Acórdão de 2º Grau

Difamação 0000177-47.2020.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo querelado contra sentença que condenou o réu nas penas cominadas aos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do CP. A Defesa almeja a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve violação ao Princípio da Individualização da Pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a sentença proferida contém vício insanável decorrente de falha na dosagem da reprimenda corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em apreço, denota-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de difamação e injúria, no entanto, quando da dosagem da pena, o juízo de origem não apreciou as circunstâncias judiciais pertinentes a cada um dos delitos imputados ao recorrente, limitando-se, de forma extremamente sucinta, a fazê-lo de forma conjunta. 4. A ausência de individualização da pena fere as disposições contidas no artigo 59 e 68 do CP, além de impedir que a defesa conheça os critérios dosimétricos, impossibilitando, outrossim, a análise de benefícios e eventual prescrição. 5. Nesta toada, revela-se impossível a retificação da sentença por esta instância revisora, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e preliminar acolhida, prejudicada a análise do mérito, acordes com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença, quando o magistrado não procede a devida individualização das penas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0000058-93.2016.8.18.0089. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-47.2020.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000177-47.2020.8.18.0046
APELANTE: SOLANGE DE SOUSA ARAUJO, ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: GODOFREDO CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, MARCILIO COSTA SOARES, ADRIANO COSTA SOARES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo querelado contra sentença que condenou o réu nas penas cominadas aos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do CP. A Defesa almeja a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve violação ao Princípio da Individualização da Pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a sentença proferida contém vício insanável decorrente de falha na dosagem da reprimenda corporal.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. No caso em apreço, denota-se que o apelante foi condenado pela prática dos crimes de difamação e injúria, no entanto, quando da dosagem da pena, o juízo de origem não apreciou as circunstâncias judiciais pertinentes a cada um dos delitos imputados ao recorrente, limitando-se, de forma extremamente sucinta, a fazê-lo de forma conjunta.


4. A ausência de individualização da pena fere as disposições contidas no artigo 59 e 68 do CP, além de impedir que a defesa conheça os critérios dosimétricos, impossibilitando, outrossim, a análise de benefícios e eventual prescrição.


5. Nesta toada, revela-se impossível a retificação da sentença por esta instância revisora, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.


IV. DISPOSITIVO E TESE:


6. Recurso conhecido e preliminar acolhida, prejudicada a análise do mérito, acordes com o parecer ministerial superior.


Tese do julgamento: 1. Deve ser declarada a nulidade parcial da sentença, quando o magistrado não procede a devida individualização das penas.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 68.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0000058-93.2016.8.18.0089. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 15/12/2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GODOFREDO CARDOSO DE BRITO contra a respeitável sentença (ID n. 28945180), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que julgou procedente a ação penal privada movida por SOLANGE DE SOUSA ARAÚJO SILVA e ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA e condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, §2 do CP, à pena de 01 ano 02 meses e 28 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sem prejuízo do pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.


De acordo com a exordial acusatória, no dia 30/09/2019, por volta das 15:00 hs, o querelado ofendeu a honra dos querelantes, incorrendo, supostamente, nos crimes de difamação e injúria.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em apertada síntese, a existência de vício insanável na sentença proferida, sob o fundamento de que o juízo de origem não promoveu a devida individualização da reprimenda corporal aplicada. Pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da DPE. Firme nessas razões, pugna pelo provimento do apelo. (ID n. 28945189)


Contrarrazões tombadas sob o ID n.28945192. 


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do apelo. (ID n. 29799507)


É o breve relatório.


Tratando-se de hipótese em que a revisão é dispensada, determino a inclusão em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


PRELIMINAR


Da nulidade da sentença.


Argumenta a combativa Defesa do apelante que a sentença possui mácula insanável, na medida em que não promoveu a individualização da pena imposta ao recorrente/querelado.


Com razão, o douto Defensor Público.


Conforme se extrai dos autos, o apelante se viu instado a responder por ação penal privada que lhe imputou a prática dos delitos previstos no art.139 e 140, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e, após regular processamento do feito, foi condenado nas disposições mencionadas.


