Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800101-66.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES REPETITIVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários. A parte Agravante, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentar extratos bancários, exigência fundamentada na prevenção da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, sendo adequada a via eleita. A exigência de extratos bancários decorre da necessidade de conferir verossimilhança à alegação de contratação indevida de empréstimo, especialmente em demandas padronizadas, inseridas no contexto da litigância predatória. A conduta do juízo de origem encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual diante da suspeita de demandas repetitivas. A apresentação de extratos bancários não configura exigência desarrazoada, tampouco inversão do ônus da prova, tratando-se de documento essencial à verificação do interesse de agir. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito. Inexistem argumentos relevantes para a reconsideração da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória e visa à aferição do interesse de agir. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há ofensa ao princípio do acesso à justiça quando o indeferimento decorre da inércia injustificada da parte autora em atender à determinação judicial legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 139, VI; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800101-66.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800101-66.2025.8.18.0061
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES REPETITIVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários. A parte Agravante, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentar extratos bancários, exigência fundamentada na prevenção da litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, sendo adequada a via eleita.

  2. A exigência de extratos bancários decorre da necessidade de conferir verossimilhança à alegação de contratação indevida de empréstimo, especialmente em demandas padronizadas, inseridas no contexto da litigância predatória.

  3. A conduta do juízo de origem encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual diante da suspeita de demandas repetitivas.

  4. A apresentação de extratos bancários não configura exigência desarrazoada, tampouco inversão do ônus da prova, tratando-se de documento essencial à verificação do interesse de agir.

  5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível, configura desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito.

  6. Inexistem argumentos relevantes para a reconsideração da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória e visa à aferição do interesse de agir.

  2. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. Não há ofensa ao princípio do acesso à justiça quando o indeferimento decorre da inércia injustificada da parte autora em atender à determinação judicial legítima.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 139, VI; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela manejado, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no descumprimento da ordem de emenda à petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC).

 No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese:

  1. A inexigibilidade da apresentação de extratos bancários para comprovar fato negativo (a não contratação), sendo este um ônus da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
  2. A inexistência de litigância predatória, argumentando que a multiplicidade de ações, por si só, não configura abuso do direito de ação.
  3. O uso indevido do poder geral de cautela pelo magistrado para impor obrigação não prevista em lei, violando o princípio do acesso à justiça.

O agravado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, reiterando a inércia da autora e a caracterização da litigância de massa.

É o breve relatório. 

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A controvérsia reside na legitimidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especificamente a juntada de extratos bancários.

O crescente número de ações em massa, com petições padronizadas e alegações genéricas, tem demandado do Poder Judiciário uma postura mais ativa na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de coibir a chamada litigância predatória. Nesse contexto, a exigência de documentos complementares, como os extratos bancários, visa a conferir um mínimo de seriedade à postulação, permitindo ao julgador verificar a verossimilhança das alegações e a existência de interesse de agir.

A conduta do magistrado de primeiro grau encontra total respaldo na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento sobre o tema:

Súmula nº 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso dos autos, a determinação para a juntada de extratos não se mostra uma exigência desarrazoada ou de cumprimento impossível. Pelo contrário, trata-se de medida prudente e necessária, adotada pelo magistrado no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte. A medida não impõe à parte a produção de prova negativa, mas sim a apresentação de um documento que está ao seu alcance e que é fundamental para elucidar se os valores do suposto empréstimo foram ou não creditados em sua conta.

A recusa em apresentar tais documentos, após ser devidamente intimada para tanto, configura desídia e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial.

Portanto, a conduta do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda e, diante da inércia da parte, extinguir o feito, está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A manutenção da sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em ofensa ao acesso à justiça, mas sim em zelo pela regularidade e eficiência da prestação jurisdicional.


III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800101-66.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026