

No que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a se pronunciar expressamente sobre cada artigo de lei, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, segundo a qual o órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes ao deslinde da causa, o que foi plenamente atendido no acórdão ora embargado. Nesse sentido, os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão de mérito sob o pretexto de prequestionamento, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes." (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 26/08/2020)

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se desnecessário o acolhimento de embargos apenas para fins de prequestionamento, em razão da adoção do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC). Conforme entendimento consolidado:

"O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DES. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)

Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante é a simples reforma do julgado por discordar da inteligência adotada por esta Câmara, o que é vedado nesta via estreita. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão em seus inteiros termos.

 

É como voto.




Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator




Detalhes

Processo

0800427-86.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026