Entretanto, ao analisar a dosimetria da pena, verifica-se que a respeitável sentença de fato possui vício insanável, porquanto não foi realizada a individualização das penas impostas ao apelante em relação aos delitos nos quais foi condenado. 


Com efeito, a detida análise do comando sentencial demonstra que, malgrado o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, houve flagrante equívoco quando por ocasião da dosagem da pena, posto que realizada uma única dosimetria para todos os crimes reconhecidos. 


Por pertinente e com o fito de esclarecer esse Câmara Julgadora, convém transcrever tal parte da sentença:


“4. DOSIMETRIA DA PENA


Verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o querelado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. O motivo do delito é punido pelo próprio tipo do crime. Quanto às circunstâncias do crime, nada há para sopesar em desfavor do querelado. As consequências são inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática do delito.


Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao querelado, FIXO A PENA BASE no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.


Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no Art. 70 (concurso formal de crimes), que aplicada na fração de ¼ resulta em 0a3m22d. E a outra, prevista no §2º do Art. 141 do CP (do crime ter sido divulgado nas redes sociais da rede mundial de computadores) que, triplicada, resulta em 1a2m28d.


Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 ano 02 meses e 28 dias e 120 (cento e vinte) dias-multa.”


Nota-se, portanto, claramente, que o juízo de origem não apreciou as circunstâncias judiciais pertinentes a cada um dos delitos imputados ao apelante, limitando-se, de forma extremamente sucinta, a fazê-lo de forma conjunta.


Neste trilhar de ideias, a ausência de individualização da pena relativa aos crimes imputados, além de impedir que a defesa conheça os critérios dosimétricos, impossibilita a análise de eventuais benefícios e, até mesmo, da ocorrência de prescrição. 


Observa-se que, inclusive, não há qualquer definição de qual crime foi atribuída a pena-base, embora tenham sido praticados, em tese, dois delitos distintos contra a honra dos Querelantes, ora apelados.


Assim, é evidente o prejuízo ao apelante, decorrente da inobservância das formalidades previstas nos arts. 59 e 68 do CP, uma vez que a Defesa quedou-se impossibilitada de se manifestar adequadamente em grau de recurso sobre os critérios utilizados na dosimetria.


Portanto, com redobrada vênia, entendo que parte da sentença identificada pelo ID n. 28945180 é absolutamente nula, por ofender as garantias constitucionalmente asseguradas da individualização das penas e do contraditório.


Registro, por derradeiro, ser impossível a retificação da sentença por esta Instância Revisora, ou mesmo a análise do pleito relativo à majoração dos honorários advocatícios, sob pena de também se ver malferida a garantia ao duplo grau de jurisdição do recorrente.


No mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DE TESE APRESENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de análise da tese apresentada pela defesa, referente ao afastamento da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, implica vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, nele compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 2. In casu, a omissão do julgador em apreciar questão suscitada quando das alegações finais inviabiliza o exercício pleno do direito à defesa, na medida em que impede a análise do decisum pela instância recursal. Dito de outro modo, se a tese sequer foi alvo de exame pelo sentenciante, não há que se falar em revisão, uma vez que pressupõe avaliação pretérita. 3. Registre-se, por oportuno, que o exame da mencionada tese em segundo grau de jurisdição implicaria em inequívoca supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Preliminar acolhida, devendo os autos retornarem à instância de origem, com o fim de que seja apreciada a tese referente ao afastamento da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000058-93.2016.8.18.0089 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023)


Com essas considerações, declaro a nulidade parcial da sentença, em relação à dosimetria da pena.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA, para declarar a nulidade parcial da sentença prolatada, determinando que o juízo singular proceda a dosimetria das penas relativas aos delitos tipificados pelos arts. 139 e 140 do CP, reabrindo, por conseguinte, prazo para que as partes manifestem eventual inconformismo a este respeito.


Custas ao final.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000177-47.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

SOLANGE DE SOUSA ARAUJO

Réu

GODOFREDO CARDOSO DE BRITO

Publicação

20/03/2026