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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800101-66.2025.8.18.0061
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES REPETITIVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela manejado, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no descumprimento da ordem de emenda à petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC). No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese:
O agravado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, reiterando a inércia da autora e a caracterização da litigância de massa. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO A controvérsia reside na legitimidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especificamente a juntada de extratos bancários. O crescente número de ações em massa, com petições padronizadas e alegações genéricas, tem demandado do Poder Judiciário uma postura mais ativa na verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de coibir a chamada litigância predatória. Nesse contexto, a exigência de documentos complementares, como os extratos bancários, visa a conferir um mínimo de seriedade à postulação, permitindo ao julgador verificar a verossimilhança das alegações e a existência de interesse de agir. A conduta do magistrado de primeiro grau encontra total respaldo na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento sobre o tema: Súmula nº 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso dos autos, a determinação para a juntada de extratos não se mostra uma exigência desarrazoada ou de cumprimento impossível. Pelo contrário, trata-se de medida prudente e necessária, adotada pelo magistrado no exercício do seu poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte. A medida não impõe à parte a produção de prova negativa, mas sim a apresentação de um documento que está ao seu alcance e que é fundamental para elucidar se os valores do suposto empréstimo foram ou não creditados em sua conta. A recusa em apresentar tais documentos, após ser devidamente intimada para tanto, configura desídia e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial. Portanto, a conduta do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda e, diante da inércia da parte, extinguir o feito, está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A manutenção da sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em ofensa ao acesso à justiça, mas sim em zelo pela regularidade e eficiência da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0800101-66.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